sexta-feira, 22 de junho de 2012

Pagamento ou homologação?

Há muitos anos se discute na doutrina e jurisprudência quanto a aplicaçao de multa do artigo 477, § 8º da CLT e sua verdadeira extensão, ou seja, quando haverá ou não aplicação dessa multa nos casos concretos.
Algumas duvidas surgiram e foram sanadas, com soluções temporárias e já ultrapassadas, outras ainda aguardam por um posicionamento uniforme.
Como exemplo de posição estabelecida e superada podemos citar o caso da ausência de vínculo, com reconhecimento somente em juízo, em que o TST chegou a editar OJ dizendo que na hipótese de vínculo reconhecido somente em processo não deveria haver incidência da multa em comento.
Pouco tempo depois o próprio TST cancelou a OJ, possibilitando novas discussões sobre o assunto.
Hoje a bola da vez é a discussão sobre homologação da rescisão, se a ausência desta, mesmo tendo havido pagamento de valores, implicaria ou não na incidência da multa.   
A situação poderia ser mais simples, no caso dos sindicatos ou do MTE terem mais seriedade na homologação das rescisões. Hoje o que se vê por parte dos sindicatos é uma verdadeira maratona para agendamento da homologação, o que não ajuda na evolução dos direitos sociais trabalhistas. Com isso as empresas se vêm obrigadas a depositar os valores em conta do empregado e aguardar a data disponibilizada pelo sindicato ou o processo movido pelo empregado.
Há outras implicações nessa atitude, mas que nesse momento não comportam um desenvolvimento mais profundo, como a própria natureza e finalidade do sindicato.
É claro que a rescisão é um ato complexo e que depende de uma série de atos concatenados para sua validade, da informação ao pagamento uma série de regras devem ser observadas.
Ocorre que se o agendamento e ocorrência efetiva da homologação fossem atos levados a serio por todos os envolvidos, provavelmente a tese favorável aos trabalhadores sairia vencedora, quanto a ter de homologar e pagar a rescisão para que se declare a completa realização do ato sob pena da incidência da multa.
Mas, como o diria o velho e bom brocardo: "se o direito ignora a realidade, a realidade ignora o direito."
Do contrário, sem seriedade, fica claro que a ausência de homologaçao, desde que haja pagamento, tem sido tido como ato suficiente a elidir a multa descrita.
O E. TRT da 3ª Região, tribunal de vanguarda e de qualidade insuperável, tomou a postura correta e não cedeu as pressões, condenando o empregador a multa e levando o assunto para discussões mais profundas, quanto ao verdadeiro alcance da rescisão. Contudo, teve o entendimento superado pela corte maior em matéria de direito do trabalho, o TST.  
Digo isso pela recente decisao do C. TST quanto ao assunto, como se ve abaixo:

"Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.  
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.  O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade. " 

Assim, por enquanto, o que temos é a restrição na interpretação da aplicação da multa, restando devida somente no caso de ausência de pagamento e indevida no caso de "simples" ausência de homologação.
Aguardemos pelas proximas discussões e decisões, sendo por enquanto, suficiente que se pague os valores constantes em TRCT.
Mas nao nos acomedemos, pagamento de rescisórias tambem nao envolve pagamento de indenização de 40%? tambem bao envolve entrega de guias para levantamento dos valores principais de FGTS? tambem nao envolvem recebimento de seguro desemprego?
A resposta a essas questoes ainda precisam de um aprofundamento nas discussoes que orbitam esse assunto.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio.

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