Pessoal, segue um trecho do livro que participei como um dos autores. A minha incumbência era falar dos ferroviários.
Segue a introdução.
Postarei mais algumas passagens para que vocês leiam.
Abraços.
O presente estudo tem por finalidade pesquisar uma categoria especial descrita na Consolidação das Leis do Trabalho, a categoria dos ferroviários, uma das profissões mais antigas e dignas dentre as diversas profissões existentes.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem um título especifico para tratar das profissões especiais, assim ocorre com os bancários, os químicos, os professores, e também com os ferroviários, como se lê do Título III quando trata Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, e especificamente no Capítulo I Seção V chamada Dos Serviços Ferroviários, nos artigos 236 a 247.
Em regra o ferroviário é um empregado, nos exatos termos dos artigos 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, pessoa física que com pessoalidade presta serviços de natureza não eventual mediante subordinação e de forma onerosa, devendo ser observados os critérios especiais previstos em lei, se e quando eles se justificarem.
Pode ocorrer, como se verá adiante, de alguns artigos não terem sido recepcionados pela nova ordem constitucional ou terem se tornado obsoletos pela lógica social que se modifica em busca da proteção da classe trabalhadora.
Da mesma forma que todas as demais normas de direito do trabalho, a previsão é de proteção ao trabalhador ferroviário e neste sentido deve ser interpretada a norma, do contrário, não se justifica a previsão especial.
A análise não ficará limitada a comentar os artigos e seus desígnios limitados como se costuma fazer em obras de comentários de artigos. Fará sim esse comentário, mas acrescido de olhares atentos às alterações sociais e adequações necessárias a realidade social vigente, sem ser anacrônico, para não ignorar a teleologia e historicidade das previsões, mas adequando a norma a realidade social e constitucional modernas.
O estudo poderia seguir a lógica do emprego, com o estabelecimento de quem é a o empregador, quem são os empregados, as funções especificas, os direitos de cada função, os deveres impostos e demais condições ligadas a categoria, mas não, para facilitar vida do leitor, o estudo será feito na ordem dos artigos dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim iniciemos.
O artigo 236 é que emite um conceito inicial sobre a profissão ao elucidar a seguinte passagem:
“Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”
Assim, ferroviário é aquele que trabalha em serviço ferroviário, sendo o transporte ferroviário o típico de estrada de ferro, ou seja, transporte sobre trilhos, por isso a expressão “estrada de ferro”, por se tratar de uma caminho formado de trilhos de ferro.
Como a estrada de ferro passa por diversas fases e atividades, podemos conceber ferroviário em diversas atividades que orbitam no entorno de referida estrada, tais como administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias.
Some-se a isso os trabalhos cotidianos de operação da ferrovia como tráfego, telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias.
Podemos perceber com isso que o conceito de categoria ferroviária se liga as empresas que exercem a atividade ferroviária, seja em transporte de cargas ou de pessoas.
É preciso guardar uma leitura legal da condição atual dos serviços ferroviários, não havendo anacronismos na análise, pois em verdade a regulação foi um avanço na proteção social à época da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a manutenção de todos os entendimentos como previstos naquela época pode significar o sentido inverso do pretendido, pois ao se manter certas previsões estanques há uma risco de não evoluirmos tal qual a legislação e a jurisprudência fizeram em relação aos demais empregados.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Monitoramente de e-mail de trabalhador
Caros leitores,
Segue um ensaio sobre monitoramene de e-mail no ambiente de trabalho que fiz há poucos dias.
MONITORAMENTO DE E-MAIL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Mauricio Pereira Simões
1. Análise introdutória
O tema pode ter uma análise simplesmente positivista, a partir da ideia de inexistência de previsão legal específica que vede tal prática, ou pode fazer um corte epistemológico a partir dos direitos fundamentais e sua aplicação ao direito do trabalho, protegendo a dignidade humana e a privacidade.
Naturalmente que uma análise meramente positivista não faria qualquer sentido no desenvolvimento do trabalho, pois reduziria a privacidade e a intimidade a uma mera circunstância ocasional: a ausência de lei trabalhista específica que vede tal atitude.
O monitoramento de e-mail no ambiente de trabalho pode levar a sérias afrontas a direitos mínimos do trabalhador.
O direito do trabalho pautado na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas esparsas não teria como, em sua origem, ter previsto este tipo de atividade no ambiente do trabalho. Uma lei específica poderia resolver o problema, bastando que o legislador proibisse, ou até mesmo se fosse o caso, permitisse com restrições o monitoramento de e-mails de empregados, o que traria a um só tempo segurança jurídica no tratamento da matéria e um senso maior de responsabilidade por parte de quem pretendesse violar o direito a inviolabilidade da correspondência eletrônica.
A intimidade e privacidade são traços da personalidade tal qual o nome, a honra, a imagem, a voz, e por isso segue o mesmo caminho quanto a máxima proteção a sua incolumidade.
A pretensão desse ensaio é demonstrar, justamente, a partir da perspectiva da personalidade, a possibilidade de construções legais e teóricas acerca da proteção do sigilo do e-mail.
Assim, a análise será primeiramente positivista integradora e em seguida humanista a partir do pós-positivismo para chegar a uma conclusão que demonstre a clara possibilidade de proteção ao e-mail do trabalhador contra as investidas desmedidas do empregador.
2. Análise positivista
A Constituição da República Federativa do Brasil descreve de forma inequívoca a proteção tanto a intimidade quanto a privacidade conforme artigo 5º:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (grifos acrescidos)
Ao adotar a interpretação histórica e evolutiva, de forma sistemática, ou seja, interpretar a mes legis e mens legislatoris em um sistema integrado da Constituição Federal e leis trabalhistas já poderíamos concluir de forma inequívoca a vedação ao monitoramento de e-mails.
A norma constitucional de 1988 veda a violação do sigilo da correspondência, claramente pensando na década de oitenta na correspondência física, na carta, dentre outras formas físicas de entrega de correspondência, sendo essa a mens legislatoris.
Atualmente a mens legis pode ser entendida a partir de uma evolução histórica e social, tratando a condição de forma contemporânea para estender a proteção para as correspondências eletrônicas como é o caso do e-mail.
Embora o direito do trabalho goze de plena autonomia dogmática não é um ramo estranho e distante dos demais, ao contrário, faz parte do sistema jurídico e como tal se comunica indubitavelmente com os demais ramos. Quando o assunto é integração com a Constituição a interdisciplinaridade é ainda mais certa e extensa. A nova ordem constitucional instaurada com a Carta de 1988 implica em releitura e readequação das normas infraconstitucionais que tenham sido recepcionadas.
A recepção da Consolidação das Leis do Trabalho é certa, mas isso não implica dizer que tenha a mesma forma de aplicação de seus institutos do período anterior à nova ordem social inaugurada pela assembleia nacional constituinte de 1987 e 1988. O poder organizacional passa a ser relido com as limitações constitucionais, neste sentido poderia ser interpretada a possibilidade de fiscalização de e-mail, sem direito a fazê-lo por parte do empregador.
Poderíamos somar a essa interpretação sistemática a aplicação do novo Código Civil, que será matéria de análise posterior, como norma de direito fundamental de primeira geração e sua vinculação negativa.
3. Perspectiva jurisprudencial
Os tribunais, inclusive os superiores, por seu turno, fazem uma análise menos direta da dicção do artigo 5º, XII da Constituição Federal quando da aplicação à proteção dos e-mails, pois não fazem a análise a partir do direito a não violação do sigilo da correspondência, mas sim colocando em foco a proteção da intimidade. Para o leigo essa estratégia das cortes superiores poderia sinalizar a mesma proteção ampla ao trabalhador, mas não é o que ocorre.
Ao dizer que protege a intimidade e a privacidade do trabalhador o intérprete acaba por possibilitar a divisão do que seja a invasão de privacidade e afronta a intimidade e o que de fato não seja.
Neste sentido o artigo 5º X da Constituição Federal:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ao fixar que o e-mail é pessoal o intérprete protege seu conteúdo contra as ingerências do empregador tornando impossível seu monitoramento pois ao pretender fazê-lo o empregador estaria violando a intimidade e a privacidade do trabalhador.
De outro lado, ao fixar que o e-mail é corporativo o intérprete estabeleceria que esse e-mail não é pessoal, mas sim uma ferramenta de trabalho, ou seja, o monitoramento de um e-mail corporativo não geraria qualquer afronta a intimidade ou privacidade do trabalhador, já que estaria fiscalizando o uso de uma ferramenta.
A proteção efetiva só seria garantia ao e-mail pessoal não ao e-mail corporativo, observadas algumas normas para sua regulação, tais como a informação de que seria uma ferramenta, de que poderia haver fiscalização, a orientação para uso profissional somente, fiscalização não discriminatória de todos os trabalhadores, dentre outros, de forma expressa, escrita e inequívoca.
Neste o sentido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a seguir não deixa dúvidas quanto a adoção da divisão em proteção a intimidade ou ao sigilo da correspondência, seguindo a mesma linha dos tribunais superiores:
“EMENTA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ENVIO DE FOTOS PRONOGRÁFICAS. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. Se o e-mail é concedido pelo empregador para o exercício das atividades laborais, não há como equipará-lo às correspondências postais e telefônicas, objetos da tutela constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XII, da CF. Tratando-se de ferramenta de trabalho, e não de benefício contratual indireto, o acesso ao correio eletrônico não se qualifica como espaço eminentemente privado, insuscetível de controle por parte do empregador, titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados. Por isso o rastreamento do sistema de provisão de acesso à internet, como forma de identificar o responsável pelo envio de fotos pornográficas a partir dos equipamentos da empresa, não denota quebra de sigilo de correspondência (art. 5º, inciso XII, da CF), igualmente não desqualificando a prova assim obtida (art. 5º, inciso LVI, da CF), nulificando a justa causa aplicada (CLT, art. 482)”. (TRT-DF-RO 0504/2002)- Acórdão 3º Turma).”
Outra forma de analisar o problema seria sob a ótica dos direitos fundamentais, conforme se verá a seguir, e passar a dar ao princípio caráter normativo concorrente, fazendo um confronto entre o poder diretivo e o princípio da dignidade da pessoa humana que envolve o direito a privacidade, proteção da intimidade e o sigilo da correspondência.
4. Análise pós-positivista na proteção do e-mail
A construção é teórica mas tem um apelo prático imediato, diante da iminência de afronta a um direito fundamental, embora não possa prescindir de uma construção teórica base que dê sustento a tese.
Como sugere Robert Alexy em seu livro sobre direitos fundamentais são teorias que levam a uma teoria, ou seja, diversos estudos sobre o mesmo tema que levam a uma base mais sólida para uma teoria única, a qual chama de integradora.
Chegar a um consenso de teoria integradora para a proteção do sigilo dos e-mails, mesmo no local de trabalho, é algo bastante ambicioso em uma sociedade que prima pela máxima exposição pelos meios eletrônicos.
Como sugere o autor alemão, a ideia é evitar a mixórdia de muitas teses e buscar a construção inversa, uma teoria que tenha um sustento teórico suficientemente forte para convencer o leitor e demonstrar cientificidade no caminho percorrido, como se lê na passagem abaixo:
“A ideia de uma teoria integradora está sujeita a dois tipos de incompreensões. O primeiro sugere que o postulado de integração conduziria a uma enorme mixórdia. O que se pretende é exatamente o contrário: um sistema de enunciados gerais de direitos fundamentais, corretos ou verdadeiros, ordenados da forma mais clara possível. O segundo tipo de incompreensão sugere que o programa integrativo exige demais da teorização dos direitos fundamentais, fazendo com que toda teoria dos direitos fundamentais pareça insuficiente ou sem valor se, mesmo que verdadeira ou correta, ela não for ampla.”
A clareza do autor em busca de uma cientificidade para justificar a teoria integradora dos direitos fundamentais é um norte para que os estudos acerca dos direitos fundamentais aplicados ao direito do trabalho, na vertente da proteção ao sigilo da correspondência eletrônica, possa também integrar várias teorias, sem correr o risco de se tornar um descrédito ou mesmo sem valor prático.
A origem dos direitos fundamentais passa pela análise de sua contextualização histórica e pelo estudo das constituições modernas que catalogaram os direitos fundamentais de forma sistemática.
Nossa Constituição Federal tem catalogado o rol de preceitos eleitos para serem direitos fundamentais com intuito que se tenha uma noção introdutória que sirva de base.
É imperioso notar que houve um momento histórico de constitucionalização dos direitos sociais, mas que não se confunde com a inserção dos direitos fundamentais nas constituições.
Em certo momento historio passamos por uma pressão social para que houvesse uma incorporação de direitos de segunda geração como direitos constitucionais, que eram os direitos sociais, trabalhistas e assistenciais.
Os direitos sociais não traziam a efetividade social dos direitos fundamentais, e sequer poderiam tê-lo feito, e isso não significa algo ruim, pois não se pode ter um olhar anacrônico para os avanços históricos de proteção ao ser humano.
Assim, a constitucionalização dos direitos sociais já representou um avanço, mas não se pode confundi-lo com a catalogação dos direitos fundamentais, que virá mais tarde na história.
A catalogação dos direitos sociais e trabalhistas serviu de base para a construção da teoria dos direitos fundamentais, pois esses direitos se tornaram fundamentais na teorização que se busca demonstrar a seguir quando a história avançar na intensidade da proteção.
A declaração do Estado da Virginia e a Declaração Francesa são os documentos que deram origem ao que se conhece hoje por direitos fundamentais, respectivamente em 1777 e 1789, numa lógica negativa, de direitos de primeira geração, pois a ideia era manter as liberdades sem que o Estado as afrontassem.
José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo” trata dos direitos sociais sob a perspectiva positivista, sem nenhuma concepção pós-positivista do tema.
A Constituição Alemã foi a primeira a adotar os direitos sociais como normas vinculantes sob a perspectiva pós-positivista. Nessa fase pós-positivista os direitos sociais passaram a ser tratados como direitos fundamentais com eficácia normativa e vinculativa ao Poder Público.
Numa perspectiva universalista seriam os direitos humanos, mas limitados quando catalogados em certo Estado ou Constituição. Por isso, direitos fundamentais seriam os direitos constitucionalmente garantidos, internamente ou por influencia dos tratados internacionais sobre direitos humanos quando internalizados com caráter constitucional e passando a compor o catalogo dos direitos fundamentais.
Assim, se lê o catalogo de direitos fundamentais na ordem interna.
O Brasil elegeu seu rol de direitos fundamentais a partir do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, observando a possibilidade de outros previstos na própria Constituição ou direto de tratados internacionais e que guardem correlação com o catalogo, a teor do paragrafo 2º do artigo 5º.
“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (grifos acrescidos)
Como a eficácia é o gênero da efetividade podemos dizer que esta decorre daquela.
Nesse sentido é preciso que os direitos fundamentais tenham a máxima aplicabilidade, por isso dar eficácia significa preencher seus critérios em busca da efetividade.
As constituições de Portugal e Espanha falam expressamente sobre a vinculação do Estado e dos particulares aos direitos fundamentais.
Vejamos a título de exemplo a passagem expressada no artigo 18 da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 18.º (Força jurídica): 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Em certa medida a vinculação negativa aos direitos fundamentais por parte do Estado está ligada à ideia de que os direitos fundamentais, como direitos do homem, são direitos de natureza humana, dentro da visão jusnaturalista, conforme já descrito, mas especialmente ligada ao estudo de Jacques Maritain, na obra em que questiona o papel do Estado perante os homens e talvez em uma de suas mais importantes obras quanto ao “Humanismo Integral” isso fique ainda mais claro, especialmente quanto a influência antropocêntrica no papel do Poder do Estado.
Nos dizeres do artigo 5ª parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras de direitos fundamentais tem aplicação imediata, conforme vemos:
“Art. 5.º...
......
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,”
Assim parte substancial da doutrina entende que o parágrafo do citado artigo traz um mandamento de otimização, razão pela qual os direitos fundamentais devem ser concretizados com a máxima efetividade jurídica.
Nesse sentido não há divergência na doutrina quanto à eficácia vertical dos direitos fundamentais, mesmo que se possa dizer que haja uma discussão sobre o alcance da palavra Estado, quando da vinculação aos direitos fundamentais.
Logo após o estudo do papel do Estado, tanto no que tange à sua vinculação negativa, quanto sua vinculação positiva, em todos os ramos dos poderes do Estado, vejamos o papel dos particulares.
Aqui começa a se delinear a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Partimos da ideia de verticalidade, ou seja, o Estado de cima para baixo, na lógica dos direitos fundamentais, nas duas vertentes: negativa e positiva, ou seja, o respeito aos direitos fundamentais em uma vinculação de não afronta a direitos fundamentais e a vinculação na implementação positiva desses direitos.
O transporte para as relações entre particulares ainda sofre muitas restrições e certa resistência por parte do doutrina, mais ainda quando se fala em dimensão positiva.
Por tudo isso é de suma importância que se delimite a eficácia horizontal partindo dos mesmos pressupostos, sua dimensão negativa e sua dimensão positiva.
O certo é que a eficácia horizontal é uma realidade atual e reclama o respeito entre particulares quanto aos direitos fundamentais.
O próprio Código Civil Constitucionalizado implementa um sistema de regulação de direitos fundamentais, numa regulação infraconstitucional dos direitos fundamentais descritos no rol constitucional pelo legislador constituinte, quando estabelece cláusulas gerais ou janelas abertas em matéria de boa-fé, função social, dentre outras vertentes.
Dentro do estudo de direito fundamental nas relações privadas há que se analisar, a partir de agora, a dimensão positiva ou negativa, direta ou indireta, mediata ou imediata, a depender da nomenclatura adotada, em relação à exigência de atitudes de mero respeito - não ofender os direitos fundamentais, ou as atitudes de implementação de direitos - atuações positivas na implementação desses mesmos direitos.
Inegável que há uma naturalidade nas relações de trabalho para a aplicação dos direitos fundamentais em razão do poder de direção do empregador, logo a empresa exerce um poder social nas relações de trabalho, o que acarreta um risco grande de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Independente e antes mesmo de ser um trabalhador a pessoa é um cidadão. Importante referida reflexão, pois o trabalhador não deixa de ser cidadão ao se tornar também um ser produtivo no mercado de trabalho. O acesso aos direitos civis, portanto, continuam intactos.
No pós-positivismo os trabalhadores nas relações laborais devem conservar os direitos de cidadania, pois sob o ponto de vista meramente positivista os direitos fundamentais de cidadania não eram considerados existentes nas relações especificas de trabalho.
Resta clara a interface entre os direitos sociais e os direitos coletivos, cabendo destaque à participação nos lucros ou resultados da empresa, tal normativa constitucional envolve os direitos de informação e os direitos coletivos dos trabalhadores de participação na gestão da empresa, com distribuição de ganhos para a comunidade dos trabalhadores envolvidos.
A autora portuguesa Teresa Alexandra Coelho Moreira fala sobre a Alemanha e diz que naquele país há o dever de assistência por parte do empregador (que traz uma carga negativa de respeito aos direitos fundamentais pelo empregador) e uma série de direitos acessórios de conduta.
No direito italiano a proteção aos direitos fundamentais é feita de forma expressa
“Titolo I
Della libertá e dingitá del lavoratore
Art. 1 Libertá de opinione: “I lavoratori, senza distinzione di opinioni politiche, sindacali e di fede religiosa, hanno diritto, nei luoghi dove prestano la loro opera, di manifestare liberamente il proprio pensiero, nel rispetto dei principi della Costituzione e delle norme della presente legge”.
Segundo posicionamento de Renato Rua de Almeida o Estado por muitas vezes faz a implementação dos direitos fundamentais por meio de leis.
Essa é a mesma posição de grande parte da doutrina pós-positivista que entende que o cidadão tem o direito de ver o Estado legislando e viabilizando a aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares.
José João Abrantes fala sobre a cidadania nas empresas, sendo que o trabalhador não deixa de ser cidadão quando ingressa no local de trabalho e nesse sentido evolui para tratar de direitos específicos e inespecíficos dos trabalhadores a partir da ótica da dimensão dos direitos fundamentais.
O autor português apresenta estudos em direitos específicos como os de segunda dimensão e os inespecíficos, os de primeira dimensão, que englobaria os direitos de informação, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, liberdade de expressão, integridade física, intimidade, proteção à vigilância, confidencialidade de mensagens.
No que tange ao direito português esses direitos já são específicos dos empregados, pois previstos no Código de Trabalho Português de 2009.
Assim dispõe o artigo especifico do Código de Trabalho Português abaixo transcrito:
“Subsecção II
Direitos da personalidade.
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião. É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.”
E na mesma linha seguem os artigos dezesseis quando trata da reserva da intimidade da vida privada, o dezessete quanto fala da proteção de dados pessoais, o vinte e dois quanto a confidencialidade das mensagens, dentre diversos outras previsões expressas na subseção do Código em comento, deixando clara a regulação especifica dos direitos da personalidade, e assim de cidadania, no direito do trabalho lusitano.
Não há dúvida quanto ao tratamento especifico pelo Código de Trabalho de Portugal quanto aos direitos da cidadania e, por conseguinte, fundamentais dos trabalhadores.
Qual a razão para se categorizar tais direitos como inespecíficos no Brasil?
A resposta está na análise sistemática dos ordenamentos, pois a Constituição Federal tratou desses direitos de cidadania nos artigos quinto e sétimo, mas não há regulação infraconstitucional específica na seara trabalhista.
Ao consultar a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis esparsas relacionadas a esse ramo não se vê uma sistematização efetiva desses direitos de cidadania voltada aos trabalhadores. Poderá haver, eventualmente, uma ou outra referência, mas nada que possa se comparar a regulação portuguesa.
Exemplo de tratamento sútil neste sentido é o do artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando trata da não discriminação:
“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
Valioso para a época, importante para o desenvolvimento da dignidade, mas insuficiente para reger a cidadania em toda sua inteireza.
De outro lado, o Código Civil de 2002 que é o direito civil constitucionalizado, prescreve quais são considerados direitos mínimos de todo cidadão, tais como a personalidade, a boa-fé, os deveres anexos – são todos direitos de cidadania – os quais se irradiam e podem também se aplicar ao direito do trabalho.
Assim se pode fazer uma leitura dos direitos fundamentais à luz das cláusulas gerais e janelas abertas do novo Código Civil.
Devemos lembrar que no nosso ordenamento constitucional o catálogo de direitos fundamentais está estabelecido de forma expressa na Constituição em capítulo próprio, além de outros decorrentes de princípios da própria Constituição.
Não pode, assim, a lei infraconstitucional criar direitos fundamentais, mas pode organizar e regulamentar os previstos na Constituição Federal.
E por meio do catálogo constitucional de direitos fundamentais o Código Civil criou forma de buscar a máxima efetividade.
Referido tratamento também é aplicável a outros ramos como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual é o estatuto dos trabalhadores, que admite a aplicação do direito civil constitucionalizado de forma inespecífica à medida que estes não perdem sua condição de cidadão por serem também trabalhadores, ao contrário, tornam isso ainda mais evidente.
Nesse sentido o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” (grifos acrescidos)
Assim, não se pode dizer que há uma carga imediata de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, devendo existir uma completude no sistema por meio da intervenção do Estado, seja por meio do Código Civil de 2002 ou por meio de atuação jurisdicional, sendo esta última forma menos pacifica.
Há uma forma intermediária de conjugação das formas, que será o Judiciário integrando a norma do direito civil ao direito do trabalho por intermédio da previsão expressa dessa hipótese no citado artigo oitavo consolidado.
Assim é possível afirmar que os direitos fundamentais de primeira geração não precisam de regulamentação, admitindo a aplicação imediata.
Os direitos de primeira geração, como vistos acima, são os direitos civis, de forma especifica ao direito civil ou inespecífica ao direito do trabalho.
Conclusão
A proteção ao sigilo do e-mail do empregado pode partir de uma leitura histórica e evolutiva do sistema, para dizer que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XII serve a esse propósito, quando diz expressamente que as correspondências são invioláveis, incluindo a correspondência eletrônica. Seria o caminho mais natural e simples de proteção a esse direito da personalidade.
Não haveria espaços para manobras, seria inválida a distinção entre e-mail corporativo e pessoal com fins a gerar a autorização, ainda que restrita, de fiscalização do e-mail do trabalhador.
Acaso superada a conclusão pelo viés positivista integrador, ainda que sob o parco argumento de que não há lei específica para a proteção desse e-mail, o caminho seria adotar a teoria pós-positivista.
Por essa linha de análise seria viável afirmar que os direitos laborais inespecíficos advindos do Código Civil, pela via das janelas abertas ou cláusulas gerais, se aplica ao trabalhador, que não deixa de ser cidadão ao se tornar empregado, ao contrário, reforça essa condição, por isso é chamado de trabalhador-cidadão.
Por essa via inespecífica a intimidade e a privacidade como corolários do princípio constitucional da dignidade humana teriam força normativa de forma que afrontar esses princípios seria o mesmo que afrontar ao mesmo tempo uma lei e um princípio.
O resultado prático seria a vedação absoluta a qualquer forma de monitoramento de e-mail, uma vez que o poder de fiscalização estaria limitado pelo princípio constitucional da dignidade, na vertente proteção à intimidade e privacidade com o resguardo do sigilo da correspondência eletrônica.
BIBLIOGRAFIA
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BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: Editora LTr, 2002.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª Edição – 2ª tiragem, 2006.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 10ª Edição, 2006.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr – Volume I – Parte I, 2011.
MARITAIN, Jacques – Humanismo Integral. Tradução: Afrânio Coutinho. Quinta edição – Companhia Editora Nacional – São Paulo. 1965.
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http://www.trtsp.jus.br/legislacao/leis-decretos-e-codigos
Segue um ensaio sobre monitoramene de e-mail no ambiente de trabalho que fiz há poucos dias.
MONITORAMENTO DE E-MAIL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Mauricio Pereira Simões
1. Análise introdutória
O tema pode ter uma análise simplesmente positivista, a partir da ideia de inexistência de previsão legal específica que vede tal prática, ou pode fazer um corte epistemológico a partir dos direitos fundamentais e sua aplicação ao direito do trabalho, protegendo a dignidade humana e a privacidade.
Naturalmente que uma análise meramente positivista não faria qualquer sentido no desenvolvimento do trabalho, pois reduziria a privacidade e a intimidade a uma mera circunstância ocasional: a ausência de lei trabalhista específica que vede tal atitude.
O monitoramento de e-mail no ambiente de trabalho pode levar a sérias afrontas a direitos mínimos do trabalhador.
O direito do trabalho pautado na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas esparsas não teria como, em sua origem, ter previsto este tipo de atividade no ambiente do trabalho. Uma lei específica poderia resolver o problema, bastando que o legislador proibisse, ou até mesmo se fosse o caso, permitisse com restrições o monitoramento de e-mails de empregados, o que traria a um só tempo segurança jurídica no tratamento da matéria e um senso maior de responsabilidade por parte de quem pretendesse violar o direito a inviolabilidade da correspondência eletrônica.
A intimidade e privacidade são traços da personalidade tal qual o nome, a honra, a imagem, a voz, e por isso segue o mesmo caminho quanto a máxima proteção a sua incolumidade.
A pretensão desse ensaio é demonstrar, justamente, a partir da perspectiva da personalidade, a possibilidade de construções legais e teóricas acerca da proteção do sigilo do e-mail.
Assim, a análise será primeiramente positivista integradora e em seguida humanista a partir do pós-positivismo para chegar a uma conclusão que demonstre a clara possibilidade de proteção ao e-mail do trabalhador contra as investidas desmedidas do empregador.
2. Análise positivista
A Constituição da República Federativa do Brasil descreve de forma inequívoca a proteção tanto a intimidade quanto a privacidade conforme artigo 5º:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (grifos acrescidos)
Ao adotar a interpretação histórica e evolutiva, de forma sistemática, ou seja, interpretar a mes legis e mens legislatoris em um sistema integrado da Constituição Federal e leis trabalhistas já poderíamos concluir de forma inequívoca a vedação ao monitoramento de e-mails.
A norma constitucional de 1988 veda a violação do sigilo da correspondência, claramente pensando na década de oitenta na correspondência física, na carta, dentre outras formas físicas de entrega de correspondência, sendo essa a mens legislatoris.
Atualmente a mens legis pode ser entendida a partir de uma evolução histórica e social, tratando a condição de forma contemporânea para estender a proteção para as correspondências eletrônicas como é o caso do e-mail.
Embora o direito do trabalho goze de plena autonomia dogmática não é um ramo estranho e distante dos demais, ao contrário, faz parte do sistema jurídico e como tal se comunica indubitavelmente com os demais ramos. Quando o assunto é integração com a Constituição a interdisciplinaridade é ainda mais certa e extensa. A nova ordem constitucional instaurada com a Carta de 1988 implica em releitura e readequação das normas infraconstitucionais que tenham sido recepcionadas.
A recepção da Consolidação das Leis do Trabalho é certa, mas isso não implica dizer que tenha a mesma forma de aplicação de seus institutos do período anterior à nova ordem social inaugurada pela assembleia nacional constituinte de 1987 e 1988. O poder organizacional passa a ser relido com as limitações constitucionais, neste sentido poderia ser interpretada a possibilidade de fiscalização de e-mail, sem direito a fazê-lo por parte do empregador.
Poderíamos somar a essa interpretação sistemática a aplicação do novo Código Civil, que será matéria de análise posterior, como norma de direito fundamental de primeira geração e sua vinculação negativa.
3. Perspectiva jurisprudencial
Os tribunais, inclusive os superiores, por seu turno, fazem uma análise menos direta da dicção do artigo 5º, XII da Constituição Federal quando da aplicação à proteção dos e-mails, pois não fazem a análise a partir do direito a não violação do sigilo da correspondência, mas sim colocando em foco a proteção da intimidade. Para o leigo essa estratégia das cortes superiores poderia sinalizar a mesma proteção ampla ao trabalhador, mas não é o que ocorre.
Ao dizer que protege a intimidade e a privacidade do trabalhador o intérprete acaba por possibilitar a divisão do que seja a invasão de privacidade e afronta a intimidade e o que de fato não seja.
Neste sentido o artigo 5º X da Constituição Federal:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ao fixar que o e-mail é pessoal o intérprete protege seu conteúdo contra as ingerências do empregador tornando impossível seu monitoramento pois ao pretender fazê-lo o empregador estaria violando a intimidade e a privacidade do trabalhador.
De outro lado, ao fixar que o e-mail é corporativo o intérprete estabeleceria que esse e-mail não é pessoal, mas sim uma ferramenta de trabalho, ou seja, o monitoramento de um e-mail corporativo não geraria qualquer afronta a intimidade ou privacidade do trabalhador, já que estaria fiscalizando o uso de uma ferramenta.
A proteção efetiva só seria garantia ao e-mail pessoal não ao e-mail corporativo, observadas algumas normas para sua regulação, tais como a informação de que seria uma ferramenta, de que poderia haver fiscalização, a orientação para uso profissional somente, fiscalização não discriminatória de todos os trabalhadores, dentre outros, de forma expressa, escrita e inequívoca.
Neste o sentido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a seguir não deixa dúvidas quanto a adoção da divisão em proteção a intimidade ou ao sigilo da correspondência, seguindo a mesma linha dos tribunais superiores:
“EMENTA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ENVIO DE FOTOS PRONOGRÁFICAS. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. Se o e-mail é concedido pelo empregador para o exercício das atividades laborais, não há como equipará-lo às correspondências postais e telefônicas, objetos da tutela constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XII, da CF. Tratando-se de ferramenta de trabalho, e não de benefício contratual indireto, o acesso ao correio eletrônico não se qualifica como espaço eminentemente privado, insuscetível de controle por parte do empregador, titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados. Por isso o rastreamento do sistema de provisão de acesso à internet, como forma de identificar o responsável pelo envio de fotos pornográficas a partir dos equipamentos da empresa, não denota quebra de sigilo de correspondência (art. 5º, inciso XII, da CF), igualmente não desqualificando a prova assim obtida (art. 5º, inciso LVI, da CF), nulificando a justa causa aplicada (CLT, art. 482)”. (TRT-DF-RO 0504/2002)- Acórdão 3º Turma).”
Outra forma de analisar o problema seria sob a ótica dos direitos fundamentais, conforme se verá a seguir, e passar a dar ao princípio caráter normativo concorrente, fazendo um confronto entre o poder diretivo e o princípio da dignidade da pessoa humana que envolve o direito a privacidade, proteção da intimidade e o sigilo da correspondência.
4. Análise pós-positivista na proteção do e-mail
A construção é teórica mas tem um apelo prático imediato, diante da iminência de afronta a um direito fundamental, embora não possa prescindir de uma construção teórica base que dê sustento a tese.
Como sugere Robert Alexy em seu livro sobre direitos fundamentais são teorias que levam a uma teoria, ou seja, diversos estudos sobre o mesmo tema que levam a uma base mais sólida para uma teoria única, a qual chama de integradora.
Chegar a um consenso de teoria integradora para a proteção do sigilo dos e-mails, mesmo no local de trabalho, é algo bastante ambicioso em uma sociedade que prima pela máxima exposição pelos meios eletrônicos.
Como sugere o autor alemão, a ideia é evitar a mixórdia de muitas teses e buscar a construção inversa, uma teoria que tenha um sustento teórico suficientemente forte para convencer o leitor e demonstrar cientificidade no caminho percorrido, como se lê na passagem abaixo:
“A ideia de uma teoria integradora está sujeita a dois tipos de incompreensões. O primeiro sugere que o postulado de integração conduziria a uma enorme mixórdia. O que se pretende é exatamente o contrário: um sistema de enunciados gerais de direitos fundamentais, corretos ou verdadeiros, ordenados da forma mais clara possível. O segundo tipo de incompreensão sugere que o programa integrativo exige demais da teorização dos direitos fundamentais, fazendo com que toda teoria dos direitos fundamentais pareça insuficiente ou sem valor se, mesmo que verdadeira ou correta, ela não for ampla.”
A clareza do autor em busca de uma cientificidade para justificar a teoria integradora dos direitos fundamentais é um norte para que os estudos acerca dos direitos fundamentais aplicados ao direito do trabalho, na vertente da proteção ao sigilo da correspondência eletrônica, possa também integrar várias teorias, sem correr o risco de se tornar um descrédito ou mesmo sem valor prático.
A origem dos direitos fundamentais passa pela análise de sua contextualização histórica e pelo estudo das constituições modernas que catalogaram os direitos fundamentais de forma sistemática.
Nossa Constituição Federal tem catalogado o rol de preceitos eleitos para serem direitos fundamentais com intuito que se tenha uma noção introdutória que sirva de base.
É imperioso notar que houve um momento histórico de constitucionalização dos direitos sociais, mas que não se confunde com a inserção dos direitos fundamentais nas constituições.
Em certo momento historio passamos por uma pressão social para que houvesse uma incorporação de direitos de segunda geração como direitos constitucionais, que eram os direitos sociais, trabalhistas e assistenciais.
Os direitos sociais não traziam a efetividade social dos direitos fundamentais, e sequer poderiam tê-lo feito, e isso não significa algo ruim, pois não se pode ter um olhar anacrônico para os avanços históricos de proteção ao ser humano.
Assim, a constitucionalização dos direitos sociais já representou um avanço, mas não se pode confundi-lo com a catalogação dos direitos fundamentais, que virá mais tarde na história.
A catalogação dos direitos sociais e trabalhistas serviu de base para a construção da teoria dos direitos fundamentais, pois esses direitos se tornaram fundamentais na teorização que se busca demonstrar a seguir quando a história avançar na intensidade da proteção.
A declaração do Estado da Virginia e a Declaração Francesa são os documentos que deram origem ao que se conhece hoje por direitos fundamentais, respectivamente em 1777 e 1789, numa lógica negativa, de direitos de primeira geração, pois a ideia era manter as liberdades sem que o Estado as afrontassem.
José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo” trata dos direitos sociais sob a perspectiva positivista, sem nenhuma concepção pós-positivista do tema.
A Constituição Alemã foi a primeira a adotar os direitos sociais como normas vinculantes sob a perspectiva pós-positivista. Nessa fase pós-positivista os direitos sociais passaram a ser tratados como direitos fundamentais com eficácia normativa e vinculativa ao Poder Público.
Numa perspectiva universalista seriam os direitos humanos, mas limitados quando catalogados em certo Estado ou Constituição. Por isso, direitos fundamentais seriam os direitos constitucionalmente garantidos, internamente ou por influencia dos tratados internacionais sobre direitos humanos quando internalizados com caráter constitucional e passando a compor o catalogo dos direitos fundamentais.
Assim, se lê o catalogo de direitos fundamentais na ordem interna.
O Brasil elegeu seu rol de direitos fundamentais a partir do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, observando a possibilidade de outros previstos na própria Constituição ou direto de tratados internacionais e que guardem correlação com o catalogo, a teor do paragrafo 2º do artigo 5º.
“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (grifos acrescidos)
Como a eficácia é o gênero da efetividade podemos dizer que esta decorre daquela.
Nesse sentido é preciso que os direitos fundamentais tenham a máxima aplicabilidade, por isso dar eficácia significa preencher seus critérios em busca da efetividade.
As constituições de Portugal e Espanha falam expressamente sobre a vinculação do Estado e dos particulares aos direitos fundamentais.
Vejamos a título de exemplo a passagem expressada no artigo 18 da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 18.º (Força jurídica): 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Em certa medida a vinculação negativa aos direitos fundamentais por parte do Estado está ligada à ideia de que os direitos fundamentais, como direitos do homem, são direitos de natureza humana, dentro da visão jusnaturalista, conforme já descrito, mas especialmente ligada ao estudo de Jacques Maritain, na obra em que questiona o papel do Estado perante os homens e talvez em uma de suas mais importantes obras quanto ao “Humanismo Integral” isso fique ainda mais claro, especialmente quanto a influência antropocêntrica no papel do Poder do Estado.
Nos dizeres do artigo 5ª parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras de direitos fundamentais tem aplicação imediata, conforme vemos:
“Art. 5.º...
......
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,”
Assim parte substancial da doutrina entende que o parágrafo do citado artigo traz um mandamento de otimização, razão pela qual os direitos fundamentais devem ser concretizados com a máxima efetividade jurídica.
Nesse sentido não há divergência na doutrina quanto à eficácia vertical dos direitos fundamentais, mesmo que se possa dizer que haja uma discussão sobre o alcance da palavra Estado, quando da vinculação aos direitos fundamentais.
Logo após o estudo do papel do Estado, tanto no que tange à sua vinculação negativa, quanto sua vinculação positiva, em todos os ramos dos poderes do Estado, vejamos o papel dos particulares.
Aqui começa a se delinear a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Partimos da ideia de verticalidade, ou seja, o Estado de cima para baixo, na lógica dos direitos fundamentais, nas duas vertentes: negativa e positiva, ou seja, o respeito aos direitos fundamentais em uma vinculação de não afronta a direitos fundamentais e a vinculação na implementação positiva desses direitos.
O transporte para as relações entre particulares ainda sofre muitas restrições e certa resistência por parte do doutrina, mais ainda quando se fala em dimensão positiva.
Por tudo isso é de suma importância que se delimite a eficácia horizontal partindo dos mesmos pressupostos, sua dimensão negativa e sua dimensão positiva.
O certo é que a eficácia horizontal é uma realidade atual e reclama o respeito entre particulares quanto aos direitos fundamentais.
O próprio Código Civil Constitucionalizado implementa um sistema de regulação de direitos fundamentais, numa regulação infraconstitucional dos direitos fundamentais descritos no rol constitucional pelo legislador constituinte, quando estabelece cláusulas gerais ou janelas abertas em matéria de boa-fé, função social, dentre outras vertentes.
Dentro do estudo de direito fundamental nas relações privadas há que se analisar, a partir de agora, a dimensão positiva ou negativa, direta ou indireta, mediata ou imediata, a depender da nomenclatura adotada, em relação à exigência de atitudes de mero respeito - não ofender os direitos fundamentais, ou as atitudes de implementação de direitos - atuações positivas na implementação desses mesmos direitos.
Inegável que há uma naturalidade nas relações de trabalho para a aplicação dos direitos fundamentais em razão do poder de direção do empregador, logo a empresa exerce um poder social nas relações de trabalho, o que acarreta um risco grande de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Independente e antes mesmo de ser um trabalhador a pessoa é um cidadão. Importante referida reflexão, pois o trabalhador não deixa de ser cidadão ao se tornar também um ser produtivo no mercado de trabalho. O acesso aos direitos civis, portanto, continuam intactos.
No pós-positivismo os trabalhadores nas relações laborais devem conservar os direitos de cidadania, pois sob o ponto de vista meramente positivista os direitos fundamentais de cidadania não eram considerados existentes nas relações especificas de trabalho.
Resta clara a interface entre os direitos sociais e os direitos coletivos, cabendo destaque à participação nos lucros ou resultados da empresa, tal normativa constitucional envolve os direitos de informação e os direitos coletivos dos trabalhadores de participação na gestão da empresa, com distribuição de ganhos para a comunidade dos trabalhadores envolvidos.
A autora portuguesa Teresa Alexandra Coelho Moreira fala sobre a Alemanha e diz que naquele país há o dever de assistência por parte do empregador (que traz uma carga negativa de respeito aos direitos fundamentais pelo empregador) e uma série de direitos acessórios de conduta.
No direito italiano a proteção aos direitos fundamentais é feita de forma expressa
“Titolo I
Della libertá e dingitá del lavoratore
Art. 1 Libertá de opinione: “I lavoratori, senza distinzione di opinioni politiche, sindacali e di fede religiosa, hanno diritto, nei luoghi dove prestano la loro opera, di manifestare liberamente il proprio pensiero, nel rispetto dei principi della Costituzione e delle norme della presente legge”.
Segundo posicionamento de Renato Rua de Almeida o Estado por muitas vezes faz a implementação dos direitos fundamentais por meio de leis.
Essa é a mesma posição de grande parte da doutrina pós-positivista que entende que o cidadão tem o direito de ver o Estado legislando e viabilizando a aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares.
José João Abrantes fala sobre a cidadania nas empresas, sendo que o trabalhador não deixa de ser cidadão quando ingressa no local de trabalho e nesse sentido evolui para tratar de direitos específicos e inespecíficos dos trabalhadores a partir da ótica da dimensão dos direitos fundamentais.
O autor português apresenta estudos em direitos específicos como os de segunda dimensão e os inespecíficos, os de primeira dimensão, que englobaria os direitos de informação, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, liberdade de expressão, integridade física, intimidade, proteção à vigilância, confidencialidade de mensagens.
No que tange ao direito português esses direitos já são específicos dos empregados, pois previstos no Código de Trabalho Português de 2009.
Assim dispõe o artigo especifico do Código de Trabalho Português abaixo transcrito:
“Subsecção II
Direitos da personalidade.
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião. É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.”
E na mesma linha seguem os artigos dezesseis quando trata da reserva da intimidade da vida privada, o dezessete quanto fala da proteção de dados pessoais, o vinte e dois quanto a confidencialidade das mensagens, dentre diversos outras previsões expressas na subseção do Código em comento, deixando clara a regulação especifica dos direitos da personalidade, e assim de cidadania, no direito do trabalho lusitano.
Não há dúvida quanto ao tratamento especifico pelo Código de Trabalho de Portugal quanto aos direitos da cidadania e, por conseguinte, fundamentais dos trabalhadores.
Qual a razão para se categorizar tais direitos como inespecíficos no Brasil?
A resposta está na análise sistemática dos ordenamentos, pois a Constituição Federal tratou desses direitos de cidadania nos artigos quinto e sétimo, mas não há regulação infraconstitucional específica na seara trabalhista.
Ao consultar a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis esparsas relacionadas a esse ramo não se vê uma sistematização efetiva desses direitos de cidadania voltada aos trabalhadores. Poderá haver, eventualmente, uma ou outra referência, mas nada que possa se comparar a regulação portuguesa.
Exemplo de tratamento sútil neste sentido é o do artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando trata da não discriminação:
“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
Valioso para a época, importante para o desenvolvimento da dignidade, mas insuficiente para reger a cidadania em toda sua inteireza.
De outro lado, o Código Civil de 2002 que é o direito civil constitucionalizado, prescreve quais são considerados direitos mínimos de todo cidadão, tais como a personalidade, a boa-fé, os deveres anexos – são todos direitos de cidadania – os quais se irradiam e podem também se aplicar ao direito do trabalho.
Assim se pode fazer uma leitura dos direitos fundamentais à luz das cláusulas gerais e janelas abertas do novo Código Civil.
Devemos lembrar que no nosso ordenamento constitucional o catálogo de direitos fundamentais está estabelecido de forma expressa na Constituição em capítulo próprio, além de outros decorrentes de princípios da própria Constituição.
Não pode, assim, a lei infraconstitucional criar direitos fundamentais, mas pode organizar e regulamentar os previstos na Constituição Federal.
E por meio do catálogo constitucional de direitos fundamentais o Código Civil criou forma de buscar a máxima efetividade.
Referido tratamento também é aplicável a outros ramos como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual é o estatuto dos trabalhadores, que admite a aplicação do direito civil constitucionalizado de forma inespecífica à medida que estes não perdem sua condição de cidadão por serem também trabalhadores, ao contrário, tornam isso ainda mais evidente.
Nesse sentido o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” (grifos acrescidos)
Assim, não se pode dizer que há uma carga imediata de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, devendo existir uma completude no sistema por meio da intervenção do Estado, seja por meio do Código Civil de 2002 ou por meio de atuação jurisdicional, sendo esta última forma menos pacifica.
Há uma forma intermediária de conjugação das formas, que será o Judiciário integrando a norma do direito civil ao direito do trabalho por intermédio da previsão expressa dessa hipótese no citado artigo oitavo consolidado.
Assim é possível afirmar que os direitos fundamentais de primeira geração não precisam de regulamentação, admitindo a aplicação imediata.
Os direitos de primeira geração, como vistos acima, são os direitos civis, de forma especifica ao direito civil ou inespecífica ao direito do trabalho.
Conclusão
A proteção ao sigilo do e-mail do empregado pode partir de uma leitura histórica e evolutiva do sistema, para dizer que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XII serve a esse propósito, quando diz expressamente que as correspondências são invioláveis, incluindo a correspondência eletrônica. Seria o caminho mais natural e simples de proteção a esse direito da personalidade.
Não haveria espaços para manobras, seria inválida a distinção entre e-mail corporativo e pessoal com fins a gerar a autorização, ainda que restrita, de fiscalização do e-mail do trabalhador.
Acaso superada a conclusão pelo viés positivista integrador, ainda que sob o parco argumento de que não há lei específica para a proteção desse e-mail, o caminho seria adotar a teoria pós-positivista.
Por essa linha de análise seria viável afirmar que os direitos laborais inespecíficos advindos do Código Civil, pela via das janelas abertas ou cláusulas gerais, se aplica ao trabalhador, que não deixa de ser cidadão ao se tornar empregado, ao contrário, reforça essa condição, por isso é chamado de trabalhador-cidadão.
Por essa via inespecífica a intimidade e a privacidade como corolários do princípio constitucional da dignidade humana teriam força normativa de forma que afrontar esses princípios seria o mesmo que afrontar ao mesmo tempo uma lei e um princípio.
O resultado prático seria a vedação absoluta a qualquer forma de monitoramento de e-mail, uma vez que o poder de fiscalização estaria limitado pelo princípio constitucional da dignidade, na vertente proteção à intimidade e privacidade com o resguardo do sigilo da correspondência eletrônica.
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segunda-feira, 2 de junho de 2014
Alteração de Jurispúdência do TST
Caros leitores,
O Tribunal Superior do Trabalho alterou alguns de seus verbetes, transportando alguns de uma seção para outra, transformando alguns em súmulas alterando a redação de outros e cancelou, em virtude dessas mudanças, algumas Oj´s. Segue abaixo as mudaças de forma segmentada. No restante, apesar da alocação, o conteúdo continua o mesmo.
Altrera a redação:
SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
Orientações Jurisprudenciais convertidas em sumulas:
SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Orientações convertidas em súmula com alteração de redação:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador
privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
405 da SBDI-1 com nova redação).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Orientação Jurisprudencial da SDI-1 para SDI-Transitória:
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
Orientações Jurisprudenciais canceladas:
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).
OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455).
OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450).
OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457).
OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO
PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451).
OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458).
OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453).
OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
O Tribunal Superior do Trabalho alterou alguns de seus verbetes, transportando alguns de uma seção para outra, transformando alguns em súmulas alterando a redação de outros e cancelou, em virtude dessas mudanças, algumas Oj´s. Segue abaixo as mudaças de forma segmentada. No restante, apesar da alocação, o conteúdo continua o mesmo.
Altrera a redação:
SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
Orientações Jurisprudenciais convertidas em sumulas:
SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Orientações convertidas em súmula com alteração de redação:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador
privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
405 da SBDI-1 com nova redação).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Orientação Jurisprudencial da SDI-1 para SDI-Transitória:
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
Orientações Jurisprudenciais canceladas:
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).
OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455).
OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450).
OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457).
OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO
PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451).
OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458).
OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453).
OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
domingo, 25 de maio de 2014
Liquidação Extrajudicial
Estamos a tratar muito mais de um instituto ligado ao direito comercial, do que o direito do trabalho ou processo do trabalho, contudo, pela relevância do tema e pela repercussão que pode ter dentro das lides trabalhistas, em especial, como veremos, em relação aos juros, coerente que se inicie o estudo justamente pela vertente do direito comercial.
Muita confusão se faz entre a liquidação extrajudicial e a falência, considerada a nomenclatura para fins didáticos.
E, na verdade, os institutos estão interligados pela mesma ideia de insolvência, somente havendo certa alteração em relação à espécie de pessoas jurídicas que podem seguir o procedimento da liquidação extrajudicial.
A liquidação está ligada a ideia de intervenção estatal no domínio econômico, ou melhor, na ordem econômica, que se configura como uma forma de extinção de determinada empresa a partir da determinação pelo Estado, de ofício, ou a requerimento da própria empresa, sempre que se perceber a ocorrência de graves indícios ou evidência de insolvência ou mesmo no caso de ser cassada a autorização para funcionar.
Quem descreve essa circunstância de forma exemplar é o autor Fábio Ulhôa Coelho em seu manual de direito comercial.
A liquidação, grosso modo, se aplica a empresas que captam economia popular, como são os bancos, sociedades de crédito, financiamentos e investimentos, caixa econômica, cooperativas de crédito, sociedades integrantes de sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários, sociedades corretoras, sociedades que explorem leasing, que sejam empresas privadas ou públicas não federais, conforme descreve a Lei 6.024/1974.
O Banco Central do Brasil com intuito de sanear o mercado financeiro e a adequação aos credores é quem toma a frente nessa espécie de intervenção, não podendo haver a aplicação das disposições da nova lei da recuperação judicial ou norma análoga, em regra.
Já houve um tempo bem remoto em que se submetia essa liquidação ao crivo do Poder Judiciário, hoje, contudo, como o próprio nome sugere, ela é feita extrajudicialmente, com legitimidade direta do Banco Central do Brasil, de forma exclusiva.
O artigo 15, § 1º da Lei 6.024/1974 é que entrega ao Banco Central do Brasil tal legitimidade.
Há uma distinção quanto à liquidação e a intervenção, pois a intervenção é a investidura da autoridade governamental nas instituições financeiras e nas cooperativas de crédito até que se eliminem as irregularidades que a motivarem.
A intervenção administrativa pode constituir o primeiro passo para que haja a liquidação extrajudicial, mas nem sempre quando ocorre a intervenção, há liquidação extrajudicial.
Pode haver liquidação extrajudicial sem antes ter ocorrido intervenção. O período de intervenção é de seis meses, prorrogável, no máximo, por mais seis meses.
Ao decretar a intervenção, o Banco Central do Brasil nomeia um interventor, este com plenos poderes de gestão, salvo no que se refere à disposição e demissão ou oneração de bens e à admissão e demissão de pessoal, hipótese em que necessita da autorização do Banco Central.
O principal efeito da liquidação extrajudicial é o afastamento dos administradores e conselho fiscal, para que o liquidante possa direcionar todo seu trabalho de forma livre, sem intervenções.
O artigo 18 da Lei 6.024/1974 descreve os efeitos da liquidação extrajudicial, tais como:
1. suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
2. vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
3. não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
4. não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
5. interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
6. não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Dentro da perspectiva do processo do trabalho, podemos citar como principal reflexo a contagem de juros, pois por uma incoerência quem mais arrecada juros, será quem restará isenta do pagamento destes.
Veja que nem mesmo a massa falida restou isenta de pagamento de juros, ainda que numa ordem de preferencia bem distante dos primeiros beneficiários, mas ainda assim, em havendo sobras de créditos, certamente se poderá habilitar o pagamento dos juros decorrentes dos processos trabalhistas, só para falar dessa área do direito.
Contudo, a teor do artigo 18 “d” da Lei 6.024/1974, restam indevidos os juros na fluência do período de liquidação extrajudicial, ainda que estipulados, enquanto não pagos integralmente o passivo, que sofreu novo tratamento a partir da Constituição Federal de 1988, a qual através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 46, isentou de forma ainda mais ampla as empresas em liquidação extrajudicial de pagamento de juros e de correção monetária.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Sumula 185, descrevendo de forma expressa a desnecessidade de pagamento de juros e correção monetária, a qual restou cancelada em 2003 em decorrência da edição de outra Sumula a 284, através da mesma resolução, também do mesmo Tribunal, a qual determinava o pagamento de correção monetária.
Posteriormente ainda, adveio a Sumula 304, ainda do Tribunal Superior do Trabalho, na mesma resolução que determinou o cancelamento da anterior, a Sumula 284, dizendo de forma mais elaborada que haveria sim contagem de correção monetária, mas ainda mantendo a ideia de isenção quanto aos juros de mora, baseada na lei específica e no ADCT da Constituição Federal.
Agora, após a sucessão de súmulas e entendimentos, na cronologia dos verbetes de números, 185, 284 e 304, o entendimento atual e claro do Tribunal é de incidência de correção e isenção de juros.
Só um alerta, o Tribunal Superior do Trabalho somente prestigia a suspensão dos juros em caso de efetiva liquidação extrajudicial a ela não se equiparando a possibilidade descrita no início do texto, de auto dissolução, ou algo que o valha.
O brilhante Professor Homero Batista Mateus da Silva cita tal ideia ao comparar tais verbetes com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10, a qual diz que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo não se beneficia da hipótese descrita na Sumula 304, já que foi procedimento dos acionistas.
» Referências bibliográficas:
Coelho, Fábio Ulhôa, Manual de Direito Comercial, 12ª edição, pag. 384, editora Saraiva.
Silva, Homero Batista Mateus da, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, 1ª edição, fevereiro de 2010, editora campus jurídico, pags. 198/199.
» Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Sumula 185: “Embargos sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983, DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
Aplicada a Lei 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.”
TST – Sumula 284: “Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei nº 6.024/1974 (Revisão da Súmula nº 185 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Revista pela Súmula nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.”
TST – Sumula 304: “Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF (Revisão da Súmula nº 284 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992)
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
TST - Orientação Jurisprudencial Transitória - 10. “BNCC. Juros. Súmula nº 304 do TST. Inaplicável. (Inserida em 19.10.2000).
A extinção do BNCC não foi decretada pelo Banco Central mas por deliberação de seus acionistas. Portanto, inaplicável a Súmula nº 304 do TST e, em seus débitos trabalhistas, devem incidir os juros de mora.”
» Referências normativas:
Lei 6.024/1974, arts. 15, § 1º, 18, “d”. CF – ADCT art. 46.
» N. do Org. Veja também: juros; correção monetária.
quarta-feira, 9 de abril de 2014
Tributo a um amigo
Essa vai para o Totó.
Esse era o nome do meu cachorro.
Pode parecer meio pobre, sem criatividade, mas foi minha filha, Isadora, quem eseolheu o nome e o próprio Totó em meio a tantos cachorros abandonados.
Como não tenho facebook, orkut, twitter,instagram, nem nada que o valha, vou usar esse espaço mesmo para uma homenagem, espero que todos compreendam.
Ontem, infelizmente, o meu grande amigo e companheiro faleceu, vítima de um atropelamento. Não foi culpa de ninguém, nem de quem o atropelou, que eu nem mesmo sei quem foi, pois o Totó era muito arteiro, corria muito, pulava muito e vivia latindo e correndo atrás do que fosse, não importava, por isso, não acho que ninguém seja o culpado, era pra ser.
Só gostaria de registrar o quanto ele foi fiel, amigo, companheiro, confidente, sempre ali me ouvindo sem reclamar, sem pressa, sem interesse, sem esperar nada em troca a não ser um carinho, um afago, um pouco de atenção. Quantas e quantas vezes eu chegava tarde da noite do trabalho e ele estava lá me esperando, louco para que eu brincasse com ele, já deitava, levantava as pernas e esperava um carinho na barriga, depois se virava, ia pro quartinho, me esperava apagar a luz e dormia. Muitas dessas vezes eu sentava, pensava um pouco na vida, reclamava alguma coisa com ele (sabia que ele nção contaria pra ninguém)ali sentado, olhava um pouco pra ele e ia me deitar, feliz por ter desabafado algumas coisas com ele.
Chegou nessa casa meio timido, parecendo sem espaço mas foi ganhando confiança e cativando a todos. Irritou e alegrou, fez rir e chorar, ajudou e foi ajudado, encontramos nele um motivo a mais para amar e respeitar o próximo. Era um vira lata, cachorro de rua, mas tinha um carisma incrível.
O Totó era um ser vivo muito especial, não me perguntem a razão, mas acho que ela nasceu para viver comigo, pois bastava um olhar e ele já entendia o que eu queria e a recíproca era verdadeira. Ele sempre com a carinha no vidro da sala esperando o momento em que eu iria acordar, pegar a coleira, fazer um carinho e sair para passear com ele. Era só abrir o portão para a vizinhança toda saber que ela estava na rua, os latidos ecoavam quarteirão afora, era o momento dele no dia, talvez o único, pois em razão da maratona diária de trabalho pouco podia ficar com ele depois desse passeio matinal.
Foi um bom tempo de convívio, um pouco de turbulência em razão de tudo que ele comia, tudo mesmo, de biquini da minha esposa a brinquedo das crianças, mas aprendemos, todos nós, eu, minha esposa e minhas filhas a amá-lo e querer bem.
Agora ele se foi e um grande vazio parece não poder ser preenchido na casa, falta sempre ele.
Que Deus o receba onde quer que seja e que São Francisco olhe por ele.
Totó vai com Deus sentiremos muito sua falta.
Mauricio, Fernanda, Isadora e Laura.
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Salário Normativo
Segue mais um verbete para conhecimento.
Espero que gostem!
Abraços.
A palavra salário, por si só, já denota uma previsão de contraprestação por trabalho prestado, conceito antigo e até já remodelado, sob a ótica da evolução do direito do trabalho, que há muito superou a ideia de que somente o tempo de trabalho efetivo poderia ser contra prestado, para evoluir para circunstâncias mais amplas, como o tempo à disposição do empregador, os tempos de descansos previstos em lei, como os intervalos e até mesmo tempo mais longo como o descanso semanal remunerado e as férias usufruídas.
É assim que o ilustre professor José Martins Catharino em sua tão festejada obra diz que o conceito de salário é um conceito em eterna evolução, sempre buscando atender a realidade da sociedade no momento de sua verificação.
Foi assim que vimos surgir na vida cotidiana algumas previsões de salários específicos, não descritos expressamente em lei.
Na maioria das vezes previstas em normas coletivas, seja através de convenções coletivas, acordos coletivos ou até de sentenças normativas.
A isso convencionou chamar de salário normativo, pois advindo de norma negociada dentro da própria relação de emprego, ou quando não, do julgamento pelo Judiciário dos conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos.
Em se tratando de base salarial advinda de negociação direta das partes, estaremos diante do salário normativo de convenções ou de acordos coletivos, em se tratando de base salarial advinda de julgamento pelos tribunais, em dissídio coletivo, estaremos diante de salário normativo advindo de sentença normativa.
Em um ou outro caso, o que se tem por regra é de que a fixação deve obedecer ao mínimo descrito pela norma constitucional, quanto ao salário mínimo, que fica bem melhor entendido quando passamos a vê-lo e analisá-lo pelo aspecto inverso, mínimo salário.
A razão dessa colocação é de que o empregado até pode receber menos do que o salário mínimo mensalmente considerado, desde que receba o salário hora pelo mínimo valor previsto, ou seja, mínimo salário a ser pago.
Essa conta é simples, pois basta que se ache a partir da fórmula descrita no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, o divisor, para depois o aplicando se chegue ao valor da hora de trabalho, ou melhor, do mínimo salário hora.
O divisor para o trabalhador que labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais será sempre de duzentos e vinte, pois ao se aplicar a fórmula acima descrita, dividiremos o tempo de quarenta e quatro horas por semana, pelo máximo de dias que se pode trabalhar na semana, que são seis dias, e chegaremos a um tempo máximo de sete inteiros e trinta e três décimos, de dízima periódica, de tempo por dia, que multiplicado por trinta somará duzentos e vinte horas.
Um exemplo simples, só para ilustrar: suponhamos que o salário mínimo tenha como valor fixo a importância de duzentos e vinte reais, lembrando que isso é hipotético, somente para fins didáticos. Ao dividirmos o salário pelo divisor, teremos o valor da hora, duzentos e vinte reais, divididos por duzentos e vinte horas, dará um salário hora de um real, ou seja, o mínimo salário do país, nesse exemplo hipotético, será de um real.
Nesse sentido consultar a OJ 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Especialmente a orientação jurisprudencial faz referência expressa a piso salarial, no sentido, justamente, de piso normativo, bem como a manutenção do mínimo salário por hora.
Pronto, daqui para melhor qualquer coisa pode ser negociada pela norma coletiva, ou imposta pela sentença normativa, lembrando que a essa ainda remanesce a ideia de garantia de observação das conquistas anteriormente vigentes e o princípio da legalidade como contrapostos.
Pode-se fixar um patamar de salário normativo baseado no mês, o que seguindo o valor usado no exemplo, deverá ser acima de duzentos e vinte reais, ou salário normativo baseado em horas, sendo no exemplo, o mínimo salário de um real, e assim pode evoluir para o dia, semana, quinzena ou qualquer outro método, desde que respeitado o mínimo salário descrito em lei.
Isso se dá pela aplicabilidade do princípio descrito no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do mesmo diploma, que estabelece a que o mínimo estabelecido nacionalmente não pode ser menor do que aquele que a lei que o instituiu ou ampliou previu.
Agora, os autores sociais, ou mesmo os tribunais, podem fixar salários normativos, desde que respeitem a regra posta pelo patamar mínimo civilizatório da Constituição.
É muito comum que as normas coletivas contenham tais salários, às vezes também chamado de piso da categoria, salário da categoria, salário de “entrância” - como consta em algumas normas coletivas, como a dos bancários – salário de ingresso ou qualquer outro nome que se queira dar para identificar um mínimo salário normativo previsto para aquela categoria determinada.
O Tribunal Superior do Trabalho já utilizou do salário normativo ou piso normativo, como queira, inclusive para base de cálculo de adicional de insalubridade, justamente baseado na tese de que o salário mínimo para quem tinha piso em norma coletiva era o mínimo salário previsto na norma coletiva.
Ocorre que, a partir da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a entender que órgão judicial não poderia criar nova base de cálculo onde está era fixada por salário mínimo, na mesma ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade das normas que usavam o salário mínimo como base. Só uma nota, por fim o salário mínimo foi mantido como base, numa tese de declaração de inconstitucionalidade sem efeito de nulidade das leis que se baseavam no salário mínimo como critério de indexação, mas prevaleceu a previsão de súmula vinculante quanto à proibição de criação de nova base de cálculo.
Com tudo isso, a Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho que já havia sido cancelada, restaurada, foi cancelada e reescrita, encontra-se atualmente sem aplicabilidade. Veja que referida súmula trata a um só tempo de salário normativo e profissional.
Foi assim que o salário normativo, mesmo com grandes celeumas ganhou contornos de importância impar para o direito do trabalho, primeiro por refletir melhoria de condição social do trabalhador, ao se estabelecer valor maior que a média do mínimo nacional, ganhou importância na conta de trabalhos em tempo proporcional e como base de cálculo de adicional de insalubridade, sendo que nesta última vertente resta prejudicado pela posição mais recente do Supremo, pelo menos para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como pretendia a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Observe-se, porém, que a par da situação do adicional de insalubridade, o salário normativo servirá de base para todas as demais parcelas, para todos os demais fins.
Ao estabelecer um salário normativo o sindicato está a aplicar ainda outro princípio, o da norma mais benéfica, razão pela qual a aplicação do salário normativo não é uma faculdade, mas uma imposição ao empregador.
» Referências normativas:
CF artigo 7º, “caput”, inciso IV,
»Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Súmula 17 –“Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material).
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”
TST – OJ SDI-1 358 –“Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008).
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
STF – Súmula Vinculante n.º 4 –“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(Divulgada em 08/05/2008 e publicada no DJe do STF de 09/05/2008)
Precedentes: RE 217.700, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.6.1999; RE 236.396, rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008; RE 221.234, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.4.2008.”
»Referência bibliográfica:
Catharino, José Martins, Tratado Jurídico do Salário, editora Freitas Bastos, 1951.
» N. do Org. Veja também: piso normativo; piso salarial; piso da categoria.
Espero que gostem!
Abraços.
A palavra salário, por si só, já denota uma previsão de contraprestação por trabalho prestado, conceito antigo e até já remodelado, sob a ótica da evolução do direito do trabalho, que há muito superou a ideia de que somente o tempo de trabalho efetivo poderia ser contra prestado, para evoluir para circunstâncias mais amplas, como o tempo à disposição do empregador, os tempos de descansos previstos em lei, como os intervalos e até mesmo tempo mais longo como o descanso semanal remunerado e as férias usufruídas.
É assim que o ilustre professor José Martins Catharino em sua tão festejada obra diz que o conceito de salário é um conceito em eterna evolução, sempre buscando atender a realidade da sociedade no momento de sua verificação.
Foi assim que vimos surgir na vida cotidiana algumas previsões de salários específicos, não descritos expressamente em lei.
Na maioria das vezes previstas em normas coletivas, seja através de convenções coletivas, acordos coletivos ou até de sentenças normativas.
A isso convencionou chamar de salário normativo, pois advindo de norma negociada dentro da própria relação de emprego, ou quando não, do julgamento pelo Judiciário dos conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos.
Em se tratando de base salarial advinda de negociação direta das partes, estaremos diante do salário normativo de convenções ou de acordos coletivos, em se tratando de base salarial advinda de julgamento pelos tribunais, em dissídio coletivo, estaremos diante de salário normativo advindo de sentença normativa.
Em um ou outro caso, o que se tem por regra é de que a fixação deve obedecer ao mínimo descrito pela norma constitucional, quanto ao salário mínimo, que fica bem melhor entendido quando passamos a vê-lo e analisá-lo pelo aspecto inverso, mínimo salário.
A razão dessa colocação é de que o empregado até pode receber menos do que o salário mínimo mensalmente considerado, desde que receba o salário hora pelo mínimo valor previsto, ou seja, mínimo salário a ser pago.
Essa conta é simples, pois basta que se ache a partir da fórmula descrita no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, o divisor, para depois o aplicando se chegue ao valor da hora de trabalho, ou melhor, do mínimo salário hora.
O divisor para o trabalhador que labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais será sempre de duzentos e vinte, pois ao se aplicar a fórmula acima descrita, dividiremos o tempo de quarenta e quatro horas por semana, pelo máximo de dias que se pode trabalhar na semana, que são seis dias, e chegaremos a um tempo máximo de sete inteiros e trinta e três décimos, de dízima periódica, de tempo por dia, que multiplicado por trinta somará duzentos e vinte horas.
Um exemplo simples, só para ilustrar: suponhamos que o salário mínimo tenha como valor fixo a importância de duzentos e vinte reais, lembrando que isso é hipotético, somente para fins didáticos. Ao dividirmos o salário pelo divisor, teremos o valor da hora, duzentos e vinte reais, divididos por duzentos e vinte horas, dará um salário hora de um real, ou seja, o mínimo salário do país, nesse exemplo hipotético, será de um real.
Nesse sentido consultar a OJ 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Especialmente a orientação jurisprudencial faz referência expressa a piso salarial, no sentido, justamente, de piso normativo, bem como a manutenção do mínimo salário por hora.
Pronto, daqui para melhor qualquer coisa pode ser negociada pela norma coletiva, ou imposta pela sentença normativa, lembrando que a essa ainda remanesce a ideia de garantia de observação das conquistas anteriormente vigentes e o princípio da legalidade como contrapostos.
Pode-se fixar um patamar de salário normativo baseado no mês, o que seguindo o valor usado no exemplo, deverá ser acima de duzentos e vinte reais, ou salário normativo baseado em horas, sendo no exemplo, o mínimo salário de um real, e assim pode evoluir para o dia, semana, quinzena ou qualquer outro método, desde que respeitado o mínimo salário descrito em lei.
Isso se dá pela aplicabilidade do princípio descrito no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do mesmo diploma, que estabelece a que o mínimo estabelecido nacionalmente não pode ser menor do que aquele que a lei que o instituiu ou ampliou previu.
Agora, os autores sociais, ou mesmo os tribunais, podem fixar salários normativos, desde que respeitem a regra posta pelo patamar mínimo civilizatório da Constituição.
É muito comum que as normas coletivas contenham tais salários, às vezes também chamado de piso da categoria, salário da categoria, salário de “entrância” - como consta em algumas normas coletivas, como a dos bancários – salário de ingresso ou qualquer outro nome que se queira dar para identificar um mínimo salário normativo previsto para aquela categoria determinada.
O Tribunal Superior do Trabalho já utilizou do salário normativo ou piso normativo, como queira, inclusive para base de cálculo de adicional de insalubridade, justamente baseado na tese de que o salário mínimo para quem tinha piso em norma coletiva era o mínimo salário previsto na norma coletiva.
Ocorre que, a partir da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a entender que órgão judicial não poderia criar nova base de cálculo onde está era fixada por salário mínimo, na mesma ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade das normas que usavam o salário mínimo como base. Só uma nota, por fim o salário mínimo foi mantido como base, numa tese de declaração de inconstitucionalidade sem efeito de nulidade das leis que se baseavam no salário mínimo como critério de indexação, mas prevaleceu a previsão de súmula vinculante quanto à proibição de criação de nova base de cálculo.
Com tudo isso, a Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho que já havia sido cancelada, restaurada, foi cancelada e reescrita, encontra-se atualmente sem aplicabilidade. Veja que referida súmula trata a um só tempo de salário normativo e profissional.
Foi assim que o salário normativo, mesmo com grandes celeumas ganhou contornos de importância impar para o direito do trabalho, primeiro por refletir melhoria de condição social do trabalhador, ao se estabelecer valor maior que a média do mínimo nacional, ganhou importância na conta de trabalhos em tempo proporcional e como base de cálculo de adicional de insalubridade, sendo que nesta última vertente resta prejudicado pela posição mais recente do Supremo, pelo menos para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como pretendia a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Observe-se, porém, que a par da situação do adicional de insalubridade, o salário normativo servirá de base para todas as demais parcelas, para todos os demais fins.
Ao estabelecer um salário normativo o sindicato está a aplicar ainda outro princípio, o da norma mais benéfica, razão pela qual a aplicação do salário normativo não é uma faculdade, mas uma imposição ao empregador.
» Referências normativas:
CF artigo 7º, “caput”, inciso IV,
»Jurisprudência uniforme dos tribunais:
TST – Súmula 17 –“Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material).
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”
TST – OJ SDI-1 358 –“Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008).
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
STF – Súmula Vinculante n.º 4 –“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(Divulgada em 08/05/2008 e publicada no DJe do STF de 09/05/2008)
Precedentes: RE 217.700, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.6.1999; RE 236.396, rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008; RE 221.234, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.4.2008.”
»Referência bibliográfica:
Catharino, José Martins, Tratado Jurídico do Salário, editora Freitas Bastos, 1951.
» N. do Org. Veja também: piso normativo; piso salarial; piso da categoria.
sábado, 8 de março de 2014
Decadência
Caríssimos,
Segue uma cópia de um verbete publicado no dicionário jurídico da LTr. Na verdade escrevi vários verbetes nesse dicionário, esse é um deles.
Trata-se de um simples ensaio, mas o compartilho para conhecimento dos interessados.
Decadência.
Em se
tratando de direito do trabalho e sua aplicação, aqui está um instituto pouco
estudado, pouco difundido e que causa uma imensa confusão aos que se vêm
obrigados a tê-lo em seu caminho, em razão da proximidade com seu primo rico, a
prescrição.
O Código
Civil acabou por tratar ambos no mesmo título, descrevendo a prescrição e a
decadência, sendo esta tratada no Capítulo II do Título IV.
O ponto
comum aos dois institutos é a ideia de perda de algo em decorrência da fluência
de um lapso temporal determinado. Aqui podemos dizer que se trata da perda do
direito, pelo lapso temporal transcorrido em determinada circunstância.
Diz-se
ser o primo pobre do instituo vizinho, a prescrição, pelo menor número de
incidências em casos cotidianos e da menor complexidade em sua
operacionalização, uma vez que o próprio Código Civil prevê que ressalvada
previsão legal expressa em contrário, à decadência não se aplicam os casos de
suspensão, interrupção e impedimento de fluência de seu prazo, sendo assim
contínua sua fluência. Leia-se o artigo 207 do Código Civil.
Contudo,
por previsão expressa do artigo 208 ainda do diploma civil, aplicam-se algumas
disposições bem específicas da prescrição à decadência, trata-se das previsões
descritas nos artigos 195 e 198, I, ainda do mesmo diploma acima citado.
Quanto
ao disposto no artigo 195, informa que os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm direito de ação contra seus assistentes ou representantes legais,
entendidos esses como os que deveriam zelar por seus direitos, que derem causa
a aplicação da decadência contra seus interesses.
Já o
disposto no artigo 198, I diz respeito a única hipótese em que se verá uma
causa impeditiva de fluência de prescrição aplicável ao prazo decadencial,
trata-se do absolutamente incapaz. Perceba que não há contrassenso com o artigo
acima citado, pois aqui estamos a tratar dos absolutamente incapazes, enquanto
no artigo precedente tratamos dos relativamente incapazes, contra quem fluem
normalmente os prazos decadenciais, e, portanto, possível que seus
representantes legais não se atentem para a devida tutela de interesses de seus
representados e acabem por responder a uma ação por tal ocorrência, o que não
ocorrerá com os representantes dos absolutamente incapazes, já que contra esses
não flui prazo decadencial.
Ao
contrário da prescrição, que por muitos e muitos anos tinha como norte a
arguição da parte interessada para sua aplicabilidade, a decadência sempre teve
como regra o reconhecimento e a aplicação de ofício, o que, aliás, sempre foi
um elemento de diferenciação entre os dois institutos. Hoje podemos dizer que
tal distinção não é absoluta, ante a previsibilidade da aplicação de ofício da
prescrição, o que ainda demandará um tempo de maturação quanto à aplicação
dessa disposição no direito do trabalho, mas já não pode mais servir de
elemento absoluto de diferenciação entre prescrição e decadência, teoricamente
consideradas.
O artigo
209 do Código Civil traz essa disposição de forma expressa, dizendo ser nula a
renuncia à decadência prevista em lei.
Com essa
última colocação, podemos trazer a tona mais um elemento da decadência, que é a
existência de decadência legal e de decadência convencional, ou seja, alguns
prazos decadenciais decorrem de expressa disposição de lei, mas outras decorrem
da vontade das partes, que podem fixar prazos em negócios jurídicos com
natureza decadencial.
A
decadência convencional não recebe o mesmo tratamento da legal, pois pode haver
renúncia, o que a torna matéria de ordem privada, pois necessita de alegação
expressa das partes, sob pena de renúncia, inclusive tácita.
Complementa
essa distinção o artigo 210 do mesmo código, ao dizer expressamente que ao juiz
se impõe o reconhecimento da decadência legal, silenciando quanto à decadência
convencional.
Assim,
conclui-se que é possível haver prazo decadencial legal e convencional, bem
como de que a decadência legal é matéria de ordem pública, reconhecível de
ofício pelo juiz, não sujeita a preclusão e irrenunciável, enquanto que a
convencional é de ordem privada, devendo ser alegada pelas partes, sob pena de
preclusão e vedado o reconhecimento de ofício.
Quanto a
essas últimas colocações ver o artigo 211 do Código Civil, que estabelece uma
importante regra de atitude da parte interessada, permitindo que alegue em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas impossibilitando que seja feito de
ofício.
A
decadência, de forma muito simples e direta, atinge pretensões de cunho
declaratório e constitutivo, enquanto a prescrição as de cunho condenatório.
Por isso, a prescrição só atinge a pretensão, enquanto a decadência o próprio
direito, ou seja, o direito de declará-lo e constituí-lo, em razão da
implementação de condição temporal.
As duas
formas de prazo decadencial têm desenvolvimento prático restrito, se comparadas
com a prescrição, mas entre elas a mais difundida para fins teóricos é a
decadência legal, até pelo fato de que a convencional, como o próprio nome
sugere, depende de atitude das partes, e deve ter estudo individualizado a cada
ocorrência, sendo certo que sempre que algo for tratado para que uma das partes
contratantes alcance um direito, dependente de uma condição com prazo,
estaremos diante da possibilidade da constituição de um direito, e, portanto,
de um prazo decadencial.
Já a
decadência legal, em termos de direito do trabalho, encontrou assento em
algumas previsões expressas e outras por aplicação subsidiária do direito
comum.
O
primeiro e mais conhecido exemplo de prazo decadencial é o descrito no artigo
853 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando trata do inquérito para
apuração de falta grave e o prazo para sua utilização.
Diz o
artigo em comento que o interessado terá 30 dias, a contar da suspensão do
contrato, para movimentar demanda para dispensa de empregado estável que cometa
falta grave. Só para que o leitor não se sinta perdido, em verdade a maioria
dos casos de estabilidades os empregadores não precisam de autorização judicial
para dispensa em caso de justa causa, pois podem aplicar a justa causa e o
empregado é que deve procurar o Judiciário, se e quando entender cabível. Em
verdade essa ação, inquérito para apuração de falta grave, somente restou
aplicável a dois tipos de estabilidades, genericamente considerado o termo, o
estável decenal e o sindical, para todos os demais falece interesse na
movimentação dessa ação.
Contudo,
para essas duas espécies de estabilidades, o direito do empregador de dispensar
por justa causa tem prazo para ser movimentado, após o quê, estará decaído o
direito, percebam como pode haver alguma dificuldade de entendimento, pois o
prazo de decadência é para buscar judicialmente a declaração de resolução do
contrato, por culpa do empregado, o que está numa linha muito tênue com a ideia
de prescrição para movimentar demanda.
A
diferença, no entanto, reside no fato de que ao estabelecer um prazo para
movimentar o inquérito, sob pena de perder o direito de dispensar o empregado
faltoso, passou-se a colocar em risco o próprio direito e não a pretensão
processual. Perde-se, assim, o direito como um todo, macula-se o bem da vida e
não a mera pretensão processual. Ao atingir o bem da vida, não importa qual foi
a condição vinculada ao tempo, mas sim o resultado, não importa que a atitude
tenha sido estabelecia como a de movimentar o Judiciário, mas sim que ao deixar
transcorrer o prazo, o próprio direito estará maculado.
Veja
como a hipótese se enquadra na ideia de decadência de forma absoluta, pois se
estabelece um direito, dispensar o empregado, o que em regra e em princípio não
poderia ocorrer. Em seguida diz qual a atitude que a parte interessada deve
tomar para fazer valer seu direito, que é movimentar a ação de inquérito para
apuração de falta grave. Por fim estabelece um prazo para o exercício desse
direito, com fins declaratórios e constitutivos, nesse caso negativo, de
desfazer o vínculo de emprego, de trinta dias. Perfeito o enquadramento como um
prazo decadencial, já que uma vez ultrapassado o prazo sem que a parte tivesse
se movimentado,implementa-se a condição temporal, que retira do interessado o
direito de pretender declarar a falta e desconstituir o vínculo.
Outro
exemplo de decadência legal vem do direito comum, que se trata do prazo para
propor ação rescisória. A lei processual civil diz que o prazo para tal ação é
de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende
rescindir. Veja o artigo 495 do Código de Processo Civil.
O artigo
citado fala claramente em prazo de dois anos para a propositura da demanda sob
pena de perder o direito, bem como o marco inicial de sua contagem.
Ao
seguir os mesmos elementos descritos no estudo introdutório e depois no exemplo
do inquérito para apuração de falta grave, percebe-se que aqui se preenchem
todos os requisitos para se declarar como decadencial o prazo estabelecido.
A ação
rescisória tem como finalidade desconstituir a coisa julgada, através de ação
declaratória de competência dos tribunais, para tanto, a lei prevê qual a forma
para se buscar esse direito e o prazo para implementar tal atitude.
Se temos
a previsão de um direito, com cunho declaratório e constitutivo, mais uma vez
negativo, com lapso temporal determinado e sob pena de perda do direito,
claramente estamos diante de um prazo decadencial.
O
Tribunal Superior do Trabalho tem tratamento expresso quanto às duas hipóteses
de decadência legal acima descritas, sendo a Súmula 62 para o caso de inquérito
para apuração de falta grave, onde diz se tratar de um prazo decadencial. Já a
Sumula 100 trata especificamente da hipótese de ação rescisória, também
descrevendo o prazo como decadencial.
Assim,
diante de tudo quanto acima dito, basta ao leitor atento, que busque dentro de
um instituto os componentes certos, o preenchimento correto dos critérios
descritos acima, para conseguir enquadrar um prazo como sendo decadencial,
sendo eles: direito de declarar e/ou constituir algo, com prazo determinado,
dependente de atitude do interessado ou de implementação de uma condição, sob
pena de perda do direito em si.
» Referências normativas:
CLT, arts. 853, 854 e 855; CPC, arts. 495; CC artigos 195,198, I e 207
a 210.
»Jurisprudência uniforme dos
tribunais:
TST-Súmula
n.º62 – “Abandono de emprego. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em
face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do
momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”
TST- Súmula n.º 100 – “100 - Ação rescisória. Decadência.I - O
prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ
18.04.2001)....X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o
decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ
10.11.2004).”
»N. do Org. Veja também:prazo; perda do direito; declaração de direito;
constituição de direito.
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