Por Mauricio Pereira Simões*
STF decide que aprovação em concurso gera direito a nomeação
Acho que esssa interessa a todos, mas especialmente aos que estão na batalha cotidiana dos concursos publicos.
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Na sessão plenária do dia 10 de agosto de 2011 o P. STF decidiu, por unanimidade, que após aprovação a nomeção se torna direito subjetivo do candidato aprovado.
A repercussão geral surgiu do argumento de aumento de despesa pública a partir de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nº 598099.
Essa decisão modifica um posicionamento de décadas quanto ao direito adquirido à nomeação, que somente ocorria em caso de preterição.
O Ministro Marco Aurélio disse que o racíocinio anterior era uma atraso, já que preterição nem ao menos deveria ser cogitada, quanto mais ser a única hipótese. Ser preterido na classificação para fins de nomeação nem mesmo precisaria de interpretaçao constitucional para dizer estava subvertendo todo e qualquer princípio constitucional. A opinição do Ilustre Ministrto é de que agora sim, com esse novo posicionamento se está a garantir aos candidatos uma interpretação razoável e segura.
O Ministro Ayres Britto em voto brilhante lembrou de diversos principios constitucionais voltados à administração pública, dentre eles o do próprio concurso e da eficiência, os quais informam dentre outras coisas a lisura do certame.
Foi amplamente debatido a ideia de discricionaridade, sendo que o próprio Ministro Ayres Britto em brilhante exposição ressaltou que discricionaridade significa possiblidades descritas em lei e não livre arbitrio do administrador.
Estando o aprovado dentro do número de vagas ofecidas, deve ser garantida a nomeação.
Outros dois pontos importantes: a manutenção da possibilidade de não se nomear, em caso de fato superveniente, desde que seja imprevisivel, grave e necessário, para que se torne válida a não nomeação, como explicado pelo Ministro Gilmar Mendes, como no caso de um ente perder a competência para ministrar curso de ensino médio, ocasião em que não se justificaria a nomeação dos professores aprovados no certame, já que o ente não teria mais aquela atribuição e a vaga, portanto. O segundo ponto, bem ponderado pelo Ministro Ayres Britto foi o fato de que o ente não pode gerar superficialidade de expiração de prazo, deixando simplesmente passar o prazo do concurso e dias após abrir novo edital.
De todos os ângulos que se análise, a intenção do STF foi a mais clara possível, no sentido de dar aplicabilidade ao princípio ético que deve reger a administraçao pública em todas as esferas e a credibilidade de um Estado Democrárico de Direito na concepção dos administrados em relação a seus administradores.
A expectativa que leva ao direito adquirido nasce com a publicação do edital e o número de vagas, segundo o relator, pois toda a população já tem a certeza de que para as vagas destinadas os aprovados serão nomeados. Não fere a autonomia do ente, pois esta foi garantida quando da elaboração e publicação do edital, após isso, a preocupação passa a ser com todos os cidadãos, potenciais concorrentes aos cargos divulgados.
Aos que se interessarem, assistam a sessão plenária, as discussões são de alta indagação e os argumentos postos sucessivamente, são uns mais brilhantes e interessantes que os outros. Não se perderá tempo, ao contrário, uma verdadeira aula de direito administrativo à luz da Constituição Federal.
Mais uma decisão digna de nota e elogios.
* Juiz do Trabalho da 2ª Região; Especialista em direito material, processual e ambiental do trabalho pela PUC/SP e em direito do trabalho e da seguridade social pela FDUSP. Professor. Autor do livro - Processo do Trabalho para Concurso de Juiz de Trabalho - editora edipro - 2011.
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