quinta-feira, 31 de julho de 2014

Direito Quântico - Análise do Estudo de Goffredo Telles Junior

Caros Leitores,
Há alguns meses eu fiz uma leitura que transformou minha visão sobre o direito, foi a obra de Goffredo Telles Junior, um gênio do direito no Brasil. Eu fiz uma análise de sua obra à luz dos direitos humanos, ou melhor dizendo, um olhar humanista na concepção do direito.
O estudo é apaixonante.
Espero que este ensaio seja capaz de demonstrar, nem que seja uma gota, o que é e o que significa essa obra para a teoria geral de direito. Aos que se interessarem a bibliografia traz a indicação do livro.
Boa leitura!
Mauricio


ANALISE SOBRE DO DIREITO QUANTICO – UM OLHAR HUMANISTA

INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade contemporizar a Teoria Geral do Direito ao estudo de O Capitalismo Humanista, através de uma evolução que se inicia pela obra do Professor Goffredo Telles Junior, intitulada de O Direito Quântico e chega ao Professor Ricardo Sayeg em sua obra em conjunto com o Professor Wagner Balera, intitulada O Capitalismo Humanista – Filosofia Humanista de Direito Econômico.
A transição de um autor para o outro passa necessariamente pela teoria do Professor João Magueijo , um cosmologista que estuda a criação do universo e as teorias que o cercam.
A Teoria do Direito parte de três linhas claras de análise: o positivismo, o jus naturalismo e o realismo jurídico. Cada uma dessas linhas de teoria de direito tem grandes autores defendendo sua prevalência sobre a outra, ou simplesmente fazendo a análise individual de cada uma das linhas filosóficas, com fins a encontrar uma teoria geral que melhor se adeque ao sistema jurídico.
Já a obra do Professor Ricardo Sayeg parte de outro pressuposto, e apesar de não ser uma novidade no mundo acadêmico, veja a leitura que já fazia o Autor Eduardo Garcia Maynes e o próprio Professor Goffredo, é um olhar diverso sobre os mesmos estudos, um corte epistemológico arrojado e inovador no sentido da mescla de todas as linhas.
Foi assim que a obra O Capitalismo Humanista demonstrou haver as linhas isoladas, positivismo, naturalismo e realismo, algumas entrelaçadas entre si, como o positivismo e o realismo, o positivismo e o jus naturalismo e o realismo e o jus naturalismo, em seis circunstâncias possíveis, sendo a sétima vertente o que o Ilustre Professor da Pontifícia Universidade Católica chamou de jus humanismo normativo, por isso o chamei de um novo corte epistemológico, pois trata-se de um adensamento de todas as linhas, todas com uma finalidade clara, um olhar sobre o homem e todos os homens, como centro difuso das preocupações, no que O Capitalismo Humanista chamou de olhar antropofilíaco, ultrapassando o teocentrismo e o antropocentrismo.
Como visto, o caminho para se encontrar uma linha teórica do sistema jurídico não será tarefa das mais fáceis, mas um semestre inteiro analisando os três sistemas separadamente, permitirá um percurso mais seguro, pois as exposições e contextualizações com a obra, tema da pesquisa, O Capitalismo Humanista, foi de extrema relevância para o entendimento acerca dos sistemas possíveis e existentes.
Com a conclusão de um semestre de estudo de teoria geral é possível compreender a razão de cada uma das aulas, de cada uma das exposições, que partiram do mais individual para os conjuntos, fazendo análises de cada uma das linhas para depois entrelaça-las em uma conclusão que a obra do Professor Ricardo pretende expor ao seus leitores.
Assim passemos pela linha do tempo, uma análise cronológica das obras e estudos sugeridos, para ao final entregar uma conclusão que seja a mais coerente possível com o pensamento dos autores, em especial do Professor Ricardo Sayeg.

O DIREITO QUÂNTICO DE GOFFREDO TELLES JUNIOR
A obra do Ilustre Professor da Universidade de São Paulo é uma verdadeira obra prima do estudo jurídico. A transição feita pelo autor da física clássica para a física quântica e sua integração com a evolução jurídica a partir da criação e expansão do universo é algo irrealizável aos homens médios. Somente uma mente privilegiada poderia fazê-lo, e este é o caso do Professor Goffredo.
A obra é tão intensa e profunda que o Ilustre autor passa cento e setenta e quatro páginas expondo uma visão de mundo desde a criação do universo , no que a os estudos do Ilustre cosmologista português João Magueijo auxilia muito no entendimento desta parte da obra.
Em razão disso o estudo do primeiro capítulo do livro do Professor Goffredo será mesclado com o estudo do cosmologista João Magueijo.

Teoria: da gravidade, da relatividade e da velocidade variável da luz
O estudo começa com a busca da origem do universo, uma explosão cósmica ocorrida há mais de 13,5 bilhões de anos, em que uma massa de luz explodiu dando início ao que se conhece como universo, o que os cosmologistas e físicos chamam de Teoria do Big Bang.
Poderia parecer prematura tal assertiva, pois em verdade descobrir essa ocorrência é que foi o grande salto do Homem, e isto se inicia por Newton e sua teoria sobre a gravidade. Aparentemente Newton teria se deparado com a queda de uma maçã de uma árvore e teria se perguntado, qual a razão dessa maçã cair em direção ao solo, ao invés de subir, ou flutuar ou algo diverso da simples queda ao chão.
A partir disso Newton, ainda que por mera conjectura, pois não era possível a prova empírica, criou a teoria da gravidade e assim superou a teoria que Deus era quem mantinha a força do universo, numa visão meramente teocêntrica, para passar a explicar fisicamente a força da gravidade.
Obviamente, como toda inovação teórica, houve necessidade de um tempo para amadurecer a ganhar crédito como uma teoria válida.
De outro lado, anos mais tarde, Albert Einstein criaria o que hoje conhecemos como teoria da relatividade.
Pois para o físico a teoria de Newton precisava de um complemento, foi quando se passou para a física quântica, sob uma fórmula que provava a teoria da gravidade, a partir da expressão E=MC² - em que força era igual a massa vezes aceleração ao quadrado. Newton em sua física clássica havia entregue somente a fórmula de que força era igual massa vezes aceleração.
Tudo evolui do pensamento de Newton, por isso não se pode ter uma olhar anacrônico para a evolução física, Newton precede Einstein e por isso este relativizou sua teoria, sem perder de vista o crédito da teoria newtoniana, mas somente fazendo-a evoluir.
Após esses dois grandes físicos, os físicos da atualidade continuam a buscar elementos empíricos da formação do universo e para tanto buscam elementos que possam comprovar a tese do Big Bang e assim afirmar as teorias da gravidade e da relatividade, o que se chama de evolução de Newton para Einstein.
É aqui que surge a figura de João Magueijo e sua explicação sobre a criação do universo, no que se percebe uma nova evolução da física, para a ideia da variável da luz.
Expliquemos essa evolução, ao mesmo tempo em que podemos compreender uma passagem importante do livro do Professor Goffredo, que se convencionou chamar Sopa Primordial que é justamente a cosmologia explicando a criação do universo – Corpo e Luz. A explicação de João Magueijo nesse sentido é essencial.
O Ilustre português, assim como o Professor Goffredo, parte da Teoria do Big Bang, da explosão inicial que deu origem ao universo que conhecemos hoje.
Como se pode ter certeza dessa explosão e como se pode dizer que foi ela quem deu origem ao universo que conhecemos hoje?
A prova dessa ocorrência, a comprovação empírica é o chamado FCM – Fundo Cósmico de Microondas. É o que se conhece por Ecos do Momento Inicial, os quais ainda existem no universo. Começo do tempo e do espaço.
Altas temperaturas e a luz aprisionada na matéria, e pela imensa densidade a luz não podia escapar da matéria, assim se reteve uma luz concentrada. O próprio sol nos dias atuais mantém luz concentrada pela densidade de sua matéria, segundo o cosmologista português.
E durante 375 mil anos a luz ficou presa na matéria, mas com o resfriamento a luz pôde escapar e com a explosão a luz se libertou. Pode ser que essa luz do momento inicial ainda exista mas não se pode vê-la, e ela talvez seja a confirmação efetiva da Teoria do Big Bang e a falta dessa confirmação seria o fim dessa teoria que há anos vem sendo aceita como verdadeira teoria da criação do universo.
Contudo, ao contrário do que ocorreu com a teoria de Newton, que acabou ficando em conjecturas à época, é possível a construção de uma teoria que confirme essa ocorrência.
A luz tem origem em família de raios de espectro eletromagnético, conforme o universo se expande a luz primordial do Big Bang se distende em ondas de rádio. Assim, para provar o Big Bang, não se deve procurar luz, mas sim por ondas de rádio. Ocorre, que nós não vemos a onda de rádio, somente a luz visível.
Há uma máquina que permite ver essa onda, a televisão – Fundo Cósmico de Microondas, que permite ver e ouvir a estática e 1% dela é o Fundo Cósmico de Microondas, essa é a luz distendida do inicio do universo. Se ligarmos a televisão em uma canal não sintonizado veremos e ouviremos a estática.
O Big Bang e seus ecos ainda existem, a estática sempre existiu. Sinais unindo e provando a existência do Big Bang. Veja como se evolui da conjectura para o empirismo, numa prova fática da existência de um evento.
O FCM foi a maior descoberta para se sustentar a origem e evolução do universo e tem implicações simplificativas, como a ideia de que a temperatura é variável. Uma imagem da sonda WMAP, chamada de sonda Wilkinson, possibilita o acesso a imagens que ajudam a confirmar a teoria do Big Bang.
Contudo, não deveria haver padrão entre as temperaturas e sua distribuição no céu. Houve uma descoberta, no entanto, de um padrão sutil, que pode ser percebido pela imagem da sonda WMAP, a qual foi divida em vários mapas de temperaturas mais simples. A teoria do Big Bang prevê que o universo é igual em toda parte e a divisão de seus componentes deve ser aleatória, mas em verdade não é.
Mapas com características comuns, pois se alinham ao longo de uma direção, que se chama de eixo do mal. O eixo do mal mostra falha na teoria do Big Bang. O eixo foi confirmado. Passou-se a buscar uma correção para essa falha, seria o aparelho de medição ou uma variável existente. O universo está se expandido? Como provar?
A resposta esta na observação das galáxias e elas estão se afastando de nós. Galáxia – tecido do universo – quando o tecido se expande as galáxias se distanciam e a distância tem aumentado drasticamente. O universo fica maior a cada tempo.
Em algum momento as galáxias estavam comprimidas, mas com o Big Bang elas se separaram em velocidade imensa e é pela velocidade e movimento que se calcula que a explosão correu há 13,5 bilhões de anos.
Quanto mais se estuda o universo, mais se confirma a teoria do Big Bang. Em uma análise inversa do tempo se chega cada vez mais a essa certeza.
A teoria tem falhas, admitem os físicos e os cosmologistas – FCM e a luz estendida, o espaço em expansão – o Big Bang é uma explicação convincente.
Entender as falhas da teoria: Galáxias próximas – mas que se distanciaram e se desenvolveram de forma diversa – uma lógica que seria razoável. A luz não teria tempo de viajar entre eles e por isso são completamente diferentes. Contudo, algumas observações mostram que eles são idênticos. O Big Bang não conseguiu explicar.
Isso é conhecido como o problema do horizonte. Ele pressupõe que as galáxias jamais teriam trocado informações de qualquer espécie. Sempre estiveram fora do horizonte uma da outra. Contudo, temperatura e propriedades físicas são muito semelhantes para não terem tido contato em algum ponto.
Chamar a falha de problema do horizonte é minimizar a questão. Do ponto de vista do Big Bang é uma catástrofe. Esse é um dos grandes mistérios do universo. A solução da cosmologia que preserva a teoria do Big Bang é dizer que temperatura era quente, densa no começo, e que vem diminuindo a temperatura e expandido o universo.
A explicação mais aceita é a da inflação cósmica, e funciona assim: várias galáxias distantes uma das outras, muito distantes; características comuns entre as galáxias, demonstrando que elas estiveram em um ponto comum em algum momento; contudo, a distância entre elas é incompatível com as semelhanças entre elas – em tese elas estiveram perto, pela lógica velocidade versos distância. Esse é o paradoxo do problema do universo e da teoria do Big Bang – resgatar um elemento que explique essa variação.
Galáxias com semelhanças, mas há quilômetros de distância, isso não se muda. Não se altera o momento do encontro, início do universo. Mas podemos mudar a velocidade com que se afastaram do ponto de impacto. Quando desaceleraram e estiveram em velocidade reduzida eles já estavam em distância suficiente para parecer que partiram de pontos diversos.
Quem respondeu primeiro esse paradoxo, quanto ao problema do horizonte, foi a tese da inflação cósmica, pois ajudava a manter a teoria do Big Bang.
Inflação cósmica – velocidade colossal, mas não durou muito tempo, muito veloz em pouco tempo, mini-fração de segundo, incalculável, mas se expandiu igual a dez elevado a vigésima sexta potência, surto de crescimento. Isso explica a similaridade e a distância atual do universo e seus pontos atuais.
O problema, não existe nenhum indício observável da inflação cósmica, o que é um problema, pois falta a comprovação desse evento. Ainda existem pessoas procurando uma prova, um indício, prova observável, pois sem isso não há ciência.
Apesar dessa ausência de prova, muita gente importante tem acreditado na teoria da inflação cósmica, para explicar o problema do horizonte, levando em conta conjecturas. Muitos físicos têm se baseado em jogo de adivinhação. Busca-se uma conjectura razoável a partir do comportamento dos elementos avaliados e se chega a uma conclusão que prece lógica.
Assim, com base também em indícios, a partir de elementos avaliáveis, qualquer um pode propor uma tese mínima, para explicar o problema do horizonte.
João Magueijo faz isso, propõe uma nova tese para explicar o problema do horizonte. Alega que mesmo a criação do universo é uma conjectura que se criou a partir de elementos avaliáveis, como o FCM, a expansão do universo e o problema do horizonte.
Assim, João Magueijo propõe a teoria da velocidade variável da luz (VSL, sigla em inglês). A sua teoria abala a ciência convencional: nova solução para o problema do horizonte; luz viajando no vácuo é a mais rápida de tudo, nada pode ser mais rápido; mas a luz pode ser desacelerada, fazendo-a passar pela água ou um vidro, por exemplo; como não se sabe, ou não se tem certeza de que sempre a velocidade da luz foi uma constante, isso afastou o cosmologista português da ciência predominante.
Ver a luz de uma forma nova: velocidade da luz nem sempre esteve no máximo de sua capacidade desde o começo do universo, ela tem um padrão de variação, variável de forma similar; no começo do universo a velocidade da luz era muito maior e isso colocou os pontos semelhantes em contato, graças a luz ultra rápida, criando essas semelhanças; assim o paradoxo se torna resolúvel, não se precisa pensar num salto de expansão; a inflação cósmica não é necessária, pois a VSL (velocidade variável da luz, em português) a torna redundante e conserva a parte boa da teoria do Big Bang.
O Ilustre cosmologista foi chamado de herege, pois tornou variável a famosa fórmula de Newton, aprimorada por Einstein e agora revista por João Magueijo, saímos da fórmula E= MC, para passar pela fórmula em que E=MC2, para chegar a E=MCV.
Os físicos não gostam de mexer em suas constantes, não lidam bem com a flexibilidade das constantes. Chamam a constante de “C” e a usaram para calcular tudo, e parece algo improvável repensar a teoria da relatividade de Einstein.
João Magueijo continua sua busca incessante de uma prova que demonstre que sua conjectura atual pode ser empiricamente comprovada.
A esta altura, o leitor deve estar se perguntando, o que tudo isso tem de relação com o direito. A resposta virá ao final, mas de plano podemos extrair a ideia da conjectura e do empirismo, e nelas enquadrar o realismo e o jus naturalismo, que deixam de ser meras conjecturas para se tornaram realidade empírica na ciência jurídica, ao lado do positivismo, como se vê da Constituição Federal quanto estabelece o direito a dignidade da pessoa humana e quando estabelece o poder de vinculação de certas súmulas do Supremo Tribunal Federal.
A resposta de forma substancial virá ao final, mas toda essa passagem explica as quase cento e oitenta páginas do livro do Ilustre Professor Goffredo Telles, que agora começa a desenvolver o que tem de mais lógico em teoria geral de direito, a partir da lógica quântica. A evolução do pensamento e da ciência, incluindo a ciência jurídica, é inevitável, assim como a evolução da física e suas descobertas, partindo do conjectural para o empírico.

Unidade de Corpo e Luz
Cai o princípio da identidade, conforme se lê nas correlações entre Einstein e Newton:
“...natureza corpórea da energia, e a natureza energética dos corpos....”

Observar o mundo das partículas à luz da nova física. Plank descobriu que a luz é contínua e indivisível, só a matéria se compõe de partículas. Einstein demonstrou a relação entre energia e massa, conforme passagem acima. Elétrons são energia, além de serem corpos.
Luz é energia e corpo.
Elétron é massa e corpo.

Ontologia: Ordem, Estrutura e Ser
Aqui se enxerga o começo da transição da física para o direito, na obra do Ilustre Professor Goffredo.
Na física matéria não existe sem movimento, componente essencial do ser, assim nada existe, pois tudo que se move nunca é o mesmo.
Mas é forçoso reconhecer que as coisas existem, permanecem e tem estabilidade, como atributo da estrutura, isso decorre da harmonia e do equilíbrio dos seus elementos constitutivos, segundo essa Ordem Geral.
Ordem é a disposição certa dos seres. Ordem é algo que se acrescenta à ausência de ordem, antecede a desordem, esta como algo que não queremos. Ordem é o que nos convém.
“Ora, a disposição certa dos seres é o que se chama disposição ordenada.”

Normalidade e Anormalidade
Correlação dos assuntos, numa ordem crescente de entendimento, numa construção absolutamente concatenada de ideias físicas para se chegar ao senso de uma teoria geral de direito.
Normalidade não decorre de ordem. Não é porque tudo está em ordem que tudo é normal. Normal é adjetivo que designa caráter usual ou comum de um procedimento ou Estado.
Anormal é aquilo que não é o padrão, não é modelo de modo de ser.
Normalidade – como deve ser, pode ser ou necessariamente é, em consonância com as convicções dominantes sobre o que seja um átomo, um comportamento, um agrupamento social ou um país.
Anormalidade – procedimento que fere a normalidade.
Normalidade é um estado, enquanto anormalidade é um procedimento.
“a conclusão a que acabamos de chegar, de que tudo está em ordem, não nos deve levar a conclusão de que tudo é normal....”

Norma Ética
Observe-se a evolução da análise, com o uso da ordem e da normalidade na descrição da norma ética, continuando a crescente construção proposta pelo autor.
Normas são formulações que denotam a discriminação entre o normal e o anormal, sendo mandamentos no mundo ético, de caráter imperativo, prescrições de como deve agir o homem em referência ao que se considera bom, belo, útil ou conveniente.
Toda norma ética encerra um mandamento, mas nem todo mandamento encerra uma norma ética. Isso ocorre por que os mandamentos que não integram a norma ética não são considerados vigentes. Normas éticas são mandamentos constitutivos de uma ordenação vigente.
“As leis éticas são fórmulas elaboradas pelo homem, para ordenar seu comportamento....”

Norma e Mandamento - Lei
E continua a evolução do pensamento, a partir do que se configura como comportamento quisto, decorrente de uma ordem normal e ética.
“cumpre observar que muitos mandamentos não são normas, embora toda norma ética seja um mandamento.”
A partir dessas noções lei tem ideia de ordem, elaborada por uma inteligência, como lhe for conveniente, para um fim almejado.
Lei precede a ordem, aquilo que vai ou deve acontecer.
Toda ordem normal ou anormal depende de leis.
Somente leis referidas a ordens normais são normas. Mandamento de comportamento anormal não é norma.

Leis éticas e Leis físicas
Chega-se ao ponto de perquirir quais as verdadeiras leis, depois de uma noção muito profunda de ordem, normalidade, ética e mandamento.
O Professor Goffredo diz que leis éticas são as verdadeiras leis, pelo caráter imperativo do que deve ser. De outro lado, leis físicas, ainda na ideia do Ilustre autor são meramente descritivas do que é, na antiguidade a lei era o que se chama de lei ética.
Aqui está uma importante transição da ideia de lei para a física e para a ética, pois enquanto a primeira apenas descreve o que é, a segunda descreve o que deve ser, a deontologia começa a fazer sentido nessa construção que parte da física para a teoria geral de direito. Observe-se, o acréscimo que faz quanto a verdadeira lei, a que reflete um comando ético.
Veja a passagem em que o concreto cruza o abstrato, o que esta entre conjectura e empirismo:
“....O homem vê a pedra solta cair. Mas não vê a lei da gravidade.”

Biologia Jurídica – os degraus da liberdade
Aqui fica clara a concepção das leis, sua origem, como se formam, qual o ponto de partida, de onde surgem.
No reino da matéria bruta impera o indeterminismo.
No reino das células vale a autonomia das enzimas reguladoras.
No reino humano tudo se dá pelo ato de escolha.
Qual causa leva o homem a esta ou aquela escolha possível? A resposta se dá pelo controle genético. A ética na base do jurídico, direito teleológico, finalístico, senso último de fazer justiça.
O ser se comporta conforme seus genes, mas também altera seus genes pelo seu comportamento. Mesmo animal em ambientes diversos tendem a ter comportamentos diversos. Esse comportamento ao longo do tempo determina mutações genéticas.
Veja como a escolha do possível passa por um senso genético do homem, o que considera ético, sem perder de vista a mudança de perspectiva que o próprio homem pode ter a partir do ambiente em que vive, implementando uma mutação genética que implicará na mutação do seu senso ético.
Inacreditável o quanto a tese reflete exatamente o senso social comum, o que o direito civil moderno chamaria de clausulas gerais ou janelas abertas, normas princípios que se adequam ao tempo e senso de justiça do momento de aplicação. O que seria isso se não a mutação do senso humano, a partir do ambiente em que vive.

Lei Ética Suprema
Lei Ética Suprema é o primeiro fundamento da ética: bons ou maus comportamentos. Somente os eficientes e adequados podem conservar a vida e preservar a espécie.
Consciência é a evolução do instinto para a inteligência racional. Consciência é igual percepção mais memória. A evolução do homem é uma consciência racional de promovê-la. Aperfeiçoar aquilo que já está posto.
Consciência superou as determinações fisiológicas do homem e passou a se dirigir para dados culturais.

A Norma Jurídica
O mandamento sobre movimentos humanos, que podem ser oficialmente exigidos e oficialmente proibidos. Transporte de um senso ético para um senso comum em sintonia de norma jurídica, ou seja, caráter impositivo da lei, partindo da ordem normal de uma estrutura ética quista pelo homem a partir de seu próprio senso de justiça, mas que pode sofrer alterações a medida em que o próprio ambiente influencia em suas escolhas.
Normas sobre outros movimentos humanos não são normas jurídicas. Jurídicas somente aquelas que oficialmente permitem determinados movimentos, são aquelas relativas às interações que a inteligência governante assim considera necessária para que se tenha efetivamente uma comunidade a atinja seus objetivos.
Fica claro nessa passagem que a norma deve buscar a preservação humana, encerrando comandos permitidos e proibidos a partir de uma lógica de preservação do próprio homem. Essa percepção ficará ainda mais clara na passagem seguinte.

Princípio da Legalidade e Princípio da Legitimidade
Todas as permissões jurídicas, explícitas ou implícitas, têm fundamento no princípio da legalidade. Legalidade significa que a todos é permitido fazer o que a norma jurídica não proíbe e não fazer o que norma jurídica não manda fazer.
Há um princípio maior, que é o da legitimidade, mas esse pertence à ciência política, que se impõe à inteligência do jurista.
Chegamos a um ponto de extrema singularidade, pois percebe-se que as normas jurídicas, pautadas pela legitimidade do deve ser, é que irão reger os comportamentos em permitidos ou não e pautar uma ciência geral de direito.

O Homem e a Ciência Jurídica
Direito objetivo – quisto pela sociedade, permite ambiente para uso livre dos bens soberanos, que pela experiência histórica muda pelas circunstâncias, que mudam os sistemas éticos de referência que é fruto da inteligência humana.
O homem tem a inteligência, a qual está solidaria com o todo do qual faz parte. A solidariedade determina a inteligência e esta é determinada pelo homem, pelo que o homem é.

Direito Natural
É o direito legítimo, não é artificial, se coaduna com o sistema ético de referência de certa sociedade.
Conjunto de normas da sociedade que feitas pela inteligência governante direciona os movimentos humanos que podem ser oficialmente exigidos e os que são oficialmente proibidos de acordo com o sistema ético vigente.
Direito natural não é conjunto dos primeiros e imutáveis princípios da moralidade, pois tais princípios não são normas jurídicas, não podem ser chamados de Direito.

O Legal e o Legítimo
São legitimas as leis compatíveis coma normalidade ambiente e com os sistemas éticos de referência. Só leis que foram realmente normas jurídicas é que são legítimas, leis de direito natural, pois como normas jurídicas atendem o sistema ético subjacente.
São ilegítimas as leis legais, mas artificiais, pois não são de direito natural, dissonantes do sistema ético de referência. Insólita, desligadas de convicção ética, uma anormalidade.

Conclusão
Direito quântico é o direito natural, o direito legítimo.
Direito natural é direito quântico, pois é reclamado pelas estruturas dos elementos quânticos, nas células dos componentes de uma população. Atende as inclinações genéticas de um povo ou agrupamento humano. Liga ou religa o homem à sua própria natureza, resulta do processo de organização do humano.
Direito nascido de suas fontes bióticas, resultado de inúmeras mutações. Direito que brota da alma do povo, exprime o sentimento ou o estado de consciência de uma classe, se inspira em convicções profundas e generalizadas. Reflete a índole de uma coletividade.
Direito quântico é o direito do eu histórico. Direito legítimo é quântico pois delimita, quantifica a movimentação humana, conforme o sistema ético de referência que representa as disposições genéticas da coletividade.
É quântico porque não é arbitrário, não é descomedido, ao contrário é feito sob medida, é a medida da liberdade humana. Relaciona o dever ser com o ser de um sistema de referência. Uma relação jurídica é sempre uma relação quântica, pois são ações que as normas jurídicas permitem e quantificam.
Direito objetivo é a ordenação de determinadas espécies de interações humanas. A ordenação quantifica a liberação das forças e garante que cada direito corresponda uma obrigação e que a sociedade seja exatamente o que precisa ser, um meio a serviço dos fins humanos.
Direito sem imposição absoluta alcança os interesses reais da sociedade, conforme os sistemas de referência vigorantes.
Resta clara a condição consubstancial entre o direito positivo e o direito natural na tese do Ilustre Professor da Universidade de São Paulo, pois constrói uma interação absoluta entre um direito objetivo legítimo baseado em um direito natural legítimo. Assim, massa e energia compõem a matéria ao mesmo tempo, de forma consubstancial e tornam a física quântica uma explicação empírica da física clássica, enquanto o sistema de referência quântico torna consubstancial e empírico o direito objetivo e o direito natural.
Positivismo e jus naturalismo na ótica do Professor Goffredo formaram o direito legítimo.
Assim, como João Magueijo ousou evoluir a teoria de Einstein, o Professor Sayeg ousou, com sabedoria, evoluir a teoria do Professor Goffredo. Como diria Virgilio Afonso da Silva, sobre ombros de gigantes.
Vejamos o que O Capitalismo Humanista nos diz sobre uma teoria geral de direito em que o homem e todos os homens sejam o centro difuso, não único, de todas as coisas, numa lógica que supera o antropocêntrico e instala o antropofilíaco.
O resultado será a teoria geral formada pelo direito objetivo, pelo jus naturalismo e o realismo, todos consubstanciais. “E” não será igual a “M” “C” ao quadrado mas sim pautada pela velocidade variável.
Assim, vejamos a análise de O Capiltalismo Humanista.
O CAPITALISMO HUMANISTA – RICARDO HASSON SAYEG
A obra que se apresenta como uma inovação no mundo jurídico, e parte de um pressuposto essencial àquilo que o Ilustre Professor Goffredo Telles Junior estabeleceu na obra acima citada, a preocupação com o ser humano, mas aqui numa vertente difusa, em que o homem e todos os homens são o centro difuso de todas as coisas.
Vejamos nas passagens abaixo a preocupação acima externada:
“....Na mesma linha e citando Maritain, o papa Paulo VI exige que seja assegurado o humanismo integral, capaz de situar o “homem e todos os homens”, o que significa que é abrangente e alcança tanto a existência humana quanto sua essência....”
“Paulo VI ensina: “O homem, longe de ser a norma última dos valores, só se pode realizar a si mesmo, ultrapassando-se”. Há, então, outro humanismo, uma vida mais adequada, um humanismo fraterno, inclusivo, evolucionista e emancipador que proclama a concretização multidimensional dos direitos humanos e que não é teocêntrico, embora tenha, em razão de sua proposta, Jesus Cristo como a grande referência – por isso, obviamente, não sendo antropocêntrico: é o humanismo antropofilíaco, que não é o teocêntrico e muito menos antropocêntrico. Antropofilíaco porque, sob a perspectiva cultural cristã, os homens, mais do que iguais, são irmãos, habitando-se e nutrindo-se do planeta.”
“Forçoso é concluir, então, que o direito humano corresponde naturalmente à dignidade da pessoa humana e, por desdobramento, à dignidade planetária – síntese dos direitos subjetivos inatos de liberdade, igualdade e fraternidade do homem e de todos os homens, imanentes ao planeta – vigente, eficaz e independente de positivação, uma vez que “direito inato é aquele que pertence a todos por natureza.”
Para que essa preocupação se materialize é que o ponto chave da questão se apresenta na evolução da teoria do Professor Goffredo, quando o Professor Sayeg implementa uma análise consubstancial das linhas filosóficas do direito, implementando a aplicação a um só tempo do positivismo, do realismo e do direito natural.
O autor fala em equivalência das linhas, como se vê na passagem a seguir:
“Forma-se, daí, uma peculiar relação de equivalência entre direito positivo, direitos humanos e realismo jurídico sob o prisma da matéria (massa) e do espírito (energia), ajustados pela densidade vibratória (movimento/velocidade) configurando-se em decorrência do seguinte esquema:
• Direito positivo = massa (matéria);
• Direitos humanos = energia (espírito);
• Realismo = densidade (movimento/ velocidade);
• Resultado: os direitos humanos são consubstanciais ao direito positivo, conforme o realismo jurídico.”
Aqui fica claro a adoção da tese do direito quântico do Professor Goffredo em sua inteireza e um avanço com a inserção do realismo ao mesmo tempo em que torna todas as linhas consubstanciais.
O Direito quântico buscou demonstrar de uma forma bem escolástica a evolução da ordem, da normalidade, da ética, da legalidade, da norma suprema, da genética das escolhas para chegar a um resultado que a verdadeira norma jurídica é aquela que tem como norte, como centro geral de suas atribuições, o direito natural. Assim, chega a lógica de que direito objetivo válido é o direito natural positivado.
Aqui, a evolução passa pela ideia de que tudo isso deve ser ajustado pela densidade vibratória do realismo jurídico.
Em um contexto constitucional pautado pelas teorias de Locke, segundo o próprio professor Ricardo Sayeg, em aula ministrada no curso de mestrado, na linha da teoria geral, teríamos o Direito sendo igual a texto mais metatexto pautado pelo intratexto, em sua aplicação quântica, que delimita o princípio da complementaridade, em que cada um representaria:
Texto = lei – direito positivo;
Intratexto = elemento de conformação dos itens acima, que parece ser a dignidade da pessoa humana – direito natural;
Metatexto = contexto em que a lei vige – realismo jurídico;
A clareza da busca por uma linha de teoria geral que seja capaz de privilegiar o homem e todos os homens em um centro difuso de relação jurídica, mantendo-se a existência do homem e as coisas que implementam essa subsistência, deixa muito clara a ideia humanista que o capital deve ter nesse senso coletivo de sistema ético de prevalência, podendo-se para tanto apoderar-se, inclusive, do direito a misericórdia, como senso de fraternidade tão propagada na obra do Professor Ricardo Sayeg.
Trata-se daquilo que o autor descreve como sincronismo e sinergia, sem paralelismo ou sobreposição.

CONCLUSÃO
De tudo quanto foi exposto no presente ensaio podemos retirar algumas conclusões, as quais precisam, necessariamente, passar pela leitura completa das obras dos autores citados, assim como o conhecimento completo da teoria da cosmologia acerca da velocidade variável da luz, pois aqui nada mais temos do que uma rápida introdução em cada um dos assuntos, com uma visão absolutamente individualizada do autor do artigo, suas conclusões e seus entendimentos acerca da pesquisa proposta, conclusões estas que podem divergir de outros leitores, a depender do olhar e cultura, geral e jurídica, de cada um.
Como me coube a transição de Goffredo para Sayeg, acabei utilizando dos mesmos pressupostos que o cosmologista português João Magueijo, e até do Ilustre Virgílio Afonso da Silva, quando de seu estudo, em que parte das teorias de seu pai, José Afonso da Silva e se diz apoiado em ombros de gigantes para desenvolver uma nova vertente acerca da eficácia das normas constitucionais.
Parece mais seguro e fácil partir de um pressuposto para um resultado. O pressuposto foi a transição feita pela física clássica e quântica até chegarmos a uma nova proposta da física, uma variável, na firme constante dos físicos.
A mesma coisa se pode dizer de Ricardo Sayeg, que apoiado em ombros de gigantes de primeira grandeza, propõe uma nova análise da teoria geral de direito, o jus humanismo normativo.
Não é tarefa das mais fáceis estudar cada linha filosófica do direito, como o positivismo, o naturalismo e o realismo, passando pelos escritos dos maiores mentores em cada assunto, citando só como exemplo Santo Tomás de Aquino, Santo Agostinho, Jacques Maritain, Hans Kelsen, Carl Shcmitt, Willis Santiago Guerra Filho, Fábio Konder Comparato, dentre tantos outro citados com profundidade na obra O Capitalismo Humanista, para ao final propor uma teoria em que todas as linhas se mostrem viáveis e aplicáveis ao mesmo tempo em uma teoria geral que não ignora nenhuma linha filosófica e ao mesmo tempo pondera de forma equilibrada o papel de cada uma na construção do direito.
Em primeiro lugar é preciso acreditar naquilo que se escreve e entender primeiro com a alma depois com o a lógica e a racionalidade a intenção claramente humanista da obra, para que sua aplicação não se torne um retrato do leitor, que se apoderando de poderosos argumentos os utilize somente em beneficio próprio.
Fica mais do que uma lição de teoria geral de direito, fica uma lição de vida, um aprendizado eterno de dignidade, de humanidade, de respeito ao próximo e de um elemento coletivo que une todos esses adjetivos em prol do homem e de todos os homens.
Como já propagava Mauro Cappelletti, não se precisa de boas leis, mas de bons homens. E na mesma linha vem Piero Calamandrei, enquanto o veneno ministrado em doses controladas pode curar, a injustiça, ainda que aplicada em doses homeopáticas, é letal.
Uma nova teoria surge, o jus humanismo normativo, e como tudo que é novo e desconhecido, aos desinformados pode causar um certo senso de rejeição, mas acredito firmemente, que com a difusão da tese e a propagação por pessoas que realmente acreditam na dignidade humana como bem de todos, em pouco tempo será algo ensinado nos bancos de graduação e pós graduação como uma alternativa forte de teoria geral. Aliás, na prática já se assiste a isso, com as súmulas vinculantes, que partem da lei e dos direitos naturais, como se vê claramente na retirada da pena de prisão ao depositário infiel, Sumula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que nada mais fez do que abordar a lei escrita com uma vertente humanista, criando nova norma jurídica, através da jurisprudência, positivismo, direito natural e realismo, consubstanciais.
O futuro dirá!
BIBLIOGRAFIA

Balera, Wagner; Sayeg, Ricardo – O capitalismo humanista – Petropolis, KBR – 2011;
Battaglia, Felice – Filosofia do Trabalho – Editora Saraiva – 1958;
Calamandrei, Piero – Eles, os juízes, visto por um advogado – Martins Fontes, São Paulo 2000;
Cappelletti, Mauro – Garth, Bryant – Acesso à Justiça – tradução e revisão Ellen Gracie Northfleet – editora Sergio Antonio Fabris Editora – Porto Alegre - 1988;
Consolidação das Leis do Trabalho – Ltr, 2011 – 38ª edição;
Fassò, Guido – Storia della Filosofia Del Diritto – Editora Laterza – 2011;
Hobbes, Thomas – Leviatã – Ou Matéria, Forma de Poder de um Estado Eclesiástico e Civil – Editora Martin Claret – 2007;
J. Sandel, Michael, Justiça – O que é fazer a coisa certa, Editora Civilização Brasileira, 2012 – 8ª edição Tradução de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo;
Maynes, Eduardo Garcia, Filosofia del Derecho, México – Editorial Porrúa – 1974;
Moncada, Luís Cabral de – Filosofia do Direito e do Estado – editora INCM – 2004;
Naville, Pierre; Friedmann, Georges – Tratado de Sociologia do Trabalho – volume I, Cultrix, 1962 – Tradução de Octavio Mendes Cajado;
Naville, Pierre; Friedmann, Georges – Tratado de Sociologia do Trabalho – volume II, Cultrix, 1962 – Tradução de Octavio Mendes Cajado;
Neves, Ricardo Oliveira – O novo mundo digital – e-book;
Ramalho, Maria do Rosário Palma – Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho – coleção Teses – Almedina, 2000;
Rousseau, Jean-Jacques – O Contrato Social e outros escritos – Editora Cultrix – 1995;
Telles Junior, Goffredo – O Direito Quântico – editora Max Limond Ltda. – São Paulo – Brasil, 5ª edição – 1980;
Vademecum Saraiva – 13º edição – 2012 – Editora Saraiva

terça-feira, 22 de julho de 2014

Alteração importante na CLT


Caros amigos,
Segue abaixo recente mudança na CLT.
A alteração trata, essencialmente, da parte de recursos.
Valei muito a pena a leitura e reflexão.
Abraços.
Mauricio.


LEI No 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. .....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 896. ......................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar

outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

sábado, 19 de julho de 2014

Novos valores para Depósitos Recursais

Caros Leitores,
Como a maioria de vocês sabem os recursos têm pressupostos de admissibilidade específicos, e na Justiça do Trabalho, o depósito recursal decorre do denominado preparo.
O preparo engloba o pagamento de custas e, para algumas partes, o depósito recursal.
O valor é sempre fixo e o reajuste ocorre todo ano em agosto. O reajuste desse ano acaba de ser divulgado.
Segue abaixo a atualização que passa a valer a partir de 1 de agosto de 2014.
Abraços.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DeJT 17/07/2014)


ATO Nº 372/SEGJUD.GP, DE 16 DE JULHO DE 2014

Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho de 2014, serão de:

a) R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 16 de julho de 2014.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Ferroviário - parte 2

Continuando a discussão sobre ferroviários, segue a segunda parte do estudo>



O artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho esmiúça cada uma das atividades ferroviárias acima descritas, explicando de forma pormenorizada as atividades dos trabalhadores ferroviários.
Assim vemos na seguinte previsão:
“Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.”
A categorização se dá em funções administrativas e operacionais, assim divididas nas letras “a” quanto às funções administrativas e letras “b”, “c” e “d” nas funções operacionais. Algumas das funções já alteraram suas denominações embora continuem a existir no cotidiano do trabalho ferroviário, além de uma mudança absolutamente inversa do que existia na época da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, pois atualmente o que se tem é a prevalência do transporte de passageiros de forma municipal e intermunicipal, com o transporte de cargas ainda existente, mas dividindo linhas com o de transporte de passageiros, especialmente nas metrópoles do país.
A mudança de perspectiva de utilização das estradas de ferro e com o grande crescimento do transporte em massa de passageiros, temos uma mudança de paradigma nas relações contratuais ferroviárias.
O pessoal de via permanente e manutenção de rede aérea, por exemplo, que trabalham na construção, ampliação e manutenção de linha férrea e de rede área, assim entendidos o lastro, o trilho e a linha de transmissão de energia, os quais trabalham em proximidades e condições absolutamente diversas do pessoal de via permanente da década de 40 ou das empresas exclusivas de transporte de cargas, até pela extensão das linhas urbanas de transporte de passageiros e das linhas interestaduais de transporte de cargas.
Outra atividade com relevante mudança são os agentes de estação, sendo que vivem uma condição de vida para os que trabalham com cargas, em estações com atividades meramente organizações de passagem de locomotivas com autorizações e suporte de agentes de estações em grandes centros urbanos, em que lidam cotidianamente como verdadeiras multidões, e que neste sentido administram dinheiro, bilhetes, alocação de passageiros, embarque, desembarque dentre outros serviços afetos ao transporte de passageiros em massa.
Veja-se, no mesmo sentido, o trabalho dos empregados da segurança das ferrovias, em que no transporte de carga e guarda de pátios e oficinas de trens tem uma lógica quase que exclusivamente patrimonial, enquanto que os seguranças de empresas ferroviárias se preocupam com a questão patrimonial das empresas ferroviárias, mas primordialmente com a integridade física de demais empregados, passageiros e demais clientes que circulam ao redor das estações e linhas ferroviárias.
Outra profissão que tem preocupações diversas são os maquinistas de trens e locomotivas, que na lógica do transporte de cargas estão preocupados com grandes distâncias, revezamento na condução das máquinas e vagões, atenção à sinalização de vias e demais atividades atinentes a acoplamento e desacoplamento de vagões em pátios e cargas e transposição de passagens de nível, ao contrário dos maquinistas de composições de passageiros que estão atentos aos próprios passageiros e sua segurança, como em embarques, desembarques, viagens entre estações, curtas distâncias, monocondução (um só maquinista por composição), avaria em viagem, dentre diversas outras ocorrências típicas de transporte de passageiros em massa.
A função de controladores de tráfego, os quais trabalham em centros de controles altamente informatizados, com acessos a dezenas ou centenas de trens em estações intermediárias e finais, com atribuições totalmente diversas dos controladores de trafego de trens de carga, em que se vê a atenção com longas viagens, mas com um volume menor de composições por trecho.
Assim, percebemos também as funções administrativas, de engenheiros, administradores e até de corpo jurídico das empresas ferroviárias.
Nesta passagem ficam claras as profissões especificamente ferroviárias como administrativas e operacionais, com manutenção ou evolução das funções e suas atividades.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Curso Preparatório para Magistratura do Trabalho

Caros amigos,
Venho por meio deste divulgar a todos vocês os cursos do segundo semestre de 2014.
A partir desse semestre o curso está em parceria com o FMB, na unidade do Paraíso.
Como sempre teremos o curso preparatório para 2ª fase para magistratura e de sentença trabalhista.
Os cursos continuam com o mesmo formato, são duas aulas de segunda fase e duas aulas de sentença.
A novidade é a transmissão pela internet para os que não pretendem se deslocar todas as segundas.
O curso presencial já inclui correções individualizadas de todas as provas, o curso pela internet não inclui as correções e por isso tem um preço mais acessível.
Se puderem divulgar aos amigos eu agradeço.
Iniciamos na primeira segunda de agosto.
Boas férias e até agosto.

A seguir o link para o curso presencial:


2ª Fase:
http://lojafmb.com.br/Produto-Carreiras-Juridicas-Presencial-CURSO-PARA-2-FASE-DA-MAGISTRATURA-DO-TRABALHO---PROF-MAURICIO-SIMOES-COM-ANOTACOES-DAS-AULAS-EM-PDF-versao-1000-1041.aspx

Sentença:
http://lojafmb.com.br/Produto-Carreiras-Juridicas-Presencial-CURSO-DE-SENTENCA-PARA-MAGISTRATURA-DO-TRABALHO---PROF-MAURICIO-SIMOES-COM-ANOTACOES-DAS-AULAS-EM-PDF---PRESENCIAL-versao-1001-1042.aspx

Pela internet é só acessar o site do curso:

http://www.cursofmb.com.br


Abraços a todos.

Mauricio.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Ferroviário

Pessoal, segue um trecho do livro que participei como um dos autores. A minha incumbência era falar dos ferroviários.
Segue a introdução.
Postarei mais algumas passagens para que vocês leiam.
Abraços.



O presente estudo tem por finalidade pesquisar uma categoria especial descrita na Consolidação das Leis do Trabalho, a categoria dos ferroviários, uma das profissões mais antigas e dignas dentre as diversas profissões existentes.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem um título especifico para tratar das profissões especiais, assim ocorre com os bancários, os químicos, os professores, e também com os ferroviários, como se lê do Título III quando trata Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, e especificamente no Capítulo I Seção V chamada Dos Serviços Ferroviários, nos artigos 236 a 247.
Em regra o ferroviário é um empregado, nos exatos termos dos artigos 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, pessoa física que com pessoalidade presta serviços de natureza não eventual mediante subordinação e de forma onerosa, devendo ser observados os critérios especiais previstos em lei, se e quando eles se justificarem.
Pode ocorrer, como se verá adiante, de alguns artigos não terem sido recepcionados pela nova ordem constitucional ou terem se tornado obsoletos pela lógica social que se modifica em busca da proteção da classe trabalhadora.
Da mesma forma que todas as demais normas de direito do trabalho, a previsão é de proteção ao trabalhador ferroviário e neste sentido deve ser interpretada a norma, do contrário, não se justifica a previsão especial.
A análise não ficará limitada a comentar os artigos e seus desígnios limitados como se costuma fazer em obras de comentários de artigos. Fará sim esse comentário, mas acrescido de olhares atentos às alterações sociais e adequações necessárias a realidade social vigente, sem ser anacrônico, para não ignorar a teleologia e historicidade das previsões, mas adequando a norma a realidade social e constitucional modernas.
O estudo poderia seguir a lógica do emprego, com o estabelecimento de quem é a o empregador, quem são os empregados, as funções especificas, os direitos de cada função, os deveres impostos e demais condições ligadas a categoria, mas não, para facilitar vida do leitor, o estudo será feito na ordem dos artigos dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim iniciemos.
O artigo 236 é que emite um conceito inicial sobre a profissão ao elucidar a seguinte passagem:
“Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”
Assim, ferroviário é aquele que trabalha em serviço ferroviário, sendo o transporte ferroviário o típico de estrada de ferro, ou seja, transporte sobre trilhos, por isso a expressão “estrada de ferro”, por se tratar de uma caminho formado de trilhos de ferro.
Como a estrada de ferro passa por diversas fases e atividades, podemos conceber ferroviário em diversas atividades que orbitam no entorno de referida estrada, tais como administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias.
Some-se a isso os trabalhos cotidianos de operação da ferrovia como tráfego, telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias.
Podemos perceber com isso que o conceito de categoria ferroviária se liga as empresas que exercem a atividade ferroviária, seja em transporte de cargas ou de pessoas.
É preciso guardar uma leitura legal da condição atual dos serviços ferroviários, não havendo anacronismos na análise, pois em verdade a regulação foi um avanço na proteção social à época da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a manutenção de todos os entendimentos como previstos naquela época pode significar o sentido inverso do pretendido, pois ao se manter certas previsões estanques há uma risco de não evoluirmos tal qual a legislação e a jurisprudência fizeram em relação aos demais empregados.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Monitoramente de e-mail de trabalhador

Caros leitores,
Segue um ensaio sobre monitoramene de e-mail no ambiente de trabalho que fiz há poucos dias.

MONITORAMENTO DE E-MAIL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Mauricio Pereira Simões

1. Análise introdutória

O tema pode ter uma análise simplesmente positivista, a partir da ideia de inexistência de previsão legal específica que vede tal prática, ou pode fazer um corte epistemológico a partir dos direitos fundamentais e sua aplicação ao direito do trabalho, protegendo a dignidade humana e a privacidade.
Naturalmente que uma análise meramente positivista não faria qualquer sentido no desenvolvimento do trabalho, pois reduziria a privacidade e a intimidade a uma mera circunstância ocasional: a ausência de lei trabalhista específica que vede tal atitude.
O monitoramento de e-mail no ambiente de trabalho pode levar a sérias afrontas a direitos mínimos do trabalhador.
O direito do trabalho pautado na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas esparsas não teria como, em sua origem, ter previsto este tipo de atividade no ambiente do trabalho. Uma lei específica poderia resolver o problema, bastando que o legislador proibisse, ou até mesmo se fosse o caso, permitisse com restrições o monitoramento de e-mails de empregados, o que traria a um só tempo segurança jurídica no tratamento da matéria e um senso maior de responsabilidade por parte de quem pretendesse violar o direito a inviolabilidade da correspondência eletrônica.
A intimidade e privacidade são traços da personalidade tal qual o nome, a honra, a imagem, a voz, e por isso segue o mesmo caminho quanto a máxima proteção a sua incolumidade.
A pretensão desse ensaio é demonstrar, justamente, a partir da perspectiva da personalidade, a possibilidade de construções legais e teóricas acerca da proteção do sigilo do e-mail.
Assim, a análise será primeiramente positivista integradora e em seguida humanista a partir do pós-positivismo para chegar a uma conclusão que demonstre a clara possibilidade de proteção ao e-mail do trabalhador contra as investidas desmedidas do empregador.

2. Análise positivista

A Constituição da República Federativa do Brasil descreve de forma inequívoca a proteção tanto a intimidade quanto a privacidade conforme artigo 5º:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (grifos acrescidos)

Ao adotar a interpretação histórica e evolutiva, de forma sistemática, ou seja, interpretar a mes legis e mens legislatoris em um sistema integrado da Constituição Federal e leis trabalhistas já poderíamos concluir de forma inequívoca a vedação ao monitoramento de e-mails.
A norma constitucional de 1988 veda a violação do sigilo da correspondência, claramente pensando na década de oitenta na correspondência física, na carta, dentre outras formas físicas de entrega de correspondência, sendo essa a mens legislatoris.
Atualmente a mens legis pode ser entendida a partir de uma evolução histórica e social, tratando a condição de forma contemporânea para estender a proteção para as correspondências eletrônicas como é o caso do e-mail.
Embora o direito do trabalho goze de plena autonomia dogmática não é um ramo estranho e distante dos demais, ao contrário, faz parte do sistema jurídico e como tal se comunica indubitavelmente com os demais ramos. Quando o assunto é integração com a Constituição a interdisciplinaridade é ainda mais certa e extensa. A nova ordem constitucional instaurada com a Carta de 1988 implica em releitura e readequação das normas infraconstitucionais que tenham sido recepcionadas.
A recepção da Consolidação das Leis do Trabalho é certa, mas isso não implica dizer que tenha a mesma forma de aplicação de seus institutos do período anterior à nova ordem social inaugurada pela assembleia nacional constituinte de 1987 e 1988. O poder organizacional passa a ser relido com as limitações constitucionais, neste sentido poderia ser interpretada a possibilidade de fiscalização de e-mail, sem direito a fazê-lo por parte do empregador.
Poderíamos somar a essa interpretação sistemática a aplicação do novo Código Civil, que será matéria de análise posterior, como norma de direito fundamental de primeira geração e sua vinculação negativa.

3. Perspectiva jurisprudencial

Os tribunais, inclusive os superiores, por seu turno, fazem uma análise menos direta da dicção do artigo 5º, XII da Constituição Federal quando da aplicação à proteção dos e-mails, pois não fazem a análise a partir do direito a não violação do sigilo da correspondência, mas sim colocando em foco a proteção da intimidade. Para o leigo essa estratégia das cortes superiores poderia sinalizar a mesma proteção ampla ao trabalhador, mas não é o que ocorre.
Ao dizer que protege a intimidade e a privacidade do trabalhador o intérprete acaba por possibilitar a divisão do que seja a invasão de privacidade e afronta a intimidade e o que de fato não seja.
Neste sentido o artigo 5º X da Constituição Federal:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ao fixar que o e-mail é pessoal o intérprete protege seu conteúdo contra as ingerências do empregador tornando impossível seu monitoramento pois ao pretender fazê-lo o empregador estaria violando a intimidade e a privacidade do trabalhador.
De outro lado, ao fixar que o e-mail é corporativo o intérprete estabeleceria que esse e-mail não é pessoal, mas sim uma ferramenta de trabalho, ou seja, o monitoramento de um e-mail corporativo não geraria qualquer afronta a intimidade ou privacidade do trabalhador, já que estaria fiscalizando o uso de uma ferramenta.
A proteção efetiva só seria garantia ao e-mail pessoal não ao e-mail corporativo, observadas algumas normas para sua regulação, tais como a informação de que seria uma ferramenta, de que poderia haver fiscalização, a orientação para uso profissional somente, fiscalização não discriminatória de todos os trabalhadores, dentre outros, de forma expressa, escrita e inequívoca.
Neste o sentido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a seguir não deixa dúvidas quanto a adoção da divisão em proteção a intimidade ou ao sigilo da correspondência, seguindo a mesma linha dos tribunais superiores:

“EMENTA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ENVIO DE FOTOS PRONOGRÁFICAS. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. Se o e-mail é concedido pelo empregador para o exercício das atividades laborais, não há como equipará-lo às correspondências postais e telefônicas, objetos da tutela constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XII, da CF. Tratando-se de ferramenta de trabalho, e não de benefício contratual indireto, o acesso ao correio eletrônico não se qualifica como espaço eminentemente privado, insuscetível de controle por parte do empregador, titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados. Por isso o rastreamento do sistema de provisão de acesso à internet, como forma de identificar o responsável pelo envio de fotos pornográficas a partir dos equipamentos da empresa, não denota quebra de sigilo de correspondência (art. 5º, inciso XII, da CF), igualmente não desqualificando a prova assim obtida (art. 5º, inciso LVI, da CF), nulificando a justa causa aplicada (CLT, art. 482)”. (TRT-DF-RO 0504/2002)- Acórdão 3º Turma).”

Outra forma de analisar o problema seria sob a ótica dos direitos fundamentais, conforme se verá a seguir, e passar a dar ao princípio caráter normativo concorrente, fazendo um confronto entre o poder diretivo e o princípio da dignidade da pessoa humana que envolve o direito a privacidade, proteção da intimidade e o sigilo da correspondência.

4. Análise pós-positivista na proteção do e-mail

A construção é teórica mas tem um apelo prático imediato, diante da iminência de afronta a um direito fundamental, embora não possa prescindir de uma construção teórica base que dê sustento a tese.
Como sugere Robert Alexy em seu livro sobre direitos fundamentais são teorias que levam a uma teoria, ou seja, diversos estudos sobre o mesmo tema que levam a uma base mais sólida para uma teoria única, a qual chama de integradora.
Chegar a um consenso de teoria integradora para a proteção do sigilo dos e-mails, mesmo no local de trabalho, é algo bastante ambicioso em uma sociedade que prima pela máxima exposição pelos meios eletrônicos.
Como sugere o autor alemão, a ideia é evitar a mixórdia de muitas teses e buscar a construção inversa, uma teoria que tenha um sustento teórico suficientemente forte para convencer o leitor e demonstrar cientificidade no caminho percorrido, como se lê na passagem abaixo:

“A ideia de uma teoria integradora está sujeita a dois tipos de incompreensões. O primeiro sugere que o postulado de integração conduziria a uma enorme mixórdia. O que se pretende é exatamente o contrário: um sistema de enunciados gerais de direitos fundamentais, corretos ou verdadeiros, ordenados da forma mais clara possível. O segundo tipo de incompreensão sugere que o programa integrativo exige demais da teorização dos direitos fundamentais, fazendo com que toda teoria dos direitos fundamentais pareça insuficiente ou sem valor se, mesmo que verdadeira ou correta, ela não for ampla.”

A clareza do autor em busca de uma cientificidade para justificar a teoria integradora dos direitos fundamentais é um norte para que os estudos acerca dos direitos fundamentais aplicados ao direito do trabalho, na vertente da proteção ao sigilo da correspondência eletrônica, possa também integrar várias teorias, sem correr o risco de se tornar um descrédito ou mesmo sem valor prático.
A origem dos direitos fundamentais passa pela análise de sua contextualização histórica e pelo estudo das constituições modernas que catalogaram os direitos fundamentais de forma sistemática.
Nossa Constituição Federal tem catalogado o rol de preceitos eleitos para serem direitos fundamentais com intuito que se tenha uma noção introdutória que sirva de base.
É imperioso notar que houve um momento histórico de constitucionalização dos direitos sociais, mas que não se confunde com a inserção dos direitos fundamentais nas constituições.
Em certo momento historio passamos por uma pressão social para que houvesse uma incorporação de direitos de segunda geração como direitos constitucionais, que eram os direitos sociais, trabalhistas e assistenciais.
Os direitos sociais não traziam a efetividade social dos direitos fundamentais, e sequer poderiam tê-lo feito, e isso não significa algo ruim, pois não se pode ter um olhar anacrônico para os avanços históricos de proteção ao ser humano.
Assim, a constitucionalização dos direitos sociais já representou um avanço, mas não se pode confundi-lo com a catalogação dos direitos fundamentais, que virá mais tarde na história.
A catalogação dos direitos sociais e trabalhistas serviu de base para a construção da teoria dos direitos fundamentais, pois esses direitos se tornaram fundamentais na teorização que se busca demonstrar a seguir quando a história avançar na intensidade da proteção.
A declaração do Estado da Virginia e a Declaração Francesa são os documentos que deram origem ao que se conhece hoje por direitos fundamentais, respectivamente em 1777 e 1789, numa lógica negativa, de direitos de primeira geração, pois a ideia era manter as liberdades sem que o Estado as afrontassem.
José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo” trata dos direitos sociais sob a perspectiva positivista, sem nenhuma concepção pós-positivista do tema.
A Constituição Alemã foi a primeira a adotar os direitos sociais como normas vinculantes sob a perspectiva pós-positivista. Nessa fase pós-positivista os direitos sociais passaram a ser tratados como direitos fundamentais com eficácia normativa e vinculativa ao Poder Público.
Numa perspectiva universalista seriam os direitos humanos, mas limitados quando catalogados em certo Estado ou Constituição. Por isso, direitos fundamentais seriam os direitos constitucionalmente garantidos, internamente ou por influencia dos tratados internacionais sobre direitos humanos quando internalizados com caráter constitucional e passando a compor o catalogo dos direitos fundamentais.
Assim, se lê o catalogo de direitos fundamentais na ordem interna.
O Brasil elegeu seu rol de direitos fundamentais a partir do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, observando a possibilidade de outros previstos na própria Constituição ou direto de tratados internacionais e que guardem correlação com o catalogo, a teor do paragrafo 2º do artigo 5º.

“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (grifos acrescidos)

Como a eficácia é o gênero da efetividade podemos dizer que esta decorre daquela.
Nesse sentido é preciso que os direitos fundamentais tenham a máxima aplicabilidade, por isso dar eficácia significa preencher seus critérios em busca da efetividade.
As constituições de Portugal e Espanha falam expressamente sobre a vinculação do Estado e dos particulares aos direitos fundamentais.
Vejamos a título de exemplo a passagem expressada no artigo 18 da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 18.º (Força jurídica): 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.

Em certa medida a vinculação negativa aos direitos fundamentais por parte do Estado está ligada à ideia de que os direitos fundamentais, como direitos do homem, são direitos de natureza humana, dentro da visão jusnaturalista, conforme já descrito, mas especialmente ligada ao estudo de Jacques Maritain, na obra em que questiona o papel do Estado perante os homens e talvez em uma de suas mais importantes obras quanto ao “Humanismo Integral” isso fique ainda mais claro, especialmente quanto a influência antropocêntrica no papel do Poder do Estado.
Nos dizeres do artigo 5ª parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras de direitos fundamentais tem aplicação imediata, conforme vemos:

“Art. 5.º...
......
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,”

Assim parte substancial da doutrina entende que o parágrafo do citado artigo traz um mandamento de otimização, razão pela qual os direitos fundamentais devem ser concretizados com a máxima efetividade jurídica.
Nesse sentido não há divergência na doutrina quanto à eficácia vertical dos direitos fundamentais, mesmo que se possa dizer que haja uma discussão sobre o alcance da palavra Estado, quando da vinculação aos direitos fundamentais.
Logo após o estudo do papel do Estado, tanto no que tange à sua vinculação negativa, quanto sua vinculação positiva, em todos os ramos dos poderes do Estado, vejamos o papel dos particulares.
Aqui começa a se delinear a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Partimos da ideia de verticalidade, ou seja, o Estado de cima para baixo, na lógica dos direitos fundamentais, nas duas vertentes: negativa e positiva, ou seja, o respeito aos direitos fundamentais em uma vinculação de não afronta a direitos fundamentais e a vinculação na implementação positiva desses direitos.
O transporte para as relações entre particulares ainda sofre muitas restrições e certa resistência por parte do doutrina, mais ainda quando se fala em dimensão positiva.
Por tudo isso é de suma importância que se delimite a eficácia horizontal partindo dos mesmos pressupostos, sua dimensão negativa e sua dimensão positiva.
O certo é que a eficácia horizontal é uma realidade atual e reclama o respeito entre particulares quanto aos direitos fundamentais.
O próprio Código Civil Constitucionalizado implementa um sistema de regulação de direitos fundamentais, numa regulação infraconstitucional dos direitos fundamentais descritos no rol constitucional pelo legislador constituinte, quando estabelece cláusulas gerais ou janelas abertas em matéria de boa-fé, função social, dentre outras vertentes.
Dentro do estudo de direito fundamental nas relações privadas há que se analisar, a partir de agora, a dimensão positiva ou negativa, direta ou indireta, mediata ou imediata, a depender da nomenclatura adotada, em relação à exigência de atitudes de mero respeito - não ofender os direitos fundamentais, ou as atitudes de implementação de direitos - atuações positivas na implementação desses mesmos direitos.
Inegável que há uma naturalidade nas relações de trabalho para a aplicação dos direitos fundamentais em razão do poder de direção do empregador, logo a empresa exerce um poder social nas relações de trabalho, o que acarreta um risco grande de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Independente e antes mesmo de ser um trabalhador a pessoa é um cidadão. Importante referida reflexão, pois o trabalhador não deixa de ser cidadão ao se tornar também um ser produtivo no mercado de trabalho. O acesso aos direitos civis, portanto, continuam intactos.
No pós-positivismo os trabalhadores nas relações laborais devem conservar os direitos de cidadania, pois sob o ponto de vista meramente positivista os direitos fundamentais de cidadania não eram considerados existentes nas relações especificas de trabalho.
Resta clara a interface entre os direitos sociais e os direitos coletivos, cabendo destaque à participação nos lucros ou resultados da empresa, tal normativa constitucional envolve os direitos de informação e os direitos coletivos dos trabalhadores de participação na gestão da empresa, com distribuição de ganhos para a comunidade dos trabalhadores envolvidos.
A autora portuguesa Teresa Alexandra Coelho Moreira fala sobre a Alemanha e diz que naquele país há o dever de assistência por parte do empregador (que traz uma carga negativa de respeito aos direitos fundamentais pelo empregador) e uma série de direitos acessórios de conduta.
No direito italiano a proteção aos direitos fundamentais é feita de forma expressa

“Titolo I
Della libertá e dingitá del lavoratore
Art. 1 Libertá de opinione: “I lavoratori, senza distinzione di opinioni politiche, sindacali e di fede religiosa, hanno diritto, nei luoghi dove prestano la loro opera, di manifestare liberamente il proprio pensiero, nel rispetto dei principi della Costituzione e delle norme della presente legge”.

Segundo posicionamento de Renato Rua de Almeida o Estado por muitas vezes faz a implementação dos direitos fundamentais por meio de leis.
Essa é a mesma posição de grande parte da doutrina pós-positivista que entende que o cidadão tem o direito de ver o Estado legislando e viabilizando a aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares.
José João Abrantes fala sobre a cidadania nas empresas, sendo que o trabalhador não deixa de ser cidadão quando ingressa no local de trabalho e nesse sentido evolui para tratar de direitos específicos e inespecíficos dos trabalhadores a partir da ótica da dimensão dos direitos fundamentais.
O autor português apresenta estudos em direitos específicos como os de segunda dimensão e os inespecíficos, os de primeira dimensão, que englobaria os direitos de informação, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, liberdade de expressão, integridade física, intimidade, proteção à vigilância, confidencialidade de mensagens.
No que tange ao direito português esses direitos já são específicos dos empregados, pois previstos no Código de Trabalho Português de 2009.
Assim dispõe o artigo especifico do Código de Trabalho Português abaixo transcrito:

“Subsecção II
Direitos da personalidade.
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião. É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.”

E na mesma linha seguem os artigos dezesseis quando trata da reserva da intimidade da vida privada, o dezessete quanto fala da proteção de dados pessoais, o vinte e dois quanto a confidencialidade das mensagens, dentre diversos outras previsões expressas na subseção do Código em comento, deixando clara a regulação especifica dos direitos da personalidade, e assim de cidadania, no direito do trabalho lusitano.
Não há dúvida quanto ao tratamento especifico pelo Código de Trabalho de Portugal quanto aos direitos da cidadania e, por conseguinte, fundamentais dos trabalhadores.
Qual a razão para se categorizar tais direitos como inespecíficos no Brasil?
A resposta está na análise sistemática dos ordenamentos, pois a Constituição Federal tratou desses direitos de cidadania nos artigos quinto e sétimo, mas não há regulação infraconstitucional específica na seara trabalhista.
Ao consultar a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis esparsas relacionadas a esse ramo não se vê uma sistematização efetiva desses direitos de cidadania voltada aos trabalhadores. Poderá haver, eventualmente, uma ou outra referência, mas nada que possa se comparar a regulação portuguesa.
Exemplo de tratamento sútil neste sentido é o do artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando trata da não discriminação:

“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

Valioso para a época, importante para o desenvolvimento da dignidade, mas insuficiente para reger a cidadania em toda sua inteireza.
De outro lado, o Código Civil de 2002 que é o direito civil constitucionalizado, prescreve quais são considerados direitos mínimos de todo cidadão, tais como a personalidade, a boa-fé, os deveres anexos – são todos direitos de cidadania – os quais se irradiam e podem também se aplicar ao direito do trabalho.
Assim se pode fazer uma leitura dos direitos fundamentais à luz das cláusulas gerais e janelas abertas do novo Código Civil.
Devemos lembrar que no nosso ordenamento constitucional o catálogo de direitos fundamentais está estabelecido de forma expressa na Constituição em capítulo próprio, além de outros decorrentes de princípios da própria Constituição.
Não pode, assim, a lei infraconstitucional criar direitos fundamentais, mas pode organizar e regulamentar os previstos na Constituição Federal.
E por meio do catálogo constitucional de direitos fundamentais o Código Civil criou forma de buscar a máxima efetividade.
Referido tratamento também é aplicável a outros ramos como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual é o estatuto dos trabalhadores, que admite a aplicação do direito civil constitucionalizado de forma inespecífica à medida que estes não perdem sua condição de cidadão por serem também trabalhadores, ao contrário, tornam isso ainda mais evidente.
Nesse sentido o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” (grifos acrescidos)

Assim, não se pode dizer que há uma carga imediata de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, devendo existir uma completude no sistema por meio da intervenção do Estado, seja por meio do Código Civil de 2002 ou por meio de atuação jurisdicional, sendo esta última forma menos pacifica.
Há uma forma intermediária de conjugação das formas, que será o Judiciário integrando a norma do direito civil ao direito do trabalho por intermédio da previsão expressa dessa hipótese no citado artigo oitavo consolidado.
Assim é possível afirmar que os direitos fundamentais de primeira geração não precisam de regulamentação, admitindo a aplicação imediata.
Os direitos de primeira geração, como vistos acima, são os direitos civis, de forma especifica ao direito civil ou inespecífica ao direito do trabalho.

Conclusão

A proteção ao sigilo do e-mail do empregado pode partir de uma leitura histórica e evolutiva do sistema, para dizer que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XII serve a esse propósito, quando diz expressamente que as correspondências são invioláveis, incluindo a correspondência eletrônica. Seria o caminho mais natural e simples de proteção a esse direito da personalidade.
Não haveria espaços para manobras, seria inválida a distinção entre e-mail corporativo e pessoal com fins a gerar a autorização, ainda que restrita, de fiscalização do e-mail do trabalhador.
Acaso superada a conclusão pelo viés positivista integrador, ainda que sob o parco argumento de que não há lei específica para a proteção desse e-mail, o caminho seria adotar a teoria pós-positivista.
Por essa linha de análise seria viável afirmar que os direitos laborais inespecíficos advindos do Código Civil, pela via das janelas abertas ou cláusulas gerais, se aplica ao trabalhador, que não deixa de ser cidadão ao se tornar empregado, ao contrário, reforça essa condição, por isso é chamado de trabalhador-cidadão.
Por essa via inespecífica a intimidade e a privacidade como corolários do princípio constitucional da dignidade humana teriam força normativa de forma que afrontar esses princípios seria o mesmo que afrontar ao mesmo tempo uma lei e um princípio.
O resultado prático seria a vedação absoluta a qualquer forma de monitoramento de e-mail, uma vez que o poder de fiscalização estaria limitado pelo princípio constitucional da dignidade, na vertente proteção à intimidade e privacidade com o resguardo do sigilo da correspondência eletrônica.







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