sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Juros na Justiça do Trabalho

Segue um breve estudo sobre juros na Justiça do Trabalho.


Os juros, como um todo, têm como escopo recompor a mora da parte devedora na obrigação que se tem constituída contra si. Trata-se de uma espécie de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Pela regra estampada no artigo 39, § 1º da Lei 8.177 de 1991, os juros contam à razão de um por cento ao mês e nos termos da Sumula 200 do Tribunal Superior do Trabalho são calculados sobre o valor já corrigido monetariamente.
O artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que em se tratando de dívida advinda de processos tramitando perante a Justiça do Trabalho sua contagem será computada desde a distribuição da demanda.
Fazenda Pública, em termos genéricos, são os entes da administração pública direta como União, Estados, Distrito Federal e Munícipios, o que se encontra descrito expressamente no Decreto-Lei 779 de 1969, em seu artigo 1º, quando enumera os privilégios da Fazenda Pública. Além disso, também compõem a Fazenda Pública os entes da administração indireta, que são as autarquias e fundações, essas no caso de receber subvenções públicas e desde que instituídas por lei, pois pairam dúvidas sobre a natureza jurídica dessas, em razão da disposição expressa do Código Civil Brasileiro, em seu artigo 44, III, que declara ser a fundação pessoa jurídica de direito privado. Assim na contraposição entre o Código Civil Brasileiro e o Decreto-lei 779/69 prevalece este, desde que preenchidos aqueles requisitos. Também compõem a administração indireta as empresas públicas e economias mistas, contudo, com tratamento diferenciado, conforme veremos.
Como a ideia da Fazenda Pública é a de administrar os bens públicos em benefício de toda a coletividade de uma determinada sociedade, bem como utilizar os recursos públicos com o máximo de eficiência e também em beneficio dessa coletividade, para evitar atos de pessoalidade ou que contrariem os demais princípios que regem referidos entes, houve previsão de uma série de prerrogativas para referidos entes.
Somam-se as alegações acima o fato de que houve época em que as procuradorias das fazendas eram dotadas de recursos muito escassos, tanto em termos de equipamento quanto em termos de pessoal. A solução para poder compatibilizar a ideia da responsabilidade que recai sobre as fazendas e suas obrigações para com os indivíduos que com ele tratam, foram as criações das chamadas prerrogativas.
Dentre essas prerrogativas estão o direito de intimação pessoal, o prazo em quadruplo para contestar, em dobro para recorrer, o direito de reexame necessário de decisões contrárias aos seus interesses, execução mediante procedimento próprio, genericamente conhecido por precatórios (embora já não seja exclusivamente assim, a exemplo do ofício requisitório de pequeno valor), e os juros reduzidos, além de outras previstas expressamente.
Quanto aos juros, no entanto, nem sempre foi assim, razão pela qual se mostra necessária uma rápida digressão nesse assunto.
A polêmica Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, tem apenas um artigo, mas com tantas letras na sua capitulação alfanumérica que merece dos estudiosos uma atenção especial. Pois bem, uma medida provisória de número 2.180-35 de 24 de agosto de 2001 introduziu o artigo 1º-F àquela referida lei, o qual trata justamente dos juros contra a Fazenda Pública, em mais uma atitude de criação de prerrogativas.
Com isso criou-se uma regra de transição, havendo uma contagem de juros antes da medida provisória que inseriu o artigo 1º-F a Lei 9.494 e uma contagem após a inserção de referido artigo.
Em 2009, nova alteração, a Lei 11.960 de 29 de junho de 2009 determinou que se aplicassem os juros típicos da caderneta de poupança, conforme descrito em seu artigo 5º, passando a haver mais uma regra de transição para os processos em andamento.
As datas das alterações legais passaram a ter importância especial, por isso, devemos saber quase que instantaneamente a data de agosto de 2001 e de junho de 2009, sendo que a essas se conjugam a lei de 1991.
Hoje, os juros contra a Fazenda Pública contam à razão dos mesmos juros aplicáveis à caderneta de poupança, sobre o valor corrigido, computados desde a distribuição da demanda, inclusive “pro rata die”, se necessário for, em decorrência do dia do mês em que se distribuiu ou se está contando o termo final. Tudo isso num emaranhado de normas que somam a Lei 8.177/1991, combinada com a Lei 9.494/1997, a Lei 11.960/2009, o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Sumula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras dúvidas ainda pairam.
Se o processo se iniciou e acabou antes agosto de 2001, muito bem, os juros serão contados integralmente à razão de um por cento ao mês, ou rateados pelos dias do mês. Se o processo se iniciou após setembro de 2001, inclusive, e se encerrou até maio de 2009 os juros serão contados integralmente à razão de meio por cento. Se iniciados após junho de 2009 serão contados nos mesmos moldes que os juros da caderneta de poupança. Contudo, se iniciaram antes de setembro de 2001 e ultrapassaram a data de junho de 2009, em termos de contagem de juros, será necessário se fazer a aplicação das três regras: até agosto de 2001 juros de um por cento, após setembro de 2001 juros de meio por cento e após junho de 2009 os juros da caderneta de poupança. Assim é o raciocínio da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Acaso haja omissão no julgado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, na mesma orientação acima citada, de que a aplicação dos juros contra a Fazenda Pública deve seguir a regra acima estabelecida, restando ressalvada a hipótese de a coisa julgada conter disposição diversa, pois passa a ser a lei do caso concreto, não podendo ser contrariada.
Mais uma circunstância é a que trata de um prazo de beneficio para as Fazendas Públicas, pois entre a data da inscrição do crédito e seu pagamento, que pode ocorrer até o final do exercício seguinte a inscrição não se contam juros, por tratar-se de prazo previsto expressamente na Constituição Federal em seu artigo 100, § 1º, conforme previsto na Sumula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
A economia mista e a empresa pública, por terem regime típico de empresas privadas não se beneficiam de nenhuma das prerrogativas da Fazenda Pública, nem mesmo juros especiais, estando inseridas na previsão da Lei 8177/1991. Veja a respeito do regime dessas no artigo173, § 1º, II da Constituição Federal.
Quando a Fazenda Pública não é devedora direta, mas sim responsável indireta ou subsidiária, a sua responsabilidade se dá pelo título já formado e não pelo contrato diretamente, razão pela qual não se lhe aplicam as leis que alteraram os juros de mora contra a Fazenda, mantendo-se os juros do título, portanto, se formado integralmente com juros de um por cento, assim será devido pela Fazenda.
Veja-se a esse respeito a Súmula 9 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

» Referências normativas:
CLT, art. 883; CC, art. 44, III; Decreto- lei 779/1969, art. 1º; Lei 8177/1991, art. 39, § 1º; Lei 11960/2009, art. 5º; Lei 9494/1997, art. 1º-F; Constituição Federal, art. 100 e parágrafos, 173, § 1º, II.

» Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST-Súmula n.º 200: “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.”
TST-OJ - Pleno n.º 7: “I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.”

STF-Súmula Vinculante n.º 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

TRT 2ª Região-Súmula 9: “Juros de mora. Fazenda pública. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a fazenda pública, por força da mp 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art.39 da lei 8.177/91 quando a fazenda pública figura no processo como devedora subsidiária.”


» N. do Org. Veja também: fazenda pública; juros; prerrogativas da fazenda pública.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Salário Profissional




O leitor poderá consultar a introdução sobre o tema salário junto ao verbete denominado de “salário normativo”, onde foi possível fazer uma digressão histórica e evolutiva muito simples, mas de grande valia para o instituto, demonstrando rapidamente como nasceu e como evoluiu a ideia de salário.
Agora, para fins de discussão de salário profissional algumas novas ponderações serão feitas, mas a base de sustentação é quase a mesma do verbete citado, utilização do princípio da melhoria da condição social do trabalhador, princípio da norma mais benéfica, vinculação do empregador quanto à obrigatoriedade de observância do piso e a ideia de mínimo salário de determinada categoria.
A grande novidade neste verbete será a ideia de que o mínimo salário de determinada categoria não virá de normas convencionais como os acordos ou convenções, nem de decisões de tribunais, em sentenças normativas, mas sim de previsões legais, de atividade legislativa de previsão de piso salarial a determinadas profissões.
Há, inclusive, quem sustente serem indissociáveis as palavras salário normativo e salário profissional, pois em última análise seria o piso mínimo aplicável a uma categoria coletivamente considerada, a partir da ideia de categoria pela representação sindical, ou mesmo pela categoria no sentido de identidade de profissão.
Com fins didáticos, no entanto, a diferença pode sim ser útil ao leitor, no sentido de poder distinguir muito bem a origem da norma, legal ou convencional, bem como a extensão, pois em uma se mede pela representação de um sindicato, que,via de regra tem limitações territoriais, e na outra não há limitação territorial, mas pessoal, a depender da profissão de cada um.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho às vezes utiliza dos termos em conjunto ou como se fossem a mesma coisa, como se lê claramente da súmula 17, como em diversas outras ocasiões.
Veja que o legislador ao prever um piso salarial mais elevado do que o mínimo nacional a uma determinada categoria utiliza-se dos princípios do direito do trabalho, na sua vertente informativa, pois o princípio tem em regra três finalidades bem definidas, quais sejam: informativa, interpretativa e integrativa, sendo a primeira uma espécie de norte, de bússola para o legislador, que ao propor a edição de uma lei se baseia nos princípios que regem essa relação, nesse caso, o da proteção, nas vertentes, melhoria da condição e norma mais benéfica, além é claro de observar o disposto no artigo 7º, V da Constituição Federal, onde se pretende fixar valores salariais observadas à extensão e a complexidade do trabalho.
Como demonstração de que algumas profissões ganharam previsão expressa de salário pela ideia de unidade profissional, conhecido como salário profissional citaremos algumas dessas profissões, em especial aquelas que tiveram algum tipo de tratamento jurisprudencial quanto às suas vertentes.
Iniciemos pelos médicos e dentistas, conforme citados pela Lei n.º 3.999 de 1961, que em seu artigo 1º se refere expressamente ao salário mínimo dos médicos e dentistas e posteriormente fala em três vezes o salário comum, o que parece ter sido substituído por salário mínimo, nos termos do artigo 5º da mesma lei.
A partir disso se iniciou uma discussão de qual seria o salário mínimo dos médicos e dentistas, o que foi respondido pela tese já descrita no verbete quanto a “salário normativo”, quando se falou em mínimo salário, sendo o dos médicos e dentistas de três salários mínimos.
Em seguida a Súmula 143 do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a base salarial dos médicos e dentistas serviu mais como uma fixação de limite mínimo salarial a partir de uma exigência mínima de tempo de trabalho, do que como limite para trabalho em horas extraordinárias. Por isso, claro está que não previu jornada mais benéfica, mas sim base salarial mínima a partir de certa jornada.
De outro modo pode-se dizer que a mínima remuneração de médico e dentista que trabalhe no mínimo cinquenta horas mensais será de três salários mínimos.
Outra profissão que ganhou salário descrito em lei foram os radiologistas, que está expressamente descrito na Lei n.º 7.394/1985 que em seu artigo 16 fixa o piso salarial da profissão, em dois salários mínimos. Assim, a remuneração mínima para essa profissão será o mínimo salário de dois salários mínimos.
Houve certa discussão acerca de uma possível leitura de que a base seria de quatro salários mínimos e não dois salários mínimos, como mínimo salário profissional dos radiologistas, que foi sanada pela súmula 358 do Tribunal Superior do Trabalho.
A dúvida surgiu, aparentemente, pelo fato do artigo 16 da citada lei falar que a base era dois salários mínimos profissionais, fazendo-se uma releitura de si próprio, para dizer, se o salário profissional é de dois salários mínimos, então a base dos empregados descritos no artigo primeiro é de duas vezes esse salário, portanto, quatro salários mínimos. Mas a leitura era esdrúxula, para se dizer o mínimo, e não teve apoio da jurisprudência, que acabou definindo o salário profissional dessa profissão em dois salários mínimos.
Observe-se, a título de indicação que a lei acima citada fora regulamentada pelo Decreto n.º 92.790/1986.
Por fim, para fins dos nossos estudos, a lei que trata do profissional dos transportes marítimos, fluviais e lacustres que teve o Decreto 51.668/1963 declarado inconstitucional quanto ao salário profissional que fixou para a categoria de trabalhadores que descreve. Nesse sentido ver a Súmula 531 do Supremo Tribunal Federal. Serve como mais um exemplo como salário profissional, ainda que posteriormente tenha sido retirado do mundo jurídico.
A partir desses três exemplos, conforme acima descritos, fica clara a situação de que o salário profissional descreve o mínimo salário, a base salarial profissional, numa vertente diversa da descrita para salário normativo, justamente pela fonte de fixação, que ao invés de ser uma norma coletiva, será descrita pelo próprio legislador.
Essa prática não tem se repetido como muita constância, o que se pode concluir pelos exemplos das legislações acima, todas das décadas de 60 e 80.
Com isso, se encerra o assunto, como uma clara certeza de autonomia desse instituto em razão ao seu correlato que é o salário normativo, mas certo que em muitos pontos a comunidade de interesses e aplicações práticas é certa.

» Referências normativas:
CF artigo 7º, “caput”, inciso V; Lei n.º 3.999/1961 arts. 1.º e 5.º; Lei n.º 7.394/1985 art. 16;Decreto n.º 92.790/1986;Decreto 51.668/1963.

»Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Súmula 17 –“Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do
TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material).
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”

TST – Súmula 143:“Salário profissional (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.”

TST – Súmula 358 –“Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985 (Res. 77/1997, DJ 19.12.1997)
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).”

STF – Súmula 531 –“É inconstitucional o Decreto 51668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. (DJ 10.12.1969).”

» N. do Org. Veja também: piso profissional;base salarial profissional.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

O DIREITO DO TRABALHO SEMPRE PAGA O PATO

O fim do ano se aproxima e com ele mais um Natal, mais uma passagem de ano, mais um ataque ao Direito do Trabalho, tudo como dantes no quartel de Abrantes.
A crise chega assim de mansinho, sem avisos, sem rosto e, de repente, a culpa, mais uma vez, é do Direito do Trabalho.
Eu gostaria muito de saber quem teve a audácia de criar esse tão malsinado direito, quem teve a ideia de dizer que a pessoa merece dignidade, que o trabalhador merece respeito e que sua condição de cidadão trabalhador é essencial para um Estado que se intitula democrático de direito?
Tal qual D. João, o príncipe regente, que se negou a fechar os portos aos ingleses, o Direito do Trabalho se nega a fechar as portas aos trabalhadores. Seremos invadidos por generais de Napoleão? Seremos invadidos pelos interesses escusos de certos setores da sociedade? Assim indagava D. João, do mesmo modo indagam os trabalhadores.
Faltam argumentos plausíveis que justifiquem esses ataques diuturnos ao Direito do Trabalho, não me lembro, no auge da onda que tomou o país de esperança, as ruas de emprego, os cofres de dinheiro, as empresas de investimentos, os exportadores de clientes, enfim, a vida de sabor, de alguém se levantar para elaborar uma defesa em prol da melhoria da condição social do trabalhador. Não me lembro, igualmente, de alguém ter proposto a melhoria dos salários na mesma frequência incontrolável do crescimento econômico. Contudo, bastou um balanço na nau da economia para que aparecesse o mártir inconfidente do mal que a todos assola, o Direito do Trabalho.
Muitas são as propostas de redução de direitos, de flexibilização (se é que as pessoas têm a real noção da distinção entre flexibilizar e desregulamentar), como se esse fosse o movimento necessário para os males que afligem o país, como se o fim do Direito do Trabalho, o fim da classe trabalhadora, fosse a solução para todas as mazelas que assistimos.
Em tempos de crise, os mais abastados engordam suas contas à custa da especulação, os mais pobres, por outro lado, deixam de comer, isso mesmo, pobre não tem colchão de segurança, pobre não tem reservas, pobre não tem carro para vender, não fica sem celular, não deixa de ir ao “fast food” (eu deveria me negar a pronunciar tais nomes), não corta a mesada do filho, não retira o menor da escola particular, não pára de assistir televisão a cabo, não cancela viagem ao encantando mundo dos sonhos (Disney, Beto Carrero, ou algo que o valha), pobre, esse, deixa de comer, deixa de viver dignamente, e é levado para a margem. Sabem quem garante que o pobre terá um mínimo de segurança? Os direitos sociais: Do Trabalho e Da Previdência.
É meu caro leitor, talvez você nem saiba o que significa FGTS (figuetes, aos olhos dos mais humildes), aviso prévio (ou breve, brevio), seguro desemprego, ou todos esses malditos direitos voltados à classe trabalhadora, mas são eles, esses direitos, que mantêm a chama acesa, a chama da sobrevivência, da dignidade, do ter o que comer.
Mas, estamos em tempos de redução, de restrição, de contenção, e quais serão os direitos atingidos? Os dos trabalhadores, é claro.
Os juros no cartão de crédito, no cheque especial, o valor das ações, as explorações desmedidas do mercado financeiro, estes não, estão garantidos, afinal, quem move esse país? Quem sustenta essa gentalha toda?
Eu gostaria muito de saber o que move essas pessoas? Quais sentimentos têm pelo próximo? O que pensam sobre o futuro do país fora de seus próprios umbigos?
É muito difícil se conter diante de tantas barbáries, de tantos ataques ao Direito do Trabalho, e, não há razão para não dizer, ao Direito Previdenciário. Reformas, muitas reformas, necessárias reformas, duras reformas, o povo terá de pagar para podermos sair dessa maré de azar que nos abate! Não é possível mantermos tantas regalias a tantos trabalhadores em tempos de crise! imagina só: direito ao salário mínimo (atualmente em R$ 880,00), limite de jornada (8 horas por dia, mas, muitas categorias já trabalhando 12 horas por dia), impedir exploração de trabalho de menores de idade (é possível que se trabalhe desde os 14 anos, como menor aprendiz), o meio ambiente (o adicional de insalubridade custa 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, o que não paga um dia de internação em um hospital decente), dentre tantas outras regalias que um país como o nosso sustenta!
A pergunta real a ser feita é: de quem é a culpa por essa crise? Do Direito do Trabalho? Dos trabalhadores?
A resposta jamais seria positiva, uma vez que não são essas classes de pessoas e de direitos que tomam as decisões em tempos de bonança, não são essas pessoas e esses direitos que colhem os reais frutos dos bons tempos.
O Direito do Trabalho ousou dignificar a vida em sociedade e impedir que a exploração sem limites continuasse a assolar nossa gente, logicamente, retirou o poder de exploração e de submissão sem limites. Há sempre quem se aproveite dos momentos de fragilidade para lançar uma campanha contra o Direito do Trabalho, nós vivemos, ao vivo e a cores, esse exato momento.
Pessoas de importância ímpar e que deveriam estar defendendo essa classe de cidadãos, ao contrário, estão pregando mesmo pela flexibilização, a redução de direitos, sob o falso argumento de que essas medidas serão suficientes para ajudar o país a sair da crise.
A real mudança, com reforma tributária que permita a desburocratização, a reforma política que permita uma aproximação entre a cabeça e o corpo (Estado Democrático e Estado de Direito), reformas estruturais no Estado (com o fim dos cabides de emprego e da corrupção) são medidas que não interessam às pessoas que detêm o Poder, pois, ao mesmo tempo, são as pessoas que se servem do Poder.
Pessoas que deveriam estar comprometidas com o Direito do Trabalho se negaram a propor e a votar a reforma sindical, pessoas que prometeram não castrar os direitos dos mais necessitados propõem reformas que impossibilitam o alcance da aposentadoria aos mais humildes, enquanto eles mesmos, comandantes, se aposentam com poucos mandatos de exercício político.
Não esperem que a população pobre (imensa maioria dos cidadãos) tenha força ou discernimento para iniciar a revolução que este país precisa, não é uma eleição majoritária (em que a maioria nem sequer se dignou a ir às urnas ou votou em branco/nulo) que representará essa mudança. A mudança deve vir das classes incluídas, as quais, se não se atentarem para a importância de perceber ao próximo, estarão em breve na mesma condição de pobreza e submissão, hoje, os excluídos e prejudicados são os mais pobres, amanhã, seremos todos nós.
O preço será cobrado, a ausência de condições dignas de vida leva as pessoas ao extremo da necessidade, junte isso ao estímulo desmedido pelo consumo ostensivo e teremos a fórmula da bomba atômica social.
O Direito do Trabalho permite a inclusão, o consumo (consciente de preferência), eleva as vendas no comércio, a compra da indústria, reduz a marginalidade, reduz o peso que cai sobre os ombros do Estado, permite fazer girar a roda do desenvolvimento humano e social.
O contrário disso é o ciclo da pobreza e da exclusão.
Portanto, senhores comandantes, deem um salve ao Direito do Trabalho, prestem suas continências, suas homenagens, se rendam a ele, prestem atenção, tratem com carinho, dispensem o respeito que ele merece e talvez um dia os senhores possam sentir o peso sair dos ombros do Estado e possam vislumbrar uma sociedade vibrante, interessada, participativa e em pleno desenvolvimento.
Neste momento, saberão que o filho teu não foge a luta, não teme, nem mesmo, quem te adora a própria morte, verão que sua alma está armada e apontada contra a cara do sossego, pois, não há paz sem voz, pois a paz, sem voz, é medo.
Salve o lindo pendão da esperança, salvo o símbolo augusto da paz! Que nossa bandeira seja uma só, que nossos objetivos sejam um só, e deixem que o Direito do Trabalho cumpra sua missão.
Abaixo a hipocrisia, a corrupção, o individualismo, as mesquinharias, a ganância, a exploração e o ódio.
Juntemo-nos, amemo-nos uns aos outros e ao próximo como a nós mesmos.
Levantemo-nos contra o retrocesso social, contra os interesses escusos.
Vocês governantes eleitos, ouçam as vozes do seus, daqueles que confiaram em ti o poder de comandá-los e lembrem-se, todos seremos julgados, mas, àqueles a quem foi deferido o direito de dirigir o seu próximo, a este, o julgamento será mais rigoroso.
RESPEITO!