sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Juros na Justiça do Trabalho

Segue um breve estudo sobre juros na Justiça do Trabalho.


Os juros, como um todo, têm como escopo recompor a mora da parte devedora na obrigação que se tem constituída contra si. Trata-se de uma espécie de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Pela regra estampada no artigo 39, § 1º da Lei 8.177 de 1991, os juros contam à razão de um por cento ao mês e nos termos da Sumula 200 do Tribunal Superior do Trabalho são calculados sobre o valor já corrigido monetariamente.
O artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que em se tratando de dívida advinda de processos tramitando perante a Justiça do Trabalho sua contagem será computada desde a distribuição da demanda.
Fazenda Pública, em termos genéricos, são os entes da administração pública direta como União, Estados, Distrito Federal e Munícipios, o que se encontra descrito expressamente no Decreto-Lei 779 de 1969, em seu artigo 1º, quando enumera os privilégios da Fazenda Pública. Além disso, também compõem a Fazenda Pública os entes da administração indireta, que são as autarquias e fundações, essas no caso de receber subvenções públicas e desde que instituídas por lei, pois pairam dúvidas sobre a natureza jurídica dessas, em razão da disposição expressa do Código Civil Brasileiro, em seu artigo 44, III, que declara ser a fundação pessoa jurídica de direito privado. Assim na contraposição entre o Código Civil Brasileiro e o Decreto-lei 779/69 prevalece este, desde que preenchidos aqueles requisitos. Também compõem a administração indireta as empresas públicas e economias mistas, contudo, com tratamento diferenciado, conforme veremos.
Como a ideia da Fazenda Pública é a de administrar os bens públicos em benefício de toda a coletividade de uma determinada sociedade, bem como utilizar os recursos públicos com o máximo de eficiência e também em beneficio dessa coletividade, para evitar atos de pessoalidade ou que contrariem os demais princípios que regem referidos entes, houve previsão de uma série de prerrogativas para referidos entes.
Somam-se as alegações acima o fato de que houve época em que as procuradorias das fazendas eram dotadas de recursos muito escassos, tanto em termos de equipamento quanto em termos de pessoal. A solução para poder compatibilizar a ideia da responsabilidade que recai sobre as fazendas e suas obrigações para com os indivíduos que com ele tratam, foram as criações das chamadas prerrogativas.
Dentre essas prerrogativas estão o direito de intimação pessoal, o prazo em quadruplo para contestar, em dobro para recorrer, o direito de reexame necessário de decisões contrárias aos seus interesses, execução mediante procedimento próprio, genericamente conhecido por precatórios (embora já não seja exclusivamente assim, a exemplo do ofício requisitório de pequeno valor), e os juros reduzidos, além de outras previstas expressamente.
Quanto aos juros, no entanto, nem sempre foi assim, razão pela qual se mostra necessária uma rápida digressão nesse assunto.
A polêmica Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, tem apenas um artigo, mas com tantas letras na sua capitulação alfanumérica que merece dos estudiosos uma atenção especial. Pois bem, uma medida provisória de número 2.180-35 de 24 de agosto de 2001 introduziu o artigo 1º-F àquela referida lei, o qual trata justamente dos juros contra a Fazenda Pública, em mais uma atitude de criação de prerrogativas.
Com isso criou-se uma regra de transição, havendo uma contagem de juros antes da medida provisória que inseriu o artigo 1º-F a Lei 9.494 e uma contagem após a inserção de referido artigo.
Em 2009, nova alteração, a Lei 11.960 de 29 de junho de 2009 determinou que se aplicassem os juros típicos da caderneta de poupança, conforme descrito em seu artigo 5º, passando a haver mais uma regra de transição para os processos em andamento.
As datas das alterações legais passaram a ter importância especial, por isso, devemos saber quase que instantaneamente a data de agosto de 2001 e de junho de 2009, sendo que a essas se conjugam a lei de 1991.
Hoje, os juros contra a Fazenda Pública contam à razão dos mesmos juros aplicáveis à caderneta de poupança, sobre o valor corrigido, computados desde a distribuição da demanda, inclusive “pro rata die”, se necessário for, em decorrência do dia do mês em que se distribuiu ou se está contando o termo final. Tudo isso num emaranhado de normas que somam a Lei 8.177/1991, combinada com a Lei 9.494/1997, a Lei 11.960/2009, o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Sumula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras dúvidas ainda pairam.
Se o processo se iniciou e acabou antes agosto de 2001, muito bem, os juros serão contados integralmente à razão de um por cento ao mês, ou rateados pelos dias do mês. Se o processo se iniciou após setembro de 2001, inclusive, e se encerrou até maio de 2009 os juros serão contados integralmente à razão de meio por cento. Se iniciados após junho de 2009 serão contados nos mesmos moldes que os juros da caderneta de poupança. Contudo, se iniciaram antes de setembro de 2001 e ultrapassaram a data de junho de 2009, em termos de contagem de juros, será necessário se fazer a aplicação das três regras: até agosto de 2001 juros de um por cento, após setembro de 2001 juros de meio por cento e após junho de 2009 os juros da caderneta de poupança. Assim é o raciocínio da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Acaso haja omissão no julgado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, na mesma orientação acima citada, de que a aplicação dos juros contra a Fazenda Pública deve seguir a regra acima estabelecida, restando ressalvada a hipótese de a coisa julgada conter disposição diversa, pois passa a ser a lei do caso concreto, não podendo ser contrariada.
Mais uma circunstância é a que trata de um prazo de beneficio para as Fazendas Públicas, pois entre a data da inscrição do crédito e seu pagamento, que pode ocorrer até o final do exercício seguinte a inscrição não se contam juros, por tratar-se de prazo previsto expressamente na Constituição Federal em seu artigo 100, § 1º, conforme previsto na Sumula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
A economia mista e a empresa pública, por terem regime típico de empresas privadas não se beneficiam de nenhuma das prerrogativas da Fazenda Pública, nem mesmo juros especiais, estando inseridas na previsão da Lei 8177/1991. Veja a respeito do regime dessas no artigo173, § 1º, II da Constituição Federal.
Quando a Fazenda Pública não é devedora direta, mas sim responsável indireta ou subsidiária, a sua responsabilidade se dá pelo título já formado e não pelo contrato diretamente, razão pela qual não se lhe aplicam as leis que alteraram os juros de mora contra a Fazenda, mantendo-se os juros do título, portanto, se formado integralmente com juros de um por cento, assim será devido pela Fazenda.
Veja-se a esse respeito a Súmula 9 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

» Referências normativas:
CLT, art. 883; CC, art. 44, III; Decreto- lei 779/1969, art. 1º; Lei 8177/1991, art. 39, § 1º; Lei 11960/2009, art. 5º; Lei 9494/1997, art. 1º-F; Constituição Federal, art. 100 e parágrafos, 173, § 1º, II.

» Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST-Súmula n.º 200: “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.”
TST-OJ - Pleno n.º 7: “I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.”

STF-Súmula Vinculante n.º 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

TRT 2ª Região-Súmula 9: “Juros de mora. Fazenda pública. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a fazenda pública, por força da mp 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art.39 da lei 8.177/91 quando a fazenda pública figura no processo como devedora subsidiária.”


» N. do Org. Veja também: fazenda pública; juros; prerrogativas da fazenda pública.

3 comentários:

  1. Parabéns professor. Por favor, continue escrevendo. Estamos de olho! Siga em frente sempre, desbravando, questionando, reformulando... e ensinando; este magistério que não é senão o sacerdócio de vossa vida!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Veleu Saulo.
      Forte abraço.
      Saudades.
      Dê notícias.
      Ps. Veja minha publicação de hoje.

      Excluir
  2. Creo que tiene un gran artículo aquí, pero permítanme compartir con todos ustedes aquí sobre mi experiencia con un prestamista de préstamos llamado pedro préstamos que me ayudó a expandir mi negocio con su compañía de préstamos que me ofreció un monto de préstamo de 600,000.00 usd que solía actualizar mi negocio hace meses. fue realmente increíble trabajar con él porque es un hombre gentil con un buen corazón, un hombre que puede escuchar los latidos de tu corazón y decirte que todo estará bien, cuando me comuniqué con el Sr. Pedro fue en mi página de Facebook donde apareció su anuncio. entonces visité su oficina para hablar sobre la oferta de préstamo que él y su compañía hicieron, él me hizo entender cómo fue todo el proceso, entonces decidí intentarlo, fue exitoso tal como lo prometió, sí, le creo, confío él, también confío en él sobre todo mi proyecto, él será mi querido oficial financiero y me alegro de que mi negocio probablemente vaya bien y voy a hacer que mi negocio crezca como la hierba con su ayuda. él trabaja con un gran inversores y ¿adivinen qué? también dan préstamos internacionales. ¿No es asombroso escuchar eso cuando sabes que muchos proyectos comerciales están creciendo cada día en tu corazón con la esperanza de que obtengas ingresos de ese trabajo para recaudar dinero para el proyecto, entonces el Sr. Pedro te ayudará con eso, sí, préstamo internacional, él te ayudará con eso perfectamente porque confío mucho en él para ese tipo de trabajo, mira, no seas tímido ni sombrío, dale una posible oportunidad al Sr. Pedro aquí, su contacto: pedroloanss@gmail.com y whatsapp número: +18632310632

    ResponderExcluir