quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Nova OJ do TST


Caros amigos,
Segue abaixo a mais nova OJ da SDI-I do TST.
Uma decisão bastrante sensata e que leva em conta as regras processuais do momento da propositura da demanda, privilegiando, certamente, a regra processual de isolamento dos atos, sem retroagir, ou seja, a competência muda para a Justiça do Trabalho, mas as demandas anterioes, propostas perante o juízoo cível, seguem a regra da propositura, ou seja, se havia honorários no momento da propositura, a nova competência não retroage para retirar referido direito.
Essa a razão para a OJ dizer que não se aplica ao caso a lei 5584/70, mas sim artigo 20 do CPC, reflexo do isolamento dos atos combinado com a não retroação da lei.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio.
 


 
"421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência. (Divulgada no DeJT 01/02/2013)
 
 
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970."

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