Pessoal,
Segue alteração da jurisprudência do TST.
"SÚMULA Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TSTIUJ-28000-95.2007.5.02.0062)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
SÚMULA Nº 445. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas."
Abraços e bons estudos.
Mauricio.
sexta-feira, 15 de março de 2013
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Nova OJ do TST
Caros amigos,
Segue abaixo a mais nova OJ da SDI-I do TST.
Uma decisão bastrante sensata e que leva em conta as regras processuais do momento da propositura da demanda, privilegiando, certamente, a regra processual de isolamento dos atos, sem retroagir, ou seja, a competência muda para a Justiça do Trabalho, mas as demandas anterioes, propostas perante o juízoo cível, seguem a regra da propositura, ou seja, se havia honorários no momento da propositura, a nova competência não retroage para retirar referido direito.
Essa a razão para a OJ dizer que não se aplica ao caso a lei 5584/70, mas sim artigo 20 do CPC, reflexo do isolamento dos atos combinado com a não retroação da lei.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio.
"421.
Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento
perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº
45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC.
Incidência. (Divulgada no DeJT 01/02/2013)
A condenação em
honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da
vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art.
20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº
5.584/1970."
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Cursos Preparatórios 2013
Para aqueles que se interessam no preparo para concursos da magistratura e MPT ou que simplesmente pretendem se atualizar segue abaixo um cronograma do curso com todas as explicações necessárias.
Qualquer dúvida pode ser esclarecida pelo email: mrcusos@hotmail.com.
Aguardo vocês.
Forte abaço e bons estudos.
Mauricio
Estudo para Concursos
Públicos - Magistratura e Ministério Público do Trabalho
1º semestre de 2013
Tema: Estudo crítico de questões de 2ª fase de concursos
Início: 28 de janeiro de 2013;
Término: 24 de junho de 2013;
Aulas: Segunda-feira;
Horário: das 18h40 as 20h;
Custo total efetivo do curso: R$ 900,00 – 5 vezes de R$
180,00;
Matrículas até dia 21 de janeiro:
– mensalidade de R$ 162,00 – 5 vezes – 10% de
desconto;
– pagamento à vista do semestre =
R$ 765,00 - 15% de desconto;
Após 21 de janeiro de 2013:
- R$ 180,00 por mês – sem
desconto;
- pagamento à vista = R$ 810,00 –
10% de desconto;
Não há taxa de matrícula.
Eventual material didático será enviado via e-mail para os
alunos.
Ementa: A aula consistirá na
apreensão de questões de concursos reais, para fins de análise, debate e
construção jurídica coerente para formulação de uma resposta condizente com os
ditames legais, jurisprudenciais e doutrinários.
As aulas são presenciais e via
internet, sendo que das duas formas o aluno pode rever as aulas via internet.
Há uma observação importante para
que o aluno atento possa direcionar os seus estudos, que é o fato de que a
mesma questão, idêntica, com a mesma escrita, não cairá em duas provas,
provavelmente, mas o assunto exigido sim, por isso, mais importante do que a
resposta correta é a construção de um fundamento sólido para o assunto, para
que quando o mesmo assunto repetir em outra prova o aluno tenha condições de
construir uma resposta segura.
O curso poderá ter correções individualizadas, ou seja, entrega da
solução e sua correção pelo professor, sendo que neste caso o aluno interessado
fará um pagamento de R$ 60,00 por prova que desejar ver corrigida.
Estudo prático de
sentença trabalhista - Magistratura
1º semestre de 2013
Tema: Introdução de estudos de sentenças e solução de
sentenças de concursos públicos;
Início: 28 de janeiro de 2013;
Término: 24 de junho de 2013;
Aulas: Segunda-feira;
Horário: das 20h10 as 21h30;
Custo total efetivo do curso: R$ 900,00 – 5 vezes de R$
180,00;
Matrículas até dia 21 de janeiro:
– mensalidade de R$ 162,00 – 5 vezes – 10% de
desconto;
– pagamento à vista do semestre =
R$ 765,00 - 15% de desconto;
Após 21 de janeiro de 2013:
- R$ 180,00 por mês – sem
desconto;
- pagamento à vista = R$ 810,00 –
10% de desconto;
Não há taxa de matrícula.
Eventual material didático será enviado via e-mail para os
alunos.
As aulas são presenciais e via
internet, sendo que das duas formas o aluno pode rever as aulas via internet.
Ementa: A aula consistirá na
leitura, organização e solução de sentenças de concursos da vida real. Assim,
as sentenças são retiradas de concursos recentemente ocorridos.
O mais importante deste curso é
que o aluno consiga se organizar para no mínimo fazer uma leitura prévia da
sentença indicada para correção nas aulas seguintes, mas em verdade o ideal é
que ele tenha feito a prova antes das aulas. Esse método é o mais indicado para
que o candidato possa medir suas condições reais de solução de sentenças.
O curso poderá ter correções individualizadas, ou seja, entrega da
sentença e sua correção pelo professor, sendo que neste caso o aluno
interessado fará um pagamento de R$ 60,00 por sentença que desejar ver
corrigida.
Para alunos
interessados nos dois cursos:
Custo total dos dois cursos = 1.800,00 – 5 vezes de R$
360,00
Valores para matrículas até dia 21 de janeiro de 2013:
-
Mensalidade de R$ 288,00 – em 5 vezes – 20% de desconto;
-
Pagamento à vista do semestre R$ 1.350,00 – 25% de desconto;
Matrículas para datas posteriores:
-
Mensalidade de R$ 324,00 – 5 parcelas – 10% de desconto;
-
Pagamento à vista R$ 1.530,00 – 15% de desconto;
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Mudança importante sobre adicional de periculosidade
Pessoal,
Segue conteúdo de uma mudança muito importante na CLT, acerca do adicional de periculosidade, que agora ganha mais algumas hipóteses de incidência.
Leiam e em breve faremos alguns comentários.
Abraços e bons estudos.
Mauricio.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Prescrição - um estudo introdutório
Esse artigo é fruto de um estudo feito para a edição do dicionário jurídico e previdenciário e por isso mesmo é bem introdutório.
Espero que aproveitem.
Primeiramente,
quanto a um instituo tão complexo e extenso, o melhor a se dizer, de início, é
que não se trata da perda do direito de ação, nem do direito propriamente dito,
mas sim da perda da pretensão deduzida em juízo, da irrealizabilidade da
pretensão já deduzida.
Dizer
que seria perda do direito de ação, seria o mesmo que ignorar que o processo
tenha tido um trâmite, ainda que sumário, e uma sentença, e todo o movimento
que envolve essas circunstâncias.
O
direito de ação foi exercido, e em épocas mais remotas sequer se discutia a
aplicabilidade do instituto de ofício, pois somente o interessado poderia
arguir tal prejudicial, contudo, com a alteração do Código do Processo Civil,
em seu artigo 219, § 5º, hoje há quem sustente a aplicação de ofício no
processo do trabalho. Em um ou outro caso, processo haverá, direito de ação terá
sido exercido, já que se trata de um direito abstrato.
Perda do
próprio direito muito menos, pois em verdade a prescrição atinge como dito, a
realização processual da pretensão, mantendo intacto o direito em si. Tanto é
assim que a parte a quem aproveita a prescrição pode renunciar a tal instituto,
pagando a dívida a seu credor, sem que isso importe no direito de reaver o que
pagou, numa espécie de repetição do indevido, pois devido é, já que o direito
não se perde, mas sim a pretensão processual.
É assim
que dizer que a prescrição atinge a pretensão é a melhor e mais correta forma
de identificar o instituto.
A
prescrição conta com tantos anos que talvez nem se tenha uma notícia exata da
sua primeira existência ou aplicação. As razões de sua criação remontam a
motivos de ordem social, como uma forma de pacificação das relações, não
permitindo que alguém se torne eternamente devedor de outrem e ao mesmo tempo
exigindo do credor uma atitude minimamente coerente quanto ao tempo de
movimento de processo. O Professor Homero Batista Mateus da Silva explica de
forma magistral tal instituto, em seu livro que é resultado de sua tese de
mestrado intitulado de Estudo Critico da Prescrição Trabalhista, pela editora
Ltr.
A nossa
legislação trata da prescrição em diversas vertentes, mas as que nos interessam
diretamente são: a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e
o Código Civil Brasileiro.
Só uma
nótula antes de iniciarmos o estudo legal da prescrição é o fato de que a
prescrição só atinge as pretensões de cunho condenatório, não atingido as
pretensões declaratórias ou constitutivas, como se verá a seguir.
A Consolidação
das Leis do Trabalho em seu artigo 11 previa somente a prescrição de 2 anos,
sem diferenciar os períodos de contrato ou pós contratuais, mas dizia que era
somente para os direitos previstos na própria Consolidação. Justifica-se tal
previsão, pois em verdade não havia uma imaginação de um universo além da
própria consolidação, como celeiro de direitos trabalhistas. Lembremos que a
consolidação a qual nos referimos data de 1943.
Mudanças
vieram, mas primeiro vejamos a previsão constitucional.
Em se
tratando de previsão pela Constituição Federal devemos lembrar que essa data de
05 de outubro de 1988, ou seja, quase meio século após a CLT.
O artigo
7º, XXIX da Constituição Federal prevê que as pretensões na seara trabalhista
prescrevem em cinco anos, a contar da propositura da demanda, desde que
respeitado o limite de dois anos para início da demanda após a cessação do
contrato de trabalho.
Aqui
houve uma bipartição do prazo de contagem da prescrição, o que era uma
novidade, até mesmo para os civilistas, acostumados com prazos diferenciados de
prescrição, mas não com dupla contagem numa mesma relação.
A
diferença de contagem se justifica pela existência de um elemento no direito do
trabalho que é uma dos pilares justificadores de sua autonomia em relação ao
direito que lhe deu origem, o obrigacional civil, que é a subordinação
jurídica.
Enquanto
sujeito a subordinação jurídica, imposta pelo poder do empregador, o prazo é de
cinco anos, mais tempo para propor a ação, portanto. Após restar amenizada a
referida subordinação, com a extinção do vínculo – isso mesmo, amenizada, pois
em verdade o empregado nunca está completamente excluído da possibilidade de
voltar a ser subordinado por seu empregador – o prazo reduz para dois anos,
mais curto, portanto.
Contudo,
é preciso organizar esse raciocínio, a partir da ideia de que se computam os
dois para a mesma relação jurídica.
Assim,
pode o interessado propor ação durante a existência de vínculo de emprego,
situação em que sequer houve disparo do início do biênio prescricional, pois a
existência do contrato é fato impeditivo de fluência de prescrição bienal, ou
total como alguns preferem. Nesse caso só se computa os cinco anos, assim, da
propositura da demanda retroage no tempo cinco anos, e as parcelas vencidas
nesse interim são realizáveis, ou seja, exigíveis, as que contarem com mais de
cinco anos, estão alcançadas pela prescrição, ou seja, pela irrealizabilidade
da pretensão. Isso tudo para se falar em parcelas de forma genérica, lembrando
que o FGTS tem regra própria, descrita na Lei 8.036/1990 e das férias, por
exemplo, tem contagem própria, artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo,
se a demanda é proposta após a extinção do vínculo, surge um primeiro elemento
a ser preenchido, o biênio, ou seja, o interessado precisa propor a demanda
antes da fluência dos dois anos, como requisito essencial de contagem de
quinquênio. Se a demanda for proposta pelo interessado antes da fluência
integral do prazo de dois anos, ou seja, do biênio prescricional, passa-se a
contar a retroação do quinquênio, também da data da propositura da demanda. Se
acaso desrespeitado o biênio, toda a pretensão resta prejudicada, pois se
tornou irrealizável.
Com
referida mudança, a Consolidação das Leis do Trabalho precisou se adequar a
previsão da lei maior e houve uma alteração dada pela Lei 9.658/1998, onde a
redação do artigo 11 passou a contar com bipartição de prazos, tal qual a
Constituição.
Vale
lembrar que a norma constitucional também estendeu a aplicação da prescrição ao
rurícola, como se lê do “caput” e do próprio inciso XXIX, ambos do artigo 7º.
Além da bipartição de prazo, a referida lei
que alterou a CLT também previu a imprescritibilidade dos pleitos de anotação
de carteira de trabalho e previdência social para fins previdenciários. Aqui
resta clara a aplicação do que acima foi dito, quanto a não aplicação da
prescrição para declarar e constituir direitos, como é o caso do vínculo de
emprego, declarado em juízo e anotado em carteira.
Além disso,
a Consolidação das Leis do Trabalho tem outra previsão especifica, quanto a não
fluência da prescrição para o menor trabalhador. Trata-se da regra insculpida
no artigo 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A regra
não leva em conta a capacidade civil descrita no artigo 3º do Código Civil
Brasileiro, quanto à idade do absolutamente incapaz, de 16 anos, mas sim a
ideia de menor em geral, por isso, se aplica até os 18 anos, e, embora haja
teses em contrário, aquela parece ser a mais razoável.
Ao mesmo
tempo exige que esse menor seja trabalhador, não qualquer menor, como o
herdeiro, por exemplo. Aqui também há discussão quanto à emancipação para o
menor acima dos 16 anos com renda própria advinda de relação de emprego, como
descrito no artigo 5º, V do Código Civil Brasileiro, mas que a maioria da
doutrina entende não aplicável, de forma pronta e acabada, ao menor em geral,
trabalhador a partir dos 16 anos, mantendo a regra da não fluência da
prescrição descrita no artigo 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Após
esse breve tratamento específico da prescrição, pela lei diretamente ligada às
relações de emprego, temos de fazer uma análise, ainda que breve, quanto as
regras descritas no Código Civil, não em relação ao prazo propriamente dito,
pois esse somente excepcionalmente terá aplicação nas relações de emprego, mas
sim da operacionalização da prescrição.
Primeiramente
temos que a prescrição se conta em data idêntica a de inicio de sua contagem,
ou seja, os prazos em anos se contam da mesma data em que começara, assim, por
exemplo, se a extinção se deu em 05 de fevereiro de 2010, o fim da contagem do
biênio prescricional será em 05 de fevereiro de 2012.
Os
artigos 197 a 199 do Código Civil Brasileiro tratam das causas que impedem ou
suspendem a fluência da prescrição. Nessas condições ou a prescrição sequer
inicia sua contagem ou para-se a contagem e volta e onde parou.
Como
exemplo no direito do trabalho já citamos a regra descrita na própria Constituição
Federal, qual seja, a existência de vínculo é causa impeditiva de fluência de
biênio prescricional, como descrito no artigo 199, I do diploma civil. Aqui o
prazo prescricional sequer começa a fluir.
Quanto à
suspensão do prazo podemos citar a disposição do artigo 625-G da Consolidação
das Leis do Trabalho, quando houver submissão do litigio às comissões de conciliação
prévia, em que os prazos prescricionais se suspendem por dez dias, pela
combinação com o artigo 625-F do mesmo diploma. Aqui o prazo prescricional
inicia a contagem, para em razão da causa suspensiva, se mantem incontável
enquanto perdurar a causa suspensiva e volta a fluir a partir do fim da causa
suspensiva, somente pelo restava do prazo.
Ainda há
causas que interrompem a prescrição, como descritas nos artigos 202 a 204. Como
exemplo, podemos citar a propositura de demanda dentro do biênio prescricional,
em que a prescrição se interrompe, mas por uma única vez. Assim, proposta a
ação e extinta essa sem resolução de mérito, teremos a aplicação da interrupção
da prescrição pela primeira demanda proposta. Podemos aplicar, com adaptações,
a regra descrita no artigo 202, I do diploma civil, que prevê expressamente a
possibilidade de interrupção pelo despacho citatório do juiz, como não há esse
despacho na Justiça do Trabalho, podemos considerar da propositura da demanda,
uma vez que a citação é ato ordinário da secretaria da Vara.
Uma vez
interrompido o prazo e cessada a causa interruptiva, o prazo volta a fluir, mas
agora integralmente, ou seja, pelo exemplo acima, haverá mais dois anos para a
propositura da demanda a contar da extinção prematura do primeiro processo,
respeitado os pedidos descritos na primeira demanda.
Duas
outras regras de operacionalização de prescrição são muito importantes, as
descritas nos artigos 200 e 201 do Código Civil Brasileiro.
A regra
do artigo 200 se refere à possibilidade de haver processo criminal que impacte
na discussão do processo do trabalho, ocasião em que a prescrição desse último
não flui, enquanto perdurar o processo criminal. Exemplo pode ser dado na justa
causa que discute ato de improbidade, onde a culpa descrita no processo
criminal de forma definitiva, deve ser transportada para o processo do trabalho,
ressalvada a hipótese de não definição da culpa.
A regra
do artigo 201 diz respeito à possibilidade de uma obrigação ser indivisível e
aplicável a duas pessoas indistintamente, na ocasião em que uma delas se
beneficia da suspensão da prescrição. Nesse caso uma das pessoas se aproveita
da suspensão da prescrição da outra. Exemplo, trabalhador falecido que deixa
esposa e filho, este absolutamente incapaz. A regra do artigo 198, I aplicável ao
menor, se estende a esposa, pela obrigação indivisível transmitida pela morte
do trabalhador, quanto às verbas trabalhistas.
Muitas
regras e posições jurisprudenciais cercam a prescrição, um cem número de
discussões e decisões já foram levadas a cabo pelos órgãos judiciais, pelos
doutrinadores e estudiosos do direito, por isso, o manancial de circunstâncias
que cercam esse tema é infindável, exigindo do leitor que se aprofunde com
muita presteza nesse instituto, que a par das dificuldades é absolutamente
apaixonante.
» Referências normativas:
CLT,
arts. 11, I e II e parágrafo único, 149, 625-F, 625-G e 441; CPC, art. 219, §
5º; CC arts. 3º, 5º, 197 a 204; CF, art. 7º, “caput” e inciso XXIX; Lei
8036/1990.
» Referências normativas:
Silva,
Homero Batista Mateus da, Estudo Critico da Prescrição Trabalhista, editora
LTr, julho de 2004.
» N. do
Org. Veja também: pretensão; aplicação da prescrição; suspensão
da prescrição; interrupção da prescrição.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Lei das cooperativas
Bom dia a todos!
Como prometido, segue um pequeno comentário sobre a nova lei das cooperativas, que se trata mais de uma visão social do que jurídica, como veremos.
Preliminarmente é preciso ficar muito claro que essa lei não visa regulamentar as relações entre as cooperativas e seus empregados. Quem for empregado da cooperativa, e isso é absolutamente possível e comum, os direitos que lhe são devidos são os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a primeira pergunta que me fiz foi: para quem serão esses direitos previstos na lei?
A resposta só pode ser uma nessa perspectiva, para os próprios cooperados.
A segunda pergunta a ser feita é: os cooperados precisam dessa previsão de direitos?
Se fosse para ser sincero a resposta deveria ser negativa.
Se as pessoas envolvidas nessa relação são realmente cooperados, eles não precisariam de previsão nenhuma de direitos entre si. Aliás, essa previsão de direitos entre cooperados, deixa claro que a lei passa a aceitar a questão da relação vertical entre cooperados, ou seja, alguém manda e os demais obedecem, e ao estarem sujeitos ao poder de mando tem direitos mínimos previstos em lei.
Nada mais despropositado.
Se é para aceitar a questão da subordinação entre os cooperados, melhor dizer, de uma vez por todas, que a fraude na relação de cooperados está regulamentada.
A condição de cooperado, por excelência e por criação é uma relação de cooperação mútua, pessoas que se unem em torno de um bem comum, que se autodeterminam, que discutem os destinos da cooperativa, que dividem os riscos e o resultado do trabalho em conjunto.
Agora, como essas condições podem ser estabelecidas numa relação em que há direitos previstos entre os atores sociais, interessados mutuamente, quem fará a subordinação de quem? A resposta será uma só, o proprietário da cooperativa, como se fosse uma empresa efetiva, e este observará a nova lei e pagará aqueles direitos descritos, somente eles.
Se fosse para prever direitos, melhor seria, abrir as portas de forma ampla, como aliás acontecem em sentenças trabalhistas, que afastam a condição de cooperados e acabam deferindo vínculo e todos os direitos decorrentes dessa circunstância.
Ao analisar a nova lei, parece que as pessoas não terão mais acesso a amplitude de direitos do emprego, mas aqueles parcos direitos descritos na nova lei.
Cria-se uma zona cinzenta perigosa, pois o trabalhador cooperado não é de fato um cooperado, pois se fosse estaria inserto em outra lógica de vida, e também não é empregado, pois tem direitos próprios, como se fosse um contrato especial de emprego, como ocorre com as domésticas, com os atletas, etc.
Contudo, naqueles contratos especiais, há um fator que justifica a distinção, como no caso a doméstica a circunstância do empregador ser uma família (amplamente entendida, inclusive a monoparental) e o atleta, que lida com dons e aptidões esportivas. Não é o caso dos cooperados, que nada de especial terão se estabelecerem a possibilidade de se colocarem em condição de subordinação entre si, estaremos ao lado do emprego, mas sem o acesso aos amplos direitos, mas sim aos restritos, descritos na nova lei.
Há uma tese no sentido de se tratar de um avanço social, pois se trata de extensão de alguns direitos trabalhistas ao cooperado, e que isso numa análise geral traria uma segurança maior ao cooperado, inclusive podendo acessar horas noturnas, insalubridade e o mais.
Parece que o argumento não se sustenta sob um único aspecto, se cooperados forem, não há que se falar em fixação de direitos e obrigações recíprocas em nível de subordinação, pois é isso que ocorrerá. Se alguém pode ter salário, jornada e o mais, por que a outra ponta da relação dará autonomia, o organizador, se assim puder ser chamado, fará distribuição de rendimentos, discussão de futuro da cooperativa, estabelecimento de metas, virará uma empresa como outra qualquer, porém, com direitos reduzidos aos seus cooperados.
A lei entrega uma possibilidade de corrigir esta distorção, trata-se do bom, velho e ainda atuante artigo 9º da CLT, pois ao se constatar a possibilidade descrita na nova lei das cooperativas, tratar-se-á em verdade, de uma tentativa indireta de excluir a aplicação dos direitos descritos na CLT, o que prevalece sobre qualquer outra previsão, já que a subordinação entre os cooperados estará caracterizada e por consequência afastada a possibilidade de se tratar de uma efetiva relação de cooperação.
Aguardemos, para saber qual será o desmembramento desta lei.
O direito não admite que se ignore a realidade, pois ao assim agir, a realidade ignora o direito. Ao prever tal possibilidade, a lei está ignorando o fato de que o emprego precisa ter seriedade no seu tratamento, assim, a respeitabilidade será alcançada ignorando a possibilidade descrita em lei e aplicação da CLT como um todo para a relação descrita. A hermenêutica está a serviço de quem pretender corrigir as distorções que se anunciam.
Mauricio Pereira Simões.
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Nova lei sobre cooperativas
Caros amigos,
Segue abaixo a lei que dispõe sobre cooperativas.
Eu proponho uma relfexão sobre os designios desta lei e sua utilidade para o mundo do trabalho.
Em breve vou postar um comentário mais extenso sobre o tema, contudo, antes é preciso que vocês leiam e tirem suas próprias conclusões.
Se quiserem e puderem comentar será ainda mais produtivo.
Eu também trarei minhas impressões, mas como elas não são nada imparciais quanto ao tema, agaurdarei os olhares atentos dos leitores.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei.
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
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