quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Estabilidade

O tema estabilidade reclama muito estudo e discernimento do leitor.
A expressão estabilidade é genérica, indica muitos institutos e pode ser entendida como gênero.
Como na opinião da maioria da doutrina se enquadra como um gênero, dessa forma será tratada, mas não antes de fixar uma breve explicação.
A ideia de estabilidade parte de uma condição jurídica criada pela norma (lei em sentido amplo, mas também outras fontes normativas, como norma coletiva, regulamento de empresa e o mais) que cria uma permanência no emprego e com isso atende ao reclame do princípio constitucional da busca do pleno emprego, que indica a um só tempo a necessidade de criação de postos de trabalho e de manutenção de empregos como forma de dar aplicação aos princípios decorrentes da ordem econômica e financeira. Ao mesmo tempo se pode dizer que essas condições jurídicas vão ao encontro da perspectiva trazida pelo princípio da continuidade da relação de emprego.
Nesse sentido o artigo 170, VIII da CF:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


VIII - busca do pleno emprego;"



Em seguida, se faz necessário a distinção entre os institutos decorrentes do gênero estabilidade, especialmente estabilidade em sentido estrito e garantia de emprego, mas sem esquecer das hipóteses de técnicas de preservação do contrato do trabalho e causas impeditivas de dispensa.
Estabilidade em sentido estrito significa um prêmio ao trabalhador diligente e projeta o contrato por tempo indeterminado. Assim, poucas são as hipóteses de estabilidade.
A principal forma de estabilidade no direito do trabalho era aquela decorrente do artigo 492 da CLT. Por essa norma se entendia que o empregado adquiria a estabilidade chamada de decenal.
A estabilidade decenal leva em conta o tempo de trabalho do empregado, dez anos ao mesmo empregador e projeta o contrato por tempo indeterminado. O principal direito do estável decenal é o emprego e somente em caso de incompatibilidade de reintegração é que se converte a reintegração em indenização equivalente, que no caso dessa forma de estabilidade é o pagamento de dois salários por ano de trabalho prestado, ou período superior a seis meses. Nesse sentido os artigos a seguir:

"Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte."

Por fim, a dispensa do empregado estável sindical somente pode ocorrer após decisão judicial que a autorize. O inquérito para apuração de falta grave é a forma de judicializar a proposta de dispensa por falta grave. Nesse sentido o artigo 494 da CLT:

"Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação."

Em poucas palavras essa é a verdadeira estabilidade, mas que já não pode mais ser adquirida pelos trabalhadores pelo fato de que a CF de 1988 não recepcionou os artigos em comento, pois segundo o artigo 7º, I da norma magna, somente por lei complementar poderá haver previsão de estabilidade contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Ademais, o inciso III do mesmo artigo constitucional traz a previsão expressa somente do regime do FGTS (o qual era compatível com o regime decenal até 4 de outubro de 1988, ou seja, um dia antes da vigência da norma constitucional).

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;"

A outra forma de garantia efetiva, somente a do servidor público, que para o direito do trabalho somente tem reflexo no caso de servidor regido pela CLT. Aos servidores regidos por estatutos, a análise doutrinária é diversa e até a competência para análise é outra e não será objeto desse ensaio.
O servidor regido pela CLT também leva em conta o passado do trabalhador, 3 anos de serviço público, e projeta o contrato por prazo indeterminado, sendo o emprego a principal garantia jurídica do trabalhador.
Nesse sentido o artigo 41 da CF:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

Assim, estabilidades em sentido estrito, somente estas.

Garantias, de outro lado, são condições jurídicas de caráter precário e que levam em conta um evento específico conforme previsto na norma que a criou. Nesse sentido podemos citar a garantia sindical, do eleito representante da CIPA, da gestante, do acidentado dentre tantos outros. A finalidade também não é analisar cada uma dessas formas de garantia, pois isso reclamaria um aprofundamento muito extenso para cada item. A ideia é estabelecer critérios que diferenciem os institutos.
No caso de garantias, a perspectiva também é a manutenção do emprego, mas de uma forma mais fugaz, menos incisiva, e também não reflete um prêmio ao empregado dedicado, empenhado, mas sim aquele que se encontra numa situação específica e temporária.
Geralmente se leva em conta um evento atual, eleição para representante sindical, uma situação de gravidez, um acidente ocorrido, e daí se dispara um tempo de garantia, de um ano após o mandato, cinco meses após o parto ou no mínimo um ano após a alta médica, respectivamente.
Fica claro, portanto, a distinção em relação as estabilidades.
Alguns ainda chamam os institutos acima de: estabilidade permanente e estabilidade provisória, estabilidade por prazo indeterminado e estabilidade por prazo determinado, para se referirem a estabilidade e garantia, respectivamente. As nomenclaturas são claras, mas precisam ser identificadas para não confundir o leitor. Com visto, as causas e consequências são completamente diversas.

NO próximo ensaio veremos as causas impeditivas de dispensa e técnicas de preservação de contrato de trabalho.

Espero que gostem e aproveitem.
Boa leitura e bons estudos.
Abraços do autor,
Mauricio Pereira Simões.




Nenhum comentário:

Postar um comentário