terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Mudança importante sobre adicional de periculosidade


Pessoal,
Segue conteúdo de uma mudança muito importante na CLT, acerca do adicional de periculosidade, que agora ganha mais algumas hipóteses de incidência.
Leiam e em breve faremos alguns comentários.
Abraços e bons estudos.
Mauricio.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

Prescrição - um estudo introdutório


Esse artigo é fruto de um estudo feito para a edição do dicionário jurídico e previdenciário e por isso mesmo é bem introdutório.
Espero que aproveitem. 

Primeiramente, quanto a um instituo tão complexo e extenso, o melhor a se dizer, de início, é que não se trata da perda do direito de ação, nem do direito propriamente dito, mas sim da perda da pretensão deduzida em juízo, da irrealizabilidade da pretensão já deduzida.
Dizer que seria perda do direito de ação, seria o mesmo que ignorar que o processo tenha tido um trâmite, ainda que sumário, e uma sentença, e todo o movimento que envolve essas circunstâncias.
O direito de ação foi exercido, e em épocas mais remotas sequer se discutia a aplicabilidade do instituto de ofício, pois somente o interessado poderia arguir tal prejudicial, contudo, com a alteração do Código do Processo Civil, em seu artigo 219, § 5º, hoje há quem sustente a aplicação de ofício no processo do trabalho. Em um ou outro caso, processo haverá, direito de ação terá sido exercido, já que se trata de um direito abstrato.
Perda do próprio direito muito menos, pois em verdade a prescrição atinge como dito, a realização processual da pretensão, mantendo intacto o direito em si. Tanto é assim que a parte a quem aproveita a prescrição pode renunciar a tal instituto, pagando a dívida a seu credor, sem que isso importe no direito de reaver o que pagou, numa espécie de repetição do indevido, pois devido é, já que o direito não se perde, mas sim a pretensão processual.
É assim que dizer que a prescrição atinge a pretensão é a melhor e mais correta forma de identificar o instituto.
A prescrição conta com tantos anos que talvez nem se tenha uma notícia exata da sua primeira existência ou aplicação. As razões de sua criação remontam a motivos de ordem social, como uma forma de pacificação das relações, não permitindo que alguém se torne eternamente devedor de outrem e ao mesmo tempo exigindo do credor uma atitude minimamente coerente quanto ao tempo de movimento de processo. O Professor Homero Batista Mateus da Silva explica de forma magistral tal instituto, em seu livro que é resultado de sua tese de mestrado intitulado de Estudo Critico da Prescrição Trabalhista, pela editora Ltr.
A nossa legislação trata da prescrição em diversas vertentes, mas as que nos interessam diretamente são: a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro.
Só uma nótula antes de iniciarmos o estudo legal da prescrição é o fato de que a prescrição só atinge as pretensões de cunho condenatório, não atingido as pretensões declaratórias ou constitutivas, como se verá a seguir.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 11 previa somente a prescrição de 2 anos, sem diferenciar os períodos de contrato ou pós contratuais, mas dizia que era somente para os direitos previstos na própria Consolidação. Justifica-se tal previsão, pois em verdade não havia uma imaginação de um universo além da própria consolidação, como celeiro de direitos trabalhistas. Lembremos que a consolidação a qual nos referimos data de 1943.
Mudanças vieram, mas primeiro vejamos a previsão constitucional.
Em se tratando de previsão pela Constituição Federal devemos lembrar que essa data de 05 de outubro de 1988, ou seja, quase meio século após a CLT.
O artigo 7º, XXIX da Constituição Federal prevê que as pretensões na seara trabalhista prescrevem em cinco anos, a contar da propositura da demanda, desde que respeitado o limite de dois anos para início da demanda após a cessação do contrato de trabalho.
Aqui houve uma bipartição do prazo de contagem da prescrição, o que era uma novidade, até mesmo para os civilistas, acostumados com prazos diferenciados de prescrição, mas não com dupla contagem numa mesma relação.
A diferença de contagem se justifica pela existência de um elemento no direito do trabalho que é uma dos pilares justificadores de sua autonomia em relação ao direito que lhe deu origem, o obrigacional civil, que é a subordinação jurídica.
Enquanto sujeito a subordinação jurídica, imposta pelo poder do empregador, o prazo é de cinco anos, mais tempo para propor a ação, portanto. Após restar amenizada a referida subordinação, com a extinção do vínculo – isso mesmo, amenizada, pois em verdade o empregado nunca está completamente excluído da possibilidade de voltar a ser subordinado por seu empregador – o prazo reduz para dois anos, mais curto, portanto.
Contudo, é preciso organizar esse raciocínio, a partir da ideia de que se computam os dois para a mesma relação jurídica.
Assim, pode o interessado propor ação durante a existência de vínculo de emprego, situação em que sequer houve disparo do início do biênio prescricional, pois a existência do contrato é fato impeditivo de fluência de prescrição bienal, ou total como alguns preferem. Nesse caso só se computa os cinco anos, assim, da propositura da demanda retroage no tempo cinco anos, e as parcelas vencidas nesse interim são realizáveis, ou seja, exigíveis, as que contarem com mais de cinco anos, estão alcançadas pela prescrição, ou seja, pela irrealizabilidade da pretensão. Isso tudo para se falar em parcelas de forma genérica, lembrando que o FGTS tem regra própria, descrita na Lei 8.036/1990 e das férias, por exemplo, tem contagem própria, artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, se a demanda é proposta após a extinção do vínculo, surge um primeiro elemento a ser preenchido, o biênio, ou seja, o interessado precisa propor a demanda antes da fluência dos dois anos, como requisito essencial de contagem de quinquênio. Se a demanda for proposta pelo interessado antes da fluência integral do prazo de dois anos, ou seja, do biênio prescricional, passa-se a contar a retroação do quinquênio, também da data da propositura da demanda. Se acaso desrespeitado o biênio, toda a pretensão resta prejudicada, pois se tornou irrealizável.
Com referida mudança, a Consolidação das Leis do Trabalho precisou se adequar a previsão da lei maior e houve uma alteração dada pela Lei 9.658/1998, onde a redação do artigo 11 passou a contar com bipartição de prazos, tal qual a Constituição.
Vale lembrar que a norma constitucional também estendeu a aplicação da prescrição ao rurícola, como se lê do “caput” e do próprio inciso XXIX, ambos do artigo 7º.

 Além da bipartição de prazo, a referida lei que alterou a CLT também previu a imprescritibilidade dos pleitos de anotação de carteira de trabalho e previdência social para fins previdenciários. Aqui resta clara a aplicação do que acima foi dito, quanto a não aplicação da prescrição para declarar e constituir direitos, como é o caso do vínculo de emprego, declarado em juízo e anotado em carteira.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho tem outra previsão especifica, quanto a não fluência da prescrição para o menor trabalhador. Trata-se da regra insculpida no artigo 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A regra não leva em conta a capacidade civil descrita no artigo 3º do Código Civil Brasileiro, quanto à idade do absolutamente incapaz, de 16 anos, mas sim a ideia de menor em geral, por isso, se aplica até os 18 anos, e, embora haja teses em contrário, aquela parece ser a mais razoável.
Ao mesmo tempo exige que esse menor seja trabalhador, não qualquer menor, como o herdeiro, por exemplo. Aqui também há discussão quanto à emancipação para o menor acima dos 16 anos com renda própria advinda de relação de emprego, como descrito no artigo 5º, V do Código Civil Brasileiro, mas que a maioria da doutrina entende não aplicável, de forma pronta e acabada, ao menor em geral, trabalhador a partir dos 16 anos, mantendo a regra da não fluência da prescrição descrita no artigo 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Após esse breve tratamento específico da prescrição, pela lei diretamente ligada às relações de emprego, temos de fazer uma análise, ainda que breve, quanto as regras descritas no Código Civil, não em relação ao prazo propriamente dito, pois esse somente excepcionalmente terá aplicação nas relações de emprego, mas sim da operacionalização da prescrição.
Primeiramente temos que a prescrição se conta em data idêntica a de inicio de sua contagem, ou seja, os prazos em anos se contam da mesma data em que começara, assim, por exemplo, se a extinção se deu em 05 de fevereiro de 2010, o fim da contagem do biênio prescricional será em 05 de fevereiro de 2012.
Os artigos 197 a 199 do Código Civil Brasileiro tratam das causas que impedem ou suspendem a fluência da prescrição. Nessas condições ou a prescrição sequer inicia sua contagem ou para-se a contagem e volta e onde parou.
Como exemplo no direito do trabalho já citamos a regra descrita na própria Constituição Federal, qual seja, a existência de vínculo é causa impeditiva de fluência de biênio prescricional, como descrito no artigo 199, I do diploma civil. Aqui o prazo prescricional sequer começa a fluir.
Quanto à suspensão do prazo podemos citar a disposição do artigo 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho, quando houver submissão do litigio às comissões de conciliação prévia, em que os prazos prescricionais se suspendem por dez dias, pela combinação com o artigo 625-F do mesmo diploma. Aqui o prazo prescricional inicia a contagem, para em razão da causa suspensiva, se mantem incontável enquanto perdurar a causa suspensiva e volta a fluir a partir do fim da causa suspensiva, somente pelo restava do prazo.
Ainda há causas que interrompem a prescrição, como descritas nos artigos 202 a 204. Como exemplo, podemos citar a propositura de demanda dentro do biênio prescricional, em que a prescrição se interrompe, mas por uma única vez. Assim, proposta a ação e extinta essa sem resolução de mérito, teremos a aplicação da interrupção da prescrição pela primeira demanda proposta. Podemos aplicar, com adaptações, a regra descrita no artigo 202, I do diploma civil, que prevê expressamente a possibilidade de interrupção pelo despacho citatório do juiz, como não há esse despacho na Justiça do Trabalho, podemos considerar da propositura da demanda, uma vez que a citação é ato ordinário da secretaria da Vara.
Uma vez interrompido o prazo e cessada a causa interruptiva, o prazo volta a fluir, mas agora integralmente, ou seja, pelo exemplo acima, haverá mais dois anos para a propositura da demanda a contar da extinção prematura do primeiro processo, respeitado os pedidos descritos na primeira demanda.
Duas outras regras de operacionalização de prescrição são muito importantes, as descritas nos artigos 200 e 201 do Código Civil Brasileiro.
A regra do artigo 200 se refere à possibilidade de haver processo criminal que impacte na discussão do processo do trabalho, ocasião em que a prescrição desse último não flui, enquanto perdurar o processo criminal. Exemplo pode ser dado na justa causa que discute ato de improbidade, onde a culpa descrita no processo criminal de forma definitiva, deve ser transportada para o processo do trabalho, ressalvada a hipótese de não definição da culpa.
A regra do artigo 201 diz respeito à possibilidade de uma obrigação ser indivisível e aplicável a duas pessoas indistintamente, na ocasião em que uma delas se beneficia da suspensão da prescrição. Nesse caso uma das pessoas se aproveita da suspensão da prescrição da outra. Exemplo, trabalhador falecido que deixa esposa e filho, este absolutamente incapaz. A regra do artigo 198, I aplicável ao menor, se estende a esposa, pela obrigação indivisível transmitida pela morte do trabalhador, quanto às verbas trabalhistas.
Muitas regras e posições jurisprudenciais cercam a prescrição, um cem número de discussões e decisões já foram levadas a cabo pelos órgãos judiciais, pelos doutrinadores e estudiosos do direito, por isso, o manancial de circunstâncias que cercam esse tema é infindável, exigindo do leitor que se aprofunde com muita presteza nesse instituto, que a par das dificuldades é absolutamente apaixonante.

» Referências normativas:
CLT, arts. 11, I e II e parágrafo único, 149, 625-F, 625-G e 441; CPC, art. 219, § 5º; CC arts. 3º, 5º, 197 a 204; CF, art. 7º, “caput” e inciso XXIX; Lei 8036/1990.

» Referências normativas:
Silva, Homero Batista Mateus da, Estudo Critico da Prescrição Trabalhista, editora LTr, julho de 2004.

» N. do Org. Veja também: pretensão; aplicação da prescrição; suspensão da prescrição; interrupção da prescrição.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Lei das cooperativas

Bom dia a todos!
Como prometido, segue um pequeno comentário sobre a nova lei das cooperativas, que se trata mais de uma visão social do que jurídica, como veremos.
Preliminarmente é preciso ficar muito claro que essa lei não visa regulamentar as relações entre as cooperativas e seus empregados. Quem for empregado da cooperativa, e isso é absolutamente possível e comum, os direitos que lhe são devidos são os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a primeira pergunta que me fiz foi: para quem serão esses direitos previstos na lei?
A resposta só pode ser uma nessa perspectiva, para os próprios cooperados.
A segunda pergunta a ser feita é: os cooperados precisam dessa previsão de direitos?
Se fosse para ser sincero a resposta deveria ser negativa.
Se as pessoas envolvidas nessa relação são realmente cooperados, eles não precisariam de previsão nenhuma de direitos entre si. Aliás, essa previsão de direitos entre cooperados, deixa claro que a lei passa a aceitar a questão da relação vertical entre cooperados, ou seja, alguém manda e os demais obedecem, e ao estarem sujeitos ao poder de mando tem direitos mínimos previstos em lei.
Nada mais despropositado.
Se é para aceitar a questão da subordinação entre os cooperados, melhor dizer, de uma vez por todas, que a fraude na relação de cooperados está regulamentada.
A condição de cooperado, por excelência e por criação é uma relação de cooperação mútua, pessoas que se unem em torno de um bem comum, que se autodeterminam, que discutem os destinos da cooperativa, que dividem os riscos e o resultado do trabalho em conjunto.
Agora, como essas condições podem ser estabelecidas numa relação em que há direitos previstos entre os atores sociais, interessados mutuamente, quem fará a subordinação de quem? A resposta será uma só, o proprietário da cooperativa, como se fosse uma empresa efetiva, e este observará a nova lei e pagará aqueles direitos descritos, somente eles.
Se fosse para prever direitos, melhor seria, abrir as portas de forma ampla, como aliás acontecem em sentenças trabalhistas, que afastam a condição de cooperados e acabam deferindo vínculo e todos os direitos decorrentes dessa circunstância.
Ao analisar a nova lei, parece que as pessoas não terão mais acesso a amplitude de direitos do emprego, mas aqueles parcos direitos descritos na nova lei.
Cria-se uma zona cinzenta perigosa, pois o trabalhador cooperado não é de fato um cooperado, pois se fosse estaria inserto em outra lógica de vida, e também não é empregado, pois tem direitos próprios, como se fosse um contrato especial de emprego, como ocorre com as domésticas, com os atletas, etc.
Contudo, naqueles contratos especiais, há um fator que justifica a distinção, como no caso a doméstica a circunstância do empregador ser uma família (amplamente entendida, inclusive a monoparental) e o atleta, que lida com dons e aptidões esportivas. Não é o caso dos cooperados, que nada de especial terão se estabelecerem a possibilidade de se colocarem em condição de subordinação entre si, estaremos ao lado do emprego, mas sem o acesso aos amplos direitos, mas sim aos restritos, descritos na nova lei.
Há uma tese no sentido de se tratar de um avanço social, pois se trata de extensão de alguns direitos trabalhistas ao cooperado, e que isso numa análise geral traria uma segurança maior ao cooperado, inclusive podendo acessar horas noturnas, insalubridade e o mais.
Parece que o argumento não se sustenta sob um único aspecto, se cooperados forem, não há que se falar em fixação de direitos e obrigações recíprocas em nível de subordinação, pois é isso que ocorrerá. Se alguém pode ter salário, jornada e o mais, por que a outra ponta da relação dará autonomia, o organizador, se assim puder ser chamado, fará distribuição de rendimentos, discussão de futuro da cooperativa, estabelecimento de metas, virará uma empresa como outra qualquer, porém, com direitos reduzidos aos seus cooperados.
A lei entrega uma possibilidade de corrigir esta distorção, trata-se do bom, velho e ainda atuante artigo 9º da CLT, pois ao se constatar a possibilidade descrita na nova lei das cooperativas, tratar-se-á em verdade, de uma tentativa indireta de excluir a aplicação dos direitos descritos na CLT, o que prevalece sobre qualquer outra previsão, já que a subordinação entre os cooperados estará caracterizada e por consequência afastada a possibilidade de se tratar de uma efetiva relação de cooperação.
Aguardemos, para saber qual será o desmembramento desta lei.
O direito não admite que se ignore a realidade, pois ao assim agir, a realidade ignora o direito. Ao prever tal possibilidade, a lei está ignorando o fato de que o emprego precisa ter seriedade no seu tratamento, assim, a respeitabilidade será alcançada ignorando a possibilidade descrita em lei e aplicação da CLT como um todo para a relação descrita. A hermenêutica está a serviço de quem pretender corrigir as distorções que se anunciam.

Mauricio Pereira Simões.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Nova lei sobre cooperativas

Caros amigos,
Segue abaixo a lei que dispõe sobre cooperativas.
Eu proponho uma relfexão sobre os designios desta lei e sua utilidade para o mundo do trabalho.
Em breve vou postar um comentário mais extenso sobre o tema, contudo, antes é preciso que vocês leiam e tirem suas próprias conclusões.
Se quiserem e puderem comentar será ainda mais produtivo.
Eu também trarei minhas impressões, mas como elas não são nada imparciais quanto ao tema, agaurdarei os olhares atentos dos leitores.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio. 




Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei.
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Novos cursos

Pessoal,
Para os interessados estou divulgando os novos cursos do 2º semestre de 2012.
Lembrando que continuamos no presencial e via internet.
Para mais informações é só consultar o site: www.federalconcursos.com.br ou me mandar email diretamente: mrcursos@hotmail.com.
Forte abraço e bons estudos a todos.
Mauricio.




Estudo para Concursos Públicos - Magistratura e Ministério Público do Trabalho

2º semestre de 2012

Tema: Estudo crítico de questões de 2ª fase de concursos

Início: 07 de agosto de 2012;

Término: 11 de dezembro de 2012;

Aulas: Terças-feiras;

Horário: das 18h40 as 20h;

Matrículas até dia 31 de julho – mensalidade de R$ 150,00 – pagamento à vista = R$ 700,00

Após esta data: R$ 200,00 por mês – pagamento à vista = R$ 900,00;

Não há taxa de matrícula.

Eventual material didático será enviado via e-mail para os alunos.



Ementa: A aula consistirá na apreensão de questões de concursos reai, para fins de análise, debate e construção jurídica coerente para formulação de uma resposta condizente com os ditames legais, jurisprudenciais e doutrinários.

Há uma observação importante para que o aluno atento possa direcionar os seus estudos, que é o fato de que a mesma questão, idêntica, com a mesma escrita, não cairá em duas provas, provavelmente, mas o assunto exigido sim, por isso, mais importante do que a resposta correta é a construção de um fundamento sólido para o assunto, para que quando o mesmo assunto se repita em outra prova o aluno tenha condições de construir uma resposta segura.

 Estudo prático de sentença trabalhista - Magistratura

2º semestre de 2012

Tema: Estudo de introdução de estudos de sentenças e solução de sentenças de concursos públicos;

Início: 07 de agosto de 2012;

Término: 11 de dezembro de 2012;

Aulas: Terças-feiras;

Horário: das 20h10 as 21h30;

Matrículas até dia 31 de julho – mensalidade de R$ 150,00 – pagamento à vista = R$ 700,00

Após esta data: R$ 200,00 por mês – pagamento à vista = R$ 900,00;

Não há taxa de matrícula.

Eventual material didático será enviado via e-mail para os alunos.

Para alunos matriculados nos dois cursos até 31/07/2012 desconto de 20% na mensalidade ou no pagamento à vista, ou seja, mensalidade de R$ 240,00 (20% sobre R$ 300,00) – à vista R$ 1125,00 (25% sobre R$ 1500,00).

Para alunos matriculados nos dois cursos após 31/07/2012 desconto de 20% na mensalidade ou no pagamento à vista, ou seja, mensalidade de R$ 320,00 (20% sobre R$ 400,00) – à vista R$ 1500,00 (25% sobre R$ 2000,00).

Ementa: A aula consistirá na leitura, organização e solução de sentenças de concursos da vida real. Assim, as sentenças são retiradas de concursos recentemente ocorridos.

O mais importante deste curso é que o aluno consiga se organizar para no mínimo fazer uma leitura prévia da sentença indicada para correção as aulas seguintes, mas em verdade o ideal é que ele tenha feito a prova antes das aulas. Esse método é o mais indicado para que o candidato possa medir suas condições reais de solução de sentenças.
O curso poderá ter correções individualizadas, ou seja, entrega da sentença e sua correção pelo professor, sendo que neste caso o aluno interessado fará um pagamento de R$ 60,00 por sentença que desejar ver corrigida.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Pagamento ou homologação?

Há muitos anos se discute na doutrina e jurisprudência quanto a aplicaçao de multa do artigo 477, § 8º da CLT e sua verdadeira extensão, ou seja, quando haverá ou não aplicação dessa multa nos casos concretos.
Algumas duvidas surgiram e foram sanadas, com soluções temporárias e já ultrapassadas, outras ainda aguardam por um posicionamento uniforme.
Como exemplo de posição estabelecida e superada podemos citar o caso da ausência de vínculo, com reconhecimento somente em juízo, em que o TST chegou a editar OJ dizendo que na hipótese de vínculo reconhecido somente em processo não deveria haver incidência da multa em comento.
Pouco tempo depois o próprio TST cancelou a OJ, possibilitando novas discussões sobre o assunto.
Hoje a bola da vez é a discussão sobre homologação da rescisão, se a ausência desta, mesmo tendo havido pagamento de valores, implicaria ou não na incidência da multa.   
A situação poderia ser mais simples, no caso dos sindicatos ou do MTE terem mais seriedade na homologação das rescisões. Hoje o que se vê por parte dos sindicatos é uma verdadeira maratona para agendamento da homologação, o que não ajuda na evolução dos direitos sociais trabalhistas. Com isso as empresas se vêm obrigadas a depositar os valores em conta do empregado e aguardar a data disponibilizada pelo sindicato ou o processo movido pelo empregado.
Há outras implicações nessa atitude, mas que nesse momento não comportam um desenvolvimento mais profundo, como a própria natureza e finalidade do sindicato.
É claro que a rescisão é um ato complexo e que depende de uma série de atos concatenados para sua validade, da informação ao pagamento uma série de regras devem ser observadas.
Ocorre que se o agendamento e ocorrência efetiva da homologação fossem atos levados a serio por todos os envolvidos, provavelmente a tese favorável aos trabalhadores sairia vencedora, quanto a ter de homologar e pagar a rescisão para que se declare a completa realização do ato sob pena da incidência da multa.
Mas, como o diria o velho e bom brocardo: "se o direito ignora a realidade, a realidade ignora o direito."
Do contrário, sem seriedade, fica claro que a ausência de homologaçao, desde que haja pagamento, tem sido tido como ato suficiente a elidir a multa descrita.
O E. TRT da 3ª Região, tribunal de vanguarda e de qualidade insuperável, tomou a postura correta e não cedeu as pressões, condenando o empregador a multa e levando o assunto para discussões mais profundas, quanto ao verdadeiro alcance da rescisão. Contudo, teve o entendimento superado pela corte maior em matéria de direito do trabalho, o TST.  
Digo isso pela recente decisao do C. TST quanto ao assunto, como se ve abaixo:

"Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.  
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.  O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade. " 

Assim, por enquanto, o que temos é a restrição na interpretação da aplicação da multa, restando devida somente no caso de ausência de pagamento e indevida no caso de "simples" ausência de homologação.
Aguardemos pelas proximas discussões e decisões, sendo por enquanto, suficiente que se pague os valores constantes em TRCT.
Mas nao nos acomedemos, pagamento de rescisórias tambem nao envolve pagamento de indenização de 40%? tambem bao envolve entrega de guias para levantamento dos valores principais de FGTS? tambem nao envolvem recebimento de seguro desemprego?
A resposta a essas questoes ainda precisam de um aprofundamento nas discussoes que orbitam esse assunto.
Forte abraço e bons estudos.
Mauricio.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Falsas formas de contratação - "CLT Flex" - inviabilidade

Há tempos ouço falar sobre uma tal forma de contratação que é a revolução econômica para as empresas, que haveria uma forma mais simples e menos onerosa de contratação, sem ter de observar todos os direitos dos trabalhadores.
Pois bem, como era esperado, não tardou para que isso se espalhasse e fosse usado por alguns, talvez desavisados, talvez com intenção de reduzir direitos mesmo, mas todos eles sem a mínima coerência ou afinidade com as matérias afetas ao direito do trabalho.
A página de notícias da uol na internet de hoje, dia 08 de março de 2012, traz o assunto à tona, como se fosse uma grande novidade, mas em verdade só se trata de mais uma fraude à composição salarial do trabalhador, vedada pelo artigo 9º da CLT e facilmente rejeitada em uma discussão jurídica séria e coerente.
Felizmente se ouviu uma profissional do ramo, advogada de um grande escritório de respeito, a qual ponderou claramente que isso não teria como se sustentar.
A questão veiculada na matéria era atinente a uma forma de economizar com  impostos, mascarando parte dos rendimentos em reembolso de despesas, mas outras formas de se utilizar esse termo - CLT Felx - já foram veiculadas, como o fato de ser empregado, receber férias e 13º salário, mas não ter registro em carteira, em razão da importância do cargo ou do salário ofertado. Outra fraude, sem qualquer chance de prosperar.
A torcida fica para que os empresários não adotem essa prática, pois a longo prazo ela é altamente preujdicial tanto na esfera de direitos trabalhistas como tributários, como bem pondera a profissional ouvida pela reportagem.
Lembremos somente que o artigo 442 da CL diz claramente que o vínculo se forma pelo acordo expresso ou tácito, pois um vez preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, não importa o espiríto de fraude, mas a primazia da realidade.
Quanto aos salários, a mesma coisa acontece, a CLT até prevê a possibilidade de uma presunção favorável às parcelas  advindas de reembolso que não ultrapssem 50% do salário, como descrito no artigo 457, § 2º, contudo, a presunção é meramente relativa, comportando prova em contrário e declaração posterior da natureza salarial de parcelas camufladas de reembolsos e sua integração para os demais fins, inclusive em FGTS, como descrito na reportagem.
A prática deve ser evitada e sua ocorrência deve ser coibida tanto pelos advogados da area como pelos juízes, em julgamentos submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
É a criatividade humana que não se cansa de tentar dar a volta na legislação e sempre com prejuízo aos empregados, como não pderia deixar de ser.
Fiquemos atentos a tais práticas e sempre a postos para rejeitar tais fundamentos.
Bom dia e bons estudos.

Mauricio Pereira Simões.