quinta-feira, 8 de março de 2012

Falsas formas de contratação - "CLT Flex" - inviabilidade

Há tempos ouço falar sobre uma tal forma de contratação que é a revolução econômica para as empresas, que haveria uma forma mais simples e menos onerosa de contratação, sem ter de observar todos os direitos dos trabalhadores.
Pois bem, como era esperado, não tardou para que isso se espalhasse e fosse usado por alguns, talvez desavisados, talvez com intenção de reduzir direitos mesmo, mas todos eles sem a mínima coerência ou afinidade com as matérias afetas ao direito do trabalho.
A página de notícias da uol na internet de hoje, dia 08 de março de 2012, traz o assunto à tona, como se fosse uma grande novidade, mas em verdade só se trata de mais uma fraude à composição salarial do trabalhador, vedada pelo artigo 9º da CLT e facilmente rejeitada em uma discussão jurídica séria e coerente.
Felizmente se ouviu uma profissional do ramo, advogada de um grande escritório de respeito, a qual ponderou claramente que isso não teria como se sustentar.
A questão veiculada na matéria era atinente a uma forma de economizar com  impostos, mascarando parte dos rendimentos em reembolso de despesas, mas outras formas de se utilizar esse termo - CLT Felx - já foram veiculadas, como o fato de ser empregado, receber férias e 13º salário, mas não ter registro em carteira, em razão da importância do cargo ou do salário ofertado. Outra fraude, sem qualquer chance de prosperar.
A torcida fica para que os empresários não adotem essa prática, pois a longo prazo ela é altamente preujdicial tanto na esfera de direitos trabalhistas como tributários, como bem pondera a profissional ouvida pela reportagem.
Lembremos somente que o artigo 442 da CL diz claramente que o vínculo se forma pelo acordo expresso ou tácito, pois um vez preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, não importa o espiríto de fraude, mas a primazia da realidade.
Quanto aos salários, a mesma coisa acontece, a CLT até prevê a possibilidade de uma presunção favorável às parcelas  advindas de reembolso que não ultrapssem 50% do salário, como descrito no artigo 457, § 2º, contudo, a presunção é meramente relativa, comportando prova em contrário e declaração posterior da natureza salarial de parcelas camufladas de reembolsos e sua integração para os demais fins, inclusive em FGTS, como descrito na reportagem.
A prática deve ser evitada e sua ocorrência deve ser coibida tanto pelos advogados da area como pelos juízes, em julgamentos submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
É a criatividade humana que não se cansa de tentar dar a volta na legislação e sempre com prejuízo aos empregados, como não pderia deixar de ser.
Fiquemos atentos a tais práticas e sempre a postos para rejeitar tais fundamentos.
Bom dia e bons estudos.

Mauricio Pereira Simões.

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