terça-feira, 4 de outubro de 2016

Salário Profissional




O leitor poderá consultar a introdução sobre o tema salário junto ao verbete denominado de “salário normativo”, onde foi possível fazer uma digressão histórica e evolutiva muito simples, mas de grande valia para o instituto, demonstrando rapidamente como nasceu e como evoluiu a ideia de salário.
Agora, para fins de discussão de salário profissional algumas novas ponderações serão feitas, mas a base de sustentação é quase a mesma do verbete citado, utilização do princípio da melhoria da condição social do trabalhador, princípio da norma mais benéfica, vinculação do empregador quanto à obrigatoriedade de observância do piso e a ideia de mínimo salário de determinada categoria.
A grande novidade neste verbete será a ideia de que o mínimo salário de determinada categoria não virá de normas convencionais como os acordos ou convenções, nem de decisões de tribunais, em sentenças normativas, mas sim de previsões legais, de atividade legislativa de previsão de piso salarial a determinadas profissões.
Há, inclusive, quem sustente serem indissociáveis as palavras salário normativo e salário profissional, pois em última análise seria o piso mínimo aplicável a uma categoria coletivamente considerada, a partir da ideia de categoria pela representação sindical, ou mesmo pela categoria no sentido de identidade de profissão.
Com fins didáticos, no entanto, a diferença pode sim ser útil ao leitor, no sentido de poder distinguir muito bem a origem da norma, legal ou convencional, bem como a extensão, pois em uma se mede pela representação de um sindicato, que,via de regra tem limitações territoriais, e na outra não há limitação territorial, mas pessoal, a depender da profissão de cada um.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho às vezes utiliza dos termos em conjunto ou como se fossem a mesma coisa, como se lê claramente da súmula 17, como em diversas outras ocasiões.
Veja que o legislador ao prever um piso salarial mais elevado do que o mínimo nacional a uma determinada categoria utiliza-se dos princípios do direito do trabalho, na sua vertente informativa, pois o princípio tem em regra três finalidades bem definidas, quais sejam: informativa, interpretativa e integrativa, sendo a primeira uma espécie de norte, de bússola para o legislador, que ao propor a edição de uma lei se baseia nos princípios que regem essa relação, nesse caso, o da proteção, nas vertentes, melhoria da condição e norma mais benéfica, além é claro de observar o disposto no artigo 7º, V da Constituição Federal, onde se pretende fixar valores salariais observadas à extensão e a complexidade do trabalho.
Como demonstração de que algumas profissões ganharam previsão expressa de salário pela ideia de unidade profissional, conhecido como salário profissional citaremos algumas dessas profissões, em especial aquelas que tiveram algum tipo de tratamento jurisprudencial quanto às suas vertentes.
Iniciemos pelos médicos e dentistas, conforme citados pela Lei n.º 3.999 de 1961, que em seu artigo 1º se refere expressamente ao salário mínimo dos médicos e dentistas e posteriormente fala em três vezes o salário comum, o que parece ter sido substituído por salário mínimo, nos termos do artigo 5º da mesma lei.
A partir disso se iniciou uma discussão de qual seria o salário mínimo dos médicos e dentistas, o que foi respondido pela tese já descrita no verbete quanto a “salário normativo”, quando se falou em mínimo salário, sendo o dos médicos e dentistas de três salários mínimos.
Em seguida a Súmula 143 do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a base salarial dos médicos e dentistas serviu mais como uma fixação de limite mínimo salarial a partir de uma exigência mínima de tempo de trabalho, do que como limite para trabalho em horas extraordinárias. Por isso, claro está que não previu jornada mais benéfica, mas sim base salarial mínima a partir de certa jornada.
De outro modo pode-se dizer que a mínima remuneração de médico e dentista que trabalhe no mínimo cinquenta horas mensais será de três salários mínimos.
Outra profissão que ganhou salário descrito em lei foram os radiologistas, que está expressamente descrito na Lei n.º 7.394/1985 que em seu artigo 16 fixa o piso salarial da profissão, em dois salários mínimos. Assim, a remuneração mínima para essa profissão será o mínimo salário de dois salários mínimos.
Houve certa discussão acerca de uma possível leitura de que a base seria de quatro salários mínimos e não dois salários mínimos, como mínimo salário profissional dos radiologistas, que foi sanada pela súmula 358 do Tribunal Superior do Trabalho.
A dúvida surgiu, aparentemente, pelo fato do artigo 16 da citada lei falar que a base era dois salários mínimos profissionais, fazendo-se uma releitura de si próprio, para dizer, se o salário profissional é de dois salários mínimos, então a base dos empregados descritos no artigo primeiro é de duas vezes esse salário, portanto, quatro salários mínimos. Mas a leitura era esdrúxula, para se dizer o mínimo, e não teve apoio da jurisprudência, que acabou definindo o salário profissional dessa profissão em dois salários mínimos.
Observe-se, a título de indicação que a lei acima citada fora regulamentada pelo Decreto n.º 92.790/1986.
Por fim, para fins dos nossos estudos, a lei que trata do profissional dos transportes marítimos, fluviais e lacustres que teve o Decreto 51.668/1963 declarado inconstitucional quanto ao salário profissional que fixou para a categoria de trabalhadores que descreve. Nesse sentido ver a Súmula 531 do Supremo Tribunal Federal. Serve como mais um exemplo como salário profissional, ainda que posteriormente tenha sido retirado do mundo jurídico.
A partir desses três exemplos, conforme acima descritos, fica clara a situação de que o salário profissional descreve o mínimo salário, a base salarial profissional, numa vertente diversa da descrita para salário normativo, justamente pela fonte de fixação, que ao invés de ser uma norma coletiva, será descrita pelo próprio legislador.
Essa prática não tem se repetido como muita constância, o que se pode concluir pelos exemplos das legislações acima, todas das décadas de 60 e 80.
Com isso, se encerra o assunto, como uma clara certeza de autonomia desse instituto em razão ao seu correlato que é o salário normativo, mas certo que em muitos pontos a comunidade de interesses e aplicações práticas é certa.

» Referências normativas:
CF artigo 7º, “caput”, inciso V; Lei n.º 3.999/1961 arts. 1.º e 5.º; Lei n.º 7.394/1985 art. 16;Decreto n.º 92.790/1986;Decreto 51.668/1963.

»Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Súmula 17 –“Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do
TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material).
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”

TST – Súmula 143:“Salário profissional (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.”

TST – Súmula 358 –“Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985 (Res. 77/1997, DJ 19.12.1997)
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).”

STF – Súmula 531 –“É inconstitucional o Decreto 51668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. (DJ 10.12.1969).”

» N. do Org. Veja também: piso profissional;base salarial profissional.

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