segunda-feira, 7 de abril de 2014

Salário Normativo

Segue mais um verbete para conhecimento.
Espero que gostem!
Abraços.



A palavra salário, por si só, já denota uma previsão de contraprestação por trabalho prestado, conceito antigo e até já remodelado, sob a ótica da evolução do direito do trabalho, que há muito superou a ideia de que somente o tempo de trabalho efetivo poderia ser contra prestado, para evoluir para circunstâncias mais amplas, como o tempo à disposição do empregador, os tempos de descansos previstos em lei, como os intervalos e até mesmo tempo mais longo como o descanso semanal remunerado e as férias usufruídas.
É assim que o ilustre professor José Martins Catharino em sua tão festejada obra diz que o conceito de salário é um conceito em eterna evolução, sempre buscando atender a realidade da sociedade no momento de sua verificação.
Foi assim que vimos surgir na vida cotidiana algumas previsões de salários específicos, não descritos expressamente em lei.
Na maioria das vezes previstas em normas coletivas, seja através de convenções coletivas, acordos coletivos ou até de sentenças normativas.
A isso convencionou chamar de salário normativo, pois advindo de norma negociada dentro da própria relação de emprego, ou quando não, do julgamento pelo Judiciário dos conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos.
Em se tratando de base salarial advinda de negociação direta das partes, estaremos diante do salário normativo de convenções ou de acordos coletivos, em se tratando de base salarial advinda de julgamento pelos tribunais, em dissídio coletivo, estaremos diante de salário normativo advindo de sentença normativa.
Em um ou outro caso, o que se tem por regra é de que a fixação deve obedecer ao mínimo descrito pela norma constitucional, quanto ao salário mínimo, que fica bem melhor entendido quando passamos a vê-lo e analisá-lo pelo aspecto inverso, mínimo salário.
A razão dessa colocação é de que o empregado até pode receber menos do que o salário mínimo mensalmente considerado, desde que receba o salário hora pelo mínimo valor previsto, ou seja, mínimo salário a ser pago.
Essa conta é simples, pois basta que se ache a partir da fórmula descrita no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, o divisor, para depois o aplicando se chegue ao valor da hora de trabalho, ou melhor, do mínimo salário hora.
O divisor para o trabalhador que labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais será sempre de duzentos e vinte, pois ao se aplicar a fórmula acima descrita, dividiremos o tempo de quarenta e quatro horas por semana, pelo máximo de dias que se pode trabalhar na semana, que são seis dias, e chegaremos a um tempo máximo de sete inteiros e trinta e três décimos, de dízima periódica, de tempo por dia, que multiplicado por trinta somará duzentos e vinte horas.
Um exemplo simples, só para ilustrar: suponhamos que o salário mínimo tenha como valor fixo a importância de duzentos e vinte reais, lembrando que isso é hipotético, somente para fins didáticos. Ao dividirmos o salário pelo divisor, teremos o valor da hora, duzentos e vinte reais, divididos por duzentos e vinte horas, dará um salário hora de um real, ou seja, o mínimo salário do país, nesse exemplo hipotético, será de um real.
Nesse sentido consultar a OJ 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Especialmente a orientação jurisprudencial faz referência expressa a piso salarial, no sentido, justamente, de piso normativo, bem como a manutenção do mínimo salário por hora.
Pronto, daqui para melhor qualquer coisa pode ser negociada pela norma coletiva, ou imposta pela sentença normativa, lembrando que a essa ainda remanesce a ideia de garantia de observação das conquistas anteriormente vigentes e o princípio da legalidade como contrapostos.
Pode-se fixar um patamar de salário normativo baseado no mês, o que seguindo o valor usado no exemplo, deverá ser acima de duzentos e vinte reais, ou salário normativo baseado em horas, sendo no exemplo, o mínimo salário de um real, e assim pode evoluir para o dia, semana, quinzena ou qualquer outro método, desde que respeitado o mínimo salário descrito em lei.
Isso se dá pela aplicabilidade do princípio descrito no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do mesmo diploma, que estabelece a que o mínimo estabelecido nacionalmente não pode ser menor do que aquele que a lei que o instituiu ou ampliou previu.
Agora, os autores sociais, ou mesmo os tribunais, podem fixar salários normativos, desde que respeitem a regra posta pelo patamar mínimo civilizatório da Constituição.
É muito comum que as normas coletivas contenham tais salários, às vezes também chamado de piso da categoria, salário da categoria, salário de “entrância” - como consta em algumas normas coletivas, como a dos bancários – salário de ingresso ou qualquer outro nome que se queira dar para identificar um mínimo salário normativo previsto para aquela categoria determinada.
O Tribunal Superior do Trabalho já utilizou do salário normativo ou piso normativo, como queira, inclusive para base de cálculo de adicional de insalubridade, justamente baseado na tese de que o salário mínimo para quem tinha piso em norma coletiva era o mínimo salário previsto na norma coletiva.
Ocorre que, a partir da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a entender que órgão judicial não poderia criar nova base de cálculo onde está era fixada por salário mínimo, na mesma ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade das normas que usavam o salário mínimo como base. Só uma nota, por fim o salário mínimo foi mantido como base, numa tese de declaração de inconstitucionalidade sem efeito de nulidade das leis que se baseavam no salário mínimo como critério de indexação, mas prevaleceu a previsão de súmula vinculante quanto à proibição de criação de nova base de cálculo.
Com tudo isso, a Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho que já havia sido cancelada, restaurada, foi cancelada e reescrita, encontra-se atualmente sem aplicabilidade. Veja que referida súmula trata a um só tempo de salário normativo e profissional.
Foi assim que o salário normativo, mesmo com grandes celeumas ganhou contornos de importância impar para o direito do trabalho, primeiro por refletir melhoria de condição social do trabalhador, ao se estabelecer valor maior que a média do mínimo nacional, ganhou importância na conta de trabalhos em tempo proporcional e como base de cálculo de adicional de insalubridade, sendo que nesta última vertente resta prejudicado pela posição mais recente do Supremo, pelo menos para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como pretendia a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Observe-se, porém, que a par da situação do adicional de insalubridade, o salário normativo servirá de base para todas as demais parcelas, para todos os demais fins.
Ao estabelecer um salário normativo o sindicato está a aplicar ainda outro princípio, o da norma mais benéfica, razão pela qual a aplicação do salário normativo não é uma faculdade, mas uma imposição ao empregador.

» Referências normativas:
CF artigo 7º, “caput”, inciso IV,

»Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Súmula 17 –“Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material).
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”

TST – OJ SDI-1 358 –“Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008).
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”

STF – Súmula Vinculante n.º 4 –“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(Divulgada em 08/05/2008 e publicada no DJe do STF de 09/05/2008)
Precedentes: RE 217.700, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.6.1999; RE 236.396, rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008; RE 221.234, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.4.2008.”

»Referência bibliográfica:
Catharino, José Martins, Tratado Jurídico do Salário, editora Freitas Bastos, 1951.

» N. do Org. Veja também: piso normativo; piso salarial; piso da categoria.

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