quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Lei das cooperativas

Bom dia a todos!
Como prometido, segue um pequeno comentário sobre a nova lei das cooperativas, que se trata mais de uma visão social do que jurídica, como veremos.
Preliminarmente é preciso ficar muito claro que essa lei não visa regulamentar as relações entre as cooperativas e seus empregados. Quem for empregado da cooperativa, e isso é absolutamente possível e comum, os direitos que lhe são devidos são os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a primeira pergunta que me fiz foi: para quem serão esses direitos previstos na lei?
A resposta só pode ser uma nessa perspectiva, para os próprios cooperados.
A segunda pergunta a ser feita é: os cooperados precisam dessa previsão de direitos?
Se fosse para ser sincero a resposta deveria ser negativa.
Se as pessoas envolvidas nessa relação são realmente cooperados, eles não precisariam de previsão nenhuma de direitos entre si. Aliás, essa previsão de direitos entre cooperados, deixa claro que a lei passa a aceitar a questão da relação vertical entre cooperados, ou seja, alguém manda e os demais obedecem, e ao estarem sujeitos ao poder de mando tem direitos mínimos previstos em lei.
Nada mais despropositado.
Se é para aceitar a questão da subordinação entre os cooperados, melhor dizer, de uma vez por todas, que a fraude na relação de cooperados está regulamentada.
A condição de cooperado, por excelência e por criação é uma relação de cooperação mútua, pessoas que se unem em torno de um bem comum, que se autodeterminam, que discutem os destinos da cooperativa, que dividem os riscos e o resultado do trabalho em conjunto.
Agora, como essas condições podem ser estabelecidas numa relação em que há direitos previstos entre os atores sociais, interessados mutuamente, quem fará a subordinação de quem? A resposta será uma só, o proprietário da cooperativa, como se fosse uma empresa efetiva, e este observará a nova lei e pagará aqueles direitos descritos, somente eles.
Se fosse para prever direitos, melhor seria, abrir as portas de forma ampla, como aliás acontecem em sentenças trabalhistas, que afastam a condição de cooperados e acabam deferindo vínculo e todos os direitos decorrentes dessa circunstância.
Ao analisar a nova lei, parece que as pessoas não terão mais acesso a amplitude de direitos do emprego, mas aqueles parcos direitos descritos na nova lei.
Cria-se uma zona cinzenta perigosa, pois o trabalhador cooperado não é de fato um cooperado, pois se fosse estaria inserto em outra lógica de vida, e também não é empregado, pois tem direitos próprios, como se fosse um contrato especial de emprego, como ocorre com as domésticas, com os atletas, etc.
Contudo, naqueles contratos especiais, há um fator que justifica a distinção, como no caso a doméstica a circunstância do empregador ser uma família (amplamente entendida, inclusive a monoparental) e o atleta, que lida com dons e aptidões esportivas. Não é o caso dos cooperados, que nada de especial terão se estabelecerem a possibilidade de se colocarem em condição de subordinação entre si, estaremos ao lado do emprego, mas sem o acesso aos amplos direitos, mas sim aos restritos, descritos na nova lei.
Há uma tese no sentido de se tratar de um avanço social, pois se trata de extensão de alguns direitos trabalhistas ao cooperado, e que isso numa análise geral traria uma segurança maior ao cooperado, inclusive podendo acessar horas noturnas, insalubridade e o mais.
Parece que o argumento não se sustenta sob um único aspecto, se cooperados forem, não há que se falar em fixação de direitos e obrigações recíprocas em nível de subordinação, pois é isso que ocorrerá. Se alguém pode ter salário, jornada e o mais, por que a outra ponta da relação dará autonomia, o organizador, se assim puder ser chamado, fará distribuição de rendimentos, discussão de futuro da cooperativa, estabelecimento de metas, virará uma empresa como outra qualquer, porém, com direitos reduzidos aos seus cooperados.
A lei entrega uma possibilidade de corrigir esta distorção, trata-se do bom, velho e ainda atuante artigo 9º da CLT, pois ao se constatar a possibilidade descrita na nova lei das cooperativas, tratar-se-á em verdade, de uma tentativa indireta de excluir a aplicação dos direitos descritos na CLT, o que prevalece sobre qualquer outra previsão, já que a subordinação entre os cooperados estará caracterizada e por consequência afastada a possibilidade de se tratar de uma efetiva relação de cooperação.
Aguardemos, para saber qual será o desmembramento desta lei.
O direito não admite que se ignore a realidade, pois ao assim agir, a realidade ignora o direito. Ao prever tal possibilidade, a lei está ignorando o fato de que o emprego precisa ter seriedade no seu tratamento, assim, a respeitabilidade será alcançada ignorando a possibilidade descrita em lei e aplicação da CLT como um todo para a relação descrita. A hermenêutica está a serviço de quem pretender corrigir as distorções que se anunciam.

Mauricio Pereira Simões.