segunda-feira, 30 de junho de 2014

Ferroviário

Pessoal, segue um trecho do livro que participei como um dos autores. A minha incumbência era falar dos ferroviários.
Segue a introdução.
Postarei mais algumas passagens para que vocês leiam.
Abraços.



O presente estudo tem por finalidade pesquisar uma categoria especial descrita na Consolidação das Leis do Trabalho, a categoria dos ferroviários, uma das profissões mais antigas e dignas dentre as diversas profissões existentes.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem um título especifico para tratar das profissões especiais, assim ocorre com os bancários, os químicos, os professores, e também com os ferroviários, como se lê do Título III quando trata Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, e especificamente no Capítulo I Seção V chamada Dos Serviços Ferroviários, nos artigos 236 a 247.
Em regra o ferroviário é um empregado, nos exatos termos dos artigos 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, pessoa física que com pessoalidade presta serviços de natureza não eventual mediante subordinação e de forma onerosa, devendo ser observados os critérios especiais previstos em lei, se e quando eles se justificarem.
Pode ocorrer, como se verá adiante, de alguns artigos não terem sido recepcionados pela nova ordem constitucional ou terem se tornado obsoletos pela lógica social que se modifica em busca da proteção da classe trabalhadora.
Da mesma forma que todas as demais normas de direito do trabalho, a previsão é de proteção ao trabalhador ferroviário e neste sentido deve ser interpretada a norma, do contrário, não se justifica a previsão especial.
A análise não ficará limitada a comentar os artigos e seus desígnios limitados como se costuma fazer em obras de comentários de artigos. Fará sim esse comentário, mas acrescido de olhares atentos às alterações sociais e adequações necessárias a realidade social vigente, sem ser anacrônico, para não ignorar a teleologia e historicidade das previsões, mas adequando a norma a realidade social e constitucional modernas.
O estudo poderia seguir a lógica do emprego, com o estabelecimento de quem é a o empregador, quem são os empregados, as funções especificas, os direitos de cada função, os deveres impostos e demais condições ligadas a categoria, mas não, para facilitar vida do leitor, o estudo será feito na ordem dos artigos dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim iniciemos.
O artigo 236 é que emite um conceito inicial sobre a profissão ao elucidar a seguinte passagem:
“Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”
Assim, ferroviário é aquele que trabalha em serviço ferroviário, sendo o transporte ferroviário o típico de estrada de ferro, ou seja, transporte sobre trilhos, por isso a expressão “estrada de ferro”, por se tratar de uma caminho formado de trilhos de ferro.
Como a estrada de ferro passa por diversas fases e atividades, podemos conceber ferroviário em diversas atividades que orbitam no entorno de referida estrada, tais como administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias.
Some-se a isso os trabalhos cotidianos de operação da ferrovia como tráfego, telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias.
Podemos perceber com isso que o conceito de categoria ferroviária se liga as empresas que exercem a atividade ferroviária, seja em transporte de cargas ou de pessoas.
É preciso guardar uma leitura legal da condição atual dos serviços ferroviários, não havendo anacronismos na análise, pois em verdade a regulação foi um avanço na proteção social à época da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a manutenção de todos os entendimentos como previstos naquela época pode significar o sentido inverso do pretendido, pois ao se manter certas previsões estanques há uma risco de não evoluirmos tal qual a legislação e a jurisprudência fizeram em relação aos demais empregados.

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